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SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10. 698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE. TRF3. 0006184-24.2016.4.03.6100...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:59

E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador. 2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0006184-24.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006184-24.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CRISLENI PEREIRA RIBEIRO, DANIELA DE OLIVEIRA BENEDETE, DIEGO FELIPE DA SILVA MARTINS, ELENICE VITAL DE OLIVEIRA, GILMARA DE SOUZA BARROS SEEMANN, LUCIANA DE OLIVEIRA BENEDETE CARDOSO, LUIZ ROGERIO ROLLO, MARIA APARECIDA TOALIAR, PEDRO LUIZ CRISCI, SIDNEI GOMES CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO CONCEICAO DA ENCARNACAO - SP254243-A
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO CONCEICAO DA ENCARNACAO - SP254243-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006184-24.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CRISLENI PEREIRA RIBEIRO, DANIELA DE OLIVEIRA BENEDETE, DIEGO FELIPE DA SILVA MARTINS, ELENICE VITAL DE OLIVEIRA, GILMARA DE SOUZA BARROS SEEMANN, LUCIANA DE OLIVEIRA BENEDETE CARDOSO, LUIZ ROGERIO ROLLO, MARIA APARECIDA TOALIAR, PEDRO LUIZ CRISCI, SIDNEI GOMES CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO CONCEICAO DA ENCARNACAO - SP254243-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“(...) ao que se verifica, os autores perceberam vencimentos, aproximadamente, entre R$ 9.000,00 e R$ 20.000,00 (fis. 45/74), situação financeira que reputo não se enquadrar no perfil de hipossuficiência que justifique a manutenção do benefício concedido.

(...)

Ressalvo a situação da coautora MARIA APARECIDA TOALIAR, que percebia rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos à época da propositura da ação.”

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 

2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).

 

3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.  
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)";  

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 

- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursospara o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 

- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. 

-A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.

 

- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. 

- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. 

- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. 

- Agravo interno provido para dar provimento à apelação. 

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). 

 

Com efeito, o Presidente da República, ao encaminhar o Projeto de Lei n 1.084/03, que resultou na edição da Lei ne 10.698/03, instituindo vantagem pecuniária em valor fixo com o objetivo de corrigir ‘distorções remuneratórias verificadas ao longo dos últimos anos, em decorrência da política de concessão de reajustes diferenciados, que acabou por privilegiar segmentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais (...)’, invadiu competência que não lhe foi atribuída pela Carta Magna.

Contudo, eventual declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da Lei n 10.698/03, que não constitui objeto da presente ação, em nada socorreria a parte autora em sua pretensão.

Lado outro, embora o C. STJ, a partir do julgamento do Resp. 1.536.597, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/08/2015, venha reconhecendo que a VPI ostenta a natureza jurídica de revisão geral anual, considerando a inexistência de repercussão geral ou mesmo a existência de efeito vinculante, mantenho o meu entendimento sobre a matéria, conforme fundamentação adrede citada. Até mesmo porque, o C. Supremo Tribunal Federal já possui precedente no sentido de que a incorporação da vantagem referente aos 13,23% ofende a Súmula Vinculante nº 37:

(...)

Por fim, tenho que a inovação legislativa ocorrida com a publicação da Lei n 13.317/16, notadamente em relação ao disposto em seu art. 6, não tem o condão de socorrer a pretensão autoral.

O citado preceito normativo dispõe que:

Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sabre os cargos efetivos e em comissão de que trato esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos 1 e III desta Lei.

Ora, a norma estabelece tão somente a absorção da VPI e outras parcelas decorrentes a partir da implementação dos valores constantes em seus anexos. ‘O único que a art. 6 desta lei determina é a extinção da VPI instituída pela Lei 1 0.698/03 e, por consequência, de outras parcelas concedidas administrativamente ou judicialmente com base nela, até mesmo aquelas que interpretaram tal vantagem coma burla à revisão geral de vencimentos. O fato de a lei admitir que determinados órgãos administrativos e jurisdicionais promoveram a aplicação da Lei 10.698/03 da forma pretendida pelo apelante não significa que houve reconhecimento tácito de que esta é a aplicação correta.’ (AC 00101883620094036105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

A VPI, na verdade, possui a natureza de uma vantagem anômala, tal como preconizado por Hely Lopes Meirelles, não se enquadrando como adicional ou gratificação, revestindo-se de liberalidade do legislador com o propósito de cortejar o servidor público. (MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, 2004, Malheiros)”

 

“Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. 

Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.” 

“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. 

Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. 

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.” 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

 

“Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

 

“Agravo regimental na reclamação. 

