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SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TRF3. 0006499-66.2013.4.03.6000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. 1. É direito do menor sob guarda a percepção da pensão temporária. Inaplicabilidade do disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. Precedentes. 2. Inexigibilidade de comprovação de dependência econômica, que é presumida na hipótese. Precedentes da Corte. 3. Hipótese em que a defensoria pública atua contra autarquia federal, ente integrante da Administração Pública Federal Indireta, descabendo a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006499-66.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0006499-66.2013.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
1. É direito do menor sob guarda a percepção da pensão temporária. Inaplicabilidade do disposto
no art. 5º da Lei 9.717/1998. Precedentes.
2. Inexigibilidade de comprovação de dependência econômica, que é presumida na hipótese.
Precedentes da Corte.
3. Hipótese em que a defensoria pública atua contra autarquia federal, ente integrante da
Administração Pública Federal Indireta, descabendo a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.
4. Apelações e remessa oficial desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006499-66.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MATO GROSSO DO SUL

REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA


APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006499-66.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por menor impúbere, representado por sua tia, objetivando
o restabelecimento de pensão estatutária por morte de sua bisavó, que detinha sua guarda.
Às fls. 229/236, foi proferida sentença julgando procedente a ação para “condenar a parte ré
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS a reestabelecer, em definitivo,
o benefício de pensão por morte à parte autora desde o dia 12/06/20 13 (data da cessação)”,
sem condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária vez que “a parte autora é
patrocinada pela Defensoria Pública da União, que tal como a FUFMS integra a Administração
Pública Federal”.
Apela a FUFMS às fls. 252/267, sustentando, em síntese, que o art. 5º da Lei 9.717/1998
excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários e que “Não há de se argumentar que o ECA
garante à criança e ao adolescente sob guarda os direitos previdenciários” pois “o dever do

guardião em prover a assistência material ao menor sob guarda produz tão somente efeitos
civis, o que não vincula a Previdência Social que (...) possui regramento próprio em matéria de
concessão de benefícios”.
Apela a parte autora às fls. 239/246 sustentando, em síntese, o cabimento da condenação da
FUFMS na verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial, o Ministério Público
Federal manifestando-se pelo "desprovimento dos apelos interpostos pelas partes”.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006499-66.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: IRENE CRISTOVAO SANTA ROSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DIOGO CRISTOVAO DA SILVA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão estatutária por morte
a menor que vivia sob a guarda de servidor.
A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que:

“Não há dúvidas de que o autor estava sob a guarda judicial de sua bisavó - Expedita Cristovam
da Silva-, o que se depreende do documento de fls. 21-22.
Ainda, o documento de fl. 52 demonstra que a falecida servidora o incluiu em seus assentos
funcionais como dependente.
Frise-se que o fato da concessão da guarda judicial à tal pessoa retirar ou não o pátrio poder
dos pais biológicos, bem como se estes tem ou não o dever de prover o Sustento do menor não
são objetos da presente ação, de forma que este Magistrado não se manifestará sobre tais
questões.
Consequentemente, a presente sentença analisará tão somente o direito do autor perceber ou
não o benefício de pensão por morte instituído pela Sra. Expedita, sua bisavó.
Como se sabe, os servidores públicos civis da União são regidos por estatuto próprio - Lei n.°
8.112/90, que assim preceitua acerca dos beneficiários das pensões:

