Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000886-22.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E
ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão
de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial.
Precedentes.
2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-22.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SALVADOR OVELAR FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ALEX HUMBERTO CRUZ - SP322691-A, CERILO CASANTA
CALEGARO NETO - MS9988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-22.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SALVADOR OVELAR FILHO
Advogados do(a) APELADO: ALEX HUMBERTO CRUZ - SP322691-A, CERILO CASANTA
CALEGARO NETO - MS9988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela União objetivando o ressarcimento ao erário de valores
recebidos por servidor em cumprimento de decisão judicial antecipatória em ação que foi julgada
procedente por sentença confirmada em julgamento de recurso de apelação, mas reformada em
sede de recurso especial.
Às fls. 204/208-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a União às fls. 211/217, sustentando, em síntese, que a reversibilidade é um requisito da
tutela antecipada, havendo necessidade de devolução dos valores recebidos por força de
antecipação de tutela revogada. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária para 1%
do valor da causa.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000886-22.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SALVADOR OVELAR FILHO
Advogados do(a) APELADO: ALEX HUMBERTO CRUZ - SP322691-A, CERILO CASANTA
CALEGARO NETO - MS9988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a demanda instaurada pretensão da Administração de devolução de valores pagos ao
requerido por força de decisão judicial ao final não confirmada.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que “à vista
da situação específica destes autos, em que os efeitos da decisão antecipatória da tutela foram
confirmados por sentença e por acórdão (recurso de apelação) e somente revertidos com o
julgamento de improcedência em Recurso Especial, impõe-se a rejeição do pleito de repetição
dos valores pagos durante o período de eficácia dos provimentos jurisdicionais que reconheceram
o direito ao reajuste salarial” (fls. 208/208-verso).
Em razão da boa-fé decorrente da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em
julgamento de recurso de apelação, não há que se falar em restituição ao erário de verba paga a
servidor.
É o entendimento do E. STJ:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a
estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de
recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria
no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e
confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do
direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé
exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no
mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da
súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por
servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração.
Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o
restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em
que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os
valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de
sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do
respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera
haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial
conhecidos e desprovidos.”
(ERESP 201201143931, NANCY ANDRIGHI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:19/03/2014
..DTPB:.);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM
VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO
SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em
examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do
Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior
modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial. 2. A Primeira Seção desta
Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado
em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos
a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos
benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Entretanto, referido precedente se
distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe
reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos
autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla
conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode
executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores
declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no
REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp.
1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se
amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que
o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido
julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente,
no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a
condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e
acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem
assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se
ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha
contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas
em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior,
não merecendo, portanto, reparos. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017);
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR
RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO
INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA
CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015,
contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte,
não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores
pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016). III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado
da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos
autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão
de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002.
Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei
10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A
mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto -
dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em
consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres
públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor,
ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os
descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença
confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o
pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a
natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º
Grau. IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a
restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito,
confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a
dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira
instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável
a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de
que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva,
é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar
posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo
julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp
1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No
mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ,
REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014. V.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental
não merece provimento. VI. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016).
Nesse sentido o entendimento desta E. Corte no julgamento de caso análogo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA UNIÃO
FEDERAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA QUE RATIFICA A TUTELA E
DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94%, CORRESPONDENTE A 50% DO
IRSM. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1086154. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes,
respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da
irrepetibilidade ou não devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada,
revogada em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do
REsp n. 1401560/MT, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, adotou entendimento no
sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de
antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que
a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. A
Corte Especial do STJ, no entanto, examinando os Embargos de Divergência n. 1086154/RS,
julgados em 20/11/2013, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos,
entendeu que é indevida a repetição de valores recebidos por determinação contida em sentença,
ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial. 5. A
dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do
direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. 6. A defesa da irrepetibilidade não
afronta os artigos 273, §§3º e 4º, c/c art. 475-O, I e II, do CPC/73, que determinam a restituição
ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou execução provisória ou
percepção de tutela antecipada, tampouco ao art. 46 da Lei n. 8.112/90, porque tais dispositivos,
embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não
maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a
dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na
sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar. 7. No
caso concreto, a parte ré percebeu e teve reconhecido o direito ao reajuste de 47,94%, instituído
pela Lei n. 8.676/93, em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ratificada em sentença,
confirmada nesta Corte Regional e revogada apenas em sede de recurso especial, o que afasta a
necessidade de repetição de valores. 8. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a
moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e
remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o artigo 20, § 4º, do
CPC/73, bem como considerando o valor da causa, a quantia de R$ 1.000,00, atualizada a partir
da propositura da demanda, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os
critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade
profissional do Advogado. 9. Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União é
isenta do seu pagamento na Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art.
4º, parágrafo único). 10. Para a utilização do agravo previsto no CPC/73, art. 557, § 1º, é
necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 11. Agravo legal não
provido.”
(AC 00017800720144036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No âmbito do pedido subsidiário da União, anoto que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o
valor da causa, não havendo o que reexaminar por se tratar do patamar mínimo previsto no artigo
85, §§ 3º e 4º, do CPC para a hipótese de valor da causa inferior a duzentos salários-mínimos,
como é o caso dos autos, em que foi estabelecido em R$ 166.094,74.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido
dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que
se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se
apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado
deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior
complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E
ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão
de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial.
Precedentes.
2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