Súmulas Vinculantes 

nºs

 10 e 37. Lei nº 10.698/03

. Reajuste remuneratório de servidor público sem previsão legal. Princípio da isonomia. Agravo regimental não provido. 

1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.

 2. Agravo regimental não provido.”
 

(Rcl 25528 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245  DIVULG 25-10-2017  PUBLIC 26-10-2017) 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 13,23%. AUSÊNCIA DE DIREITO. AFRONTA ÀS SUMULAS VINCULANTES NºS 10 E 37/STF. PRECEDENTES. 

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser indevida a extensão pelo Poder Judiciário do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos servidores públicos federais, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantes 

nºs

 10 e 37/STF. 2. Seguindo a referida linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência anterior, para estabelecer que não é devido 

o

 reajuste de 13,23% (ou 14,23%) aos servidores públicos federais com base nas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03.

 3. Agravo interno não provido.” 

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662545 2017.00.64245-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2019 ..DTPB:.); 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 14,23% E AQUELE PAGO A TÍTULO DE VPI. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia de fundo versa sobre o pagamento a servidores públicos federais do Poder Executivo da diferença do índice de 14, 23% e aquele efetivamente pago a título de Vantagem Pecuniária Individual - VPI pela Lei 10.698/2003. RECURSO ESPECIAL DE ESTANISLAU BARBOSA DE LUCENA E OUTROS 2. A Primeira e a Segunda Turma do STJ tinham o entendimento de que "a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003" (RMS 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017). 

3. Em recente decisão da Primeira Turma, entretanto, exarada após julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior, para consignar: "em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF" (

EDcl

 no 

AgRg

 no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 

DJe

 28/6/2017). 4. O entendimento mais recente do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF sobre a matéria: 

Rcl

 23.443 

AgR

, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2017; 

Rcl

 24.272 

AgR

, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17/3/2017; 

Rcl

 24.343 

AgR

, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016.

 RECURSO ESPECIAL DA FUNASA 5. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos.” 

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766289 2018.02.38767-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019 ..DTPB:.). 

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

I - A vantagem prevista na Lei 10.698/2003 não representou revisão geral de vencimentos, tendo por escopo a concessão de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos.

 III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.” 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001185-88.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema DATA: 02/09/2019); 

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 14,23%. REVISÃO GERAL ANUAL: NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. JUSTIÇA GRATUITA.  - 

Tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, há orientação no sentido de ser indevida a concessão do índice de reajuste remuneratório, sob o enfoque de que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº 37. - O E. STF vem reiteradamente se manifestando que a incorporação do índice de 13,23%, ou 14,23%, como postulam os autores, denota burla à vedação de reajuste remuneratório a servidor público, sob o fundamento de isonomia. O E.STJ, diante das decisões proferidas pela Suprema Corte, modificou o entendimento de que a concessão de VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, figura a revisão remuneratória anual constitucional, vindo a reformar, inclusive em juízo de retratação, decisões favoráveis à incorporação do índice de reajuste.

 - A Justiça Gratuita, deferida no despacho inicial, não foi impugnada pela União Federal em sua contestação, ou seja, no momento processual adequado, a teor do art. 100 do CPC. Além do que, não houve demonstração da mudança da situação fática dos autores, no interregno entre a contestação e a apelação, a fim de justificar o afastamento da justiça gratuita outrora concedida. - Apelações desprovidas.” 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020); 

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 14,23%. REVISÃO GERAL ANUAL: NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração do "direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento), concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, padrão I, da Carrera de gestão, Planejamento, e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e da Classe Auxiliar Técnico 1, padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento tecnológico, Nível auxiliar, e  o índice que os Substituídos efetivamente houverem recebido com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual de R$ 58,97 a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso de cada Substituído no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas, até o advento da Lei n. 11.784/2008". Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do artigo 85, §8º, do NCPC. 2. É indevida a concessão do índice de reajuste remuneratório a servidor público, pois a pretensão viola a Súmula Vinculante nº 37. 3. O E. STF vem reiteradamente se manifestando que a incorporação do índice de 13,23% ou 14,23%, como postulam os apelantes, denota burla à vedação de reajuste remuneratório a servidor público, sob o fundamento de isonomia. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante das decisões proferidas pela Suprema Corte, modificou o entendimento de que a concessão de VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, figura a revisão remuneratória anual constitucional, vindo a reformar, inclusive em juízo de retratação, decisões favoráveis à incorporação do índice de reajuste. 5. O debate vem caminhando para a elaboração de uma súmula vinculante, cujo texto sugerido é de seguinte teor: "É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016." 6. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 7. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002227-02.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020).

 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É o voto. 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 



E M E N T A

 

SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE.

1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador.

2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes.

3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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