(...)
Depreende-se, portanto, que dentre os dependentes legais habilitados a receberem a pensão
do servidor público está o menor sob guarda, situação na qual se enquadra o autor.
Por outro lado, a Lei n.° 9.717/98, em seu art. 50, preceitua:
(...)
De uma leitura atenta ao dispositivo mencionado, é possível extrair que o legislador vedou que
os regimes próprios de previdência concedam benefícios diferentes dos garantidos aos
trabalhadores do RGPS, mas, nada mencionou sobre os beneficiários, ou seja, os destinatários
de tais benefícios.
(...)
Desta forma, se equivoca a parte ré quando quer legitimar o seu ato de cessação do benefício
fulcrado no art. 5° da Lei n.º 9.717/98. Importante destacar que esta distinção já foi analisada
reiteradas vezes por nossos Tribunais pátrios, que assim vêm se manifestando:
(...)
De outra banda, ao contrário do sustentado pela parte ré, a dependência econômica é
presumida para o menor sob guarda, nos exatos termos do -artigo 33, § 3°, do Estatuto da
Criança e do Adolescente1, a dispensar prova com tal fim.
Conclui-se, portanto, que a cessação do benefício do demandante se deu de forma contrária à
Lei e deve ser revista por este Juízo.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Ao início, cabe anotar que ficou comprovado que o autor, nascido 25/02/2002, vivia sob a
guarda de sua bisavó, servidora da UFMS, que veio a falecer em 01/11/2010 (fls. 29/30).
Preceitua o art. 217 da Lei 8.112/1990, na redação vigente na data do óbito do instituidor da
pensão, que:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:
II - temporária:
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;"

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o menor que vivia sob guarda ou tutela de servidor
público tem direito ao recebimento de pensão temporária até os 21 anos de idade.
Por outro lado, não procede o argumento da UFMS deduzido com base no art. 5º da Lei
9.717/1998.
Dispõe o citado artigo de lei:

"Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do

art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)"

Verifica-se que a noção determinante do comando legal encontra-se nas espécies de
benefícios, não no rol de beneficiários.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento acima exposto, como
ilustram os precedentes a seguir colacionados:

"MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE
MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE -
SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO
RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº
9.717/98 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO."
(MS 30185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO
TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO.
LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(MS 31803 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

"MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE
MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE -
SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO
RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº
9.717/98 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal consagra o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia de direitos
previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos
ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
65/2010. 2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas
da União, com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente
consagrados pela previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência
econômica do segurado, divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente,

afrontando-se, ainda, os princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao
hipossuficiente. 3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os
quais contam com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos
previdenciários, nos termos do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem
como do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários". 4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-
se que, efetivamente, os autores foram colocados sob a guarda judicial da ex-servidora Hilda
Vilalba de Andrade, respectivamente em 04/03/04 e 07/12/05, de forma que, conforme a
fundamentação acima, têm direito ao benefício de pensão temporária por morte até completar
21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito ao
princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da avó, servidora
pública, estavam sob a sua guarda. Precedentes. 5- Aplicam-se juros de mora no percentual de
1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data
de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97;
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960,
de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a
atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. 6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve
incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, vigente à época da liquidação do julgado. 7- Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2164174 - 0003496-06.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016);

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO DERROGAÇÃO DO ART. 217, II, 'B',
LEI 8.112/90 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. DATA LIMITE DA PENSÃO: VINTE E UM ANOS
DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário, Apelação interposta pela União e
Recurso Adesivo interposto pela Autora contra a sentença, que julgou parcialmente procedente
o pedido inicial para "determinar que a parte ré mantenha a autora como pensionista da ex-
servidora Nair Linhares Ferreira, pagando-lhes os proventos devidos, desde a cessação do
benefício no âmbito administrativo e até a mesma completar os seus estudos de graduação ou
completar 24 (vinte e quatro) anos de idade". Determinou-se que as parcelas em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 1º-F da Lei 9494/97, observando-se a

compensação dos valores quitados a partir da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de um mil reais. 2. Nos termos
da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da
pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor
ocorreu em 11.04.2006, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90. 3. A autora/apelada, Meroisa
Linhares Casarotto, nascida em 21.11.1992, possuía treze anos na data do falecimento da
servidora pública. 4. Os documentos dos autos demonstram que a pensão foi concedida
administrativamente à autora, desde a data do óbito da Sra. Nair Linhares Ferreira, com
fundamento no artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.212/90, por ser menor sob guarda da servidora. 5.
Os requisitos exigidos pela lei encontram-se preenchidos. 6. Descabida a tese aventada de
derrogação do artigo 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90 pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda
a concessão de benefícios no regime dos servidores públicos distintos dos existentes no regime
geral da Previdência Social. 7. As alterações promovidas pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98
objetivaram igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, apenas, no
tocante às espécies de benefícios, não opondo restrições quanto aos beneficiários, não se
verificando a derrogação do artigo 217, II, 'e', da Lei nº 8.112/90. 8. A autora não faz jus à
continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um anos de idade, dado o
regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais. 9. A autora, na
condição de dependente "menor sob guarda", completou vinte e um anos de idade em
21.11.2013 e, portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício.
Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito
das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de
banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm
aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na
sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos
administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua
verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes. 11. A
autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora
tenha obtido em juízo nova avaliação sobre o fundamento legal para amparar a pensão
estatutária, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade, amparada também pelo
princípio da autotutela, para rever o ato administrativo da concessão da pensão, nos moldes de
orientação traçada - embora equivocadamente - pelo Tribunal de Contas da União. 12. Não
houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o
que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar
o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). 13. Apelação da União desprovida. Recurso
Adesivo da Autora desprovido. Reexame necessário parcialmente provido."
(APELREEX 00150079820134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. LEI 9.717/98. ROL DE BENEFICIÁRIOS
PREVISTO NA LEI 8.112/90. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há posição no sentido
de que se deve dar interpretação restritiva à Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de
"situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida
ou da saúde. O art. 5º da Lei n.º 9.717/98 refere-se, tão somente, aos benefícios, proibindo a
existência de benefícios distintos nos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da Administração e no Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a lei não faz
qualquer menção ao rol de beneficiários, de sorte que deve prevalecer o rol de beneficiários
previsto na Lei 8.112/90. Tratando-se de menor sob guarda, a dependência econômica é
presumida, prescindindo-se, portanto, de qualquer prova nesse sentido. Agravo de Instrumento
a que se nega provimento."
(AI 00310974220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Digno de nota também entendimento do E. STJ firmado na questão:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao
benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa
na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n. 9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016. 2. O art. 33, § 3º, da Lei n.
8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência
Social, uma vez que é norma que respalda o princípio da proteção integral e preferencial da
criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1540576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2017, DJe 10/05/2017);

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O menor sob guarda judicial de servidor
público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem
direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. 2. O art. 5º da Lei
9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção
integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da
dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º). 3. Segurança concedida."
(MS 201303751710, RAUL ARAÚJO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:02/02/2016

..DTPB:.).

Ressalto que não há exigência de comprovação de dependência econômica, que é presumida
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste sentido, precedentes desta E. Corte:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Dessume-se do art. 217, II, "b", da Lei
nº 8.112/90, em sua redação original, vigente na data do óbito, que o menor sob guarda faz jus
à pensão por morte até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos. 2. Tratando-se de pensão por
morte provisória da qual é beneficiário menor sob guarda, a Lei nº 8.112/90 não exige a
comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, que, aliás, é presumida,
consoante preconiza o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). 3. Por outro lado, a pensão por morte tem como escopo a garantia da
subsistência da entidade familiar, protegida constitucionalmente, nos termos do art. 226 da
Constituição Federal. 4. A questão já foi dirimida pela jurisprudência deste E. Tribunal. 5.
Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por
morte pretendido. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. 7. Apelação e recurso adesivo desprovidos.Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao
recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836671 0003197-79.2011.4.03.6103, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 217, II, "B" DA LEI Nº 8.112/90 E 33, § 3º,
DA LEI Nº 8.069/90. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. I. Em face do
disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Tratando-
se de pensão provisória, da qual é beneficiária menor sob guarda, a Lei nº 8.112/90 não exige a
comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, que é presumida de acordo
com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III. Não
merece prosperar a alegação da revogação, em tese, do artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/90
pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a existência de benefícios no Regime dos
Servidores Públicos distintos dos existentes no Regime Geral da Previdência Social. IV. As
alterações promovidas pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 não retiram o direito da impetrante à
pensão por morte, considerando que a mencionada norma teve por objetivo apenas igualar o
Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social, no tocante aos tipos de benefício,
não fazendo restrições quanto aos beneficiários, de modo que não ocasionou a derrogação do

artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/90. V. Concessão da segurança, para o restabelecimento do
pagamento do benefício, mantida. VI. Remessa oficial e apelação da União não providas.Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento
à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado."
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355527 0014559-19.2013.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI
MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.112/90, ART. 217, II, B, MENOR SOB GUARDA
OU TUTELA ATÉ 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESIGNAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Não é imprescindível a designação expressa e a
comprovação de dependência econômica, para a concessão da pensão temporária a menor
sob guarda ou tutela até 21 anos, tampouco é necessário que a guarda seja de natureza
definitiva (STF, MS n. 25823, Rel. Min. Carmén Lúcia, j. 25.06.08; TRF da 1ª Região, AC n.
2008143000039382, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, j. 06.02.12; TRF da 2ª Região,
AC n. 201151010049601, Rel. Des. Fed; Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 07.05.12;
TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00104289320074036105, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo,
18.09.12). 2. A pensão temporária foi concedida ao agravado a contar de 17.08.11, em razão do
falecimento da ex-servidora Eliane Aparecida Jacobo Miguelez. 3. O agravado consta como
dependente habilitado à pensão por morte, conforme certidão do INSS. 4. Conforme relatório
médico, e como bem observado na decisão agravada, o agravado sofre de graves problemas
oftalmológicos. 5. Verifica-se que o menor Arthur Jacobo Miguelez Ferreira Primo, ora
agravado, foi entregue sob guarda e responsabilidade em 18.07.08, perante a 3ª Vara Cível da
Comarca de São Vicente (SP), para sua tia, a ex-servidora falecida Eliane Aparecida Jacobo
Miguelez. 6. Considerando que o agravado figurava como dependente da servidora falecida,
que foi entregue a esta sob guarda, e ainda, tendo a natureza alimentar e as condições de
saúde do agravado, ou seja, sopesando o conjunto dos elementos de convicção colacionados
aos autos, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento não
provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado."
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516184 0025024-54.2013.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Por fim, quanto à verba honorária, anoto que a matéria passou pelo escrutínio do Superior
Tribunal de Justiça, firmando orientação no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios à defensoria pública na hipótese em que atua contra pessoa jurídica de direito

público a que pertence, porquanto configurada confusão entre devedor e credor, a exemplo
destacando-se os seguintes julgados:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-
COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DEFENSOR
PÚBLICO REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL.
PRECEDENTES.
.........................................................................................................................................................
...................................................................................
4. A Defensoria Pública é órgão do Estado. Por isso não pode recolher honorários
sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por
Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. (REsp nº 469662/RS, 1ª
Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX). 5. Os honorários de advogado nas ações
patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo
orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RJ nº 1.146/87) é matéria
contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda
Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica,
sendo órgão do Estado. 6. O destino do produto das receitas do Estado decorrentes de
sucumbência nos processos em que seja parte é irrelevante na relação jurídica que trave com
terceiros. 7. A Defensoria Pública é órgão estadual, denotando-se a impossibilidade jurídica de
acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a
confusão entre credor e devedor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.”
(REsp 656.375/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006,
DJ 27/03/2006, p. 170);

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO-
CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DO
PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO EM
HONORÁRIOS. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELE
MESMO ENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. 1. A parte recorrida dirigiu seu pleito
primeiramente à Administração Pública, o que descaracteriza a afirmação do recorrente no
sentido de que não houve pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual e
legitimar a propositura de ação. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica
de direito público. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela
impossibilidade de condenação de Estado-membro em honorários advocatícios quando a parte
favorecida com essa condenação é a Defensoria Pública daquele mesmo ente. Por ser caso em
que o beneficiário é órgão do condenado ao pagamento, ocorre a confusão entre as figuras do
credor e do devedor. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 678.313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/11/2008, DJe 15/12/2008)

Em sessão realizada em 03 de março de 2010, a Corte Especial do STJ deliberou pela edição
da Súmula nº 421, verbis:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

A Corte Especial do STJ também apreciou a questão sob o regime dos recursos repetitivos, no
julgamento do REsp 1199715/RJ, reiterando o quanto disposto na Súmula nº 421 e deliberando
que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública", em acórdão
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação
imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.”
(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/02/2011, DJe 12/04/2011)

Também trago à baila os seguintes precedentes da Corte Superior no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA.
PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA
PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE
LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE
MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de
comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos
demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela
jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e

a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas
parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para
afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da
Federação.”
(AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018);

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA
NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido
de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2.
"A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro
analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete
sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o
custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual
pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1124082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 25/05/2018);

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA
PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário
consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp
1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código
Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte
integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi
suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício.” (REsp

1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018);

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Agravo interno não
provido.”
(AgInt no AREsp 1183366/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018);

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE
AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a
Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria
do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no
DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia
previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4.
Recurso Especial provido.”
(REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 18/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015. II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra,

descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1622899/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017);

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA
MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A 1ª. Seção desta
Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C
do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é integrante. 2. "Não se
pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma
Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 27/03/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1659009/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 21/09/2017);

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 3. "Também não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/4/2011). 4. No caso, como
a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no caso, a União (Fazenda Pública), torna-
se descabido o pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1383669/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 18/08/2017);

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU - DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO. CONFUSÃO.
CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO À RPV. I - Ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades

de credor e devedor. Em tal hipótese, extingue-se a obrigação. II - Com base nessa premissa, a
jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante. Enunciado n. 421 da Súmula do STJ. III - Sendo o crédito extinto na sua
origem, porque há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há se falar em
coisa julgada. IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1655955/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Outro não é o entendimento desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. INSS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, precedente
representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda
Pública. - Na hipótese dos autos, a executada está assistida pela Defensoria Pública da União
em embargos à execução fiscal proposta com o fito de reaver valores supostamente devidos ao
INSS. Assim, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por
se tratar de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda que a Defensoria
Pública da União, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo assim,
tendo em vista que as partes envolvidas integram o âmbito do mesmo ente federativo e, de
acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, torna-se inviável a condenação da
autarquia às verbas de sucumbência. - Ressalte-se que não há notícia, até o presente
momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face do advento da Lei Complementar
n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não
havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado. - Embargos de
declaração rejeitados.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291983 - 0002579-
15.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018);

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRTR. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. -
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de
São Paulo - CRTR 5ª REGIÃO, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios
de 2010 a 2014. - A Certidão de Dívida Ativa está eivada de vício insanável, sendo de rigor o

reconhecimento da nulidade. - O título executivo indica como fundamento legal da exação a Lei
nº 7.394/1985 e o Decreto n. 92.790/1986, que regulam o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia e não fazem nenhuma alusão às cobranças de contribuições pelo respectivo
Conselho Profissional. - De outra parte, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública. - Conforme se verifica nos autos, o executado
encontra-se assistido pela Defensoria Pública da União, sendo incabível, dessa forma, a
condenação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região em honorários
advocatícios. - Apelações desprovidas.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290004 - 0002108-
82.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º
1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da
pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em
conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591415 - 0021078-
69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017);

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEFENSORIA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421/STJ. I - O Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da controvérsia, decidiu
que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça. II - Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069564 - 0008263-
34.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017);

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO
INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido,

restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- O STJ, no julgamento do RESP n.
1199715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa
jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 3- Não há
que se falar em condenação da autarquia federal em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal
Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais,
pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do artigo 381 do Código
Civil de 2002 e da Súmula 421 do STJ. 4- Agravo interno da DPU a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924691 - 0011020-
98.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017).

Feitas essas considerações, tendo em vista que no caso dos autos a defensoria pública da
União atua em demanda contra a FUFMS, que é autarquia federal, integrante da Administração
Pública Federal indireta, descabe a pretendida condenação ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos e à remessa oficial.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator










E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
1. É direito do menor sob guarda a percepção da pensão temporária. Inaplicabilidade do
disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. Precedentes.
2. Inexigibilidade de comprovação de dependência econômica, que é presumida na hipótese.
Precedentes da Corte.
3. Hipótese em que a defensoria pública atua contra autarquia federal, ente integrante da
Administração Pública Federal Indireta, descabendo a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.
4. Apelações e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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