Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016499-82.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera
recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna
exigível a dívida.
2. Juros de mora devidos desde a citação. Precedentes.
3. Abono de permanência que possui natureza remuneratória, incidindo imposto de renda sobre a
rubrica. Precedentes.
4. Parte autora que não decaiu de parcela mínima do pedido. Sucumbência recíproca que se
configura.
5. Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016499-82.2014.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GENESIO DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016499-82.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GENESIO DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal objetivando o pagamento de
abono de permanência reconhecido administrativamente, com acréscimo de juros e correção
monetária e sem incidência de imposto de renda.
Às fls. 116/120, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “condenar
a União Federal ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência, no
período de outubro/2008 a dezembro/2010, discriminados às fls. 58”.
Apela a parte autora às fls. 129/139 sustentando não incidência de imposto de renda sobre os
valores a receber e a inexistência de sucumbência recíproca.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016499-82.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GENESIO DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre a incidência de juros e correção monetária sobre valores de abono
de permanência reconhecidos como devidos administrativamente, bem como a incidência de
imposto de renda sobre referido valor.
A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, entendendo sua prolatora que:
“Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que, em 10/08/2012, foi reconhecido o
direito do autor ao recebimento de despesas de exercícios anteriores a título de abono de
permanência, no processo administrativo n9 12927.000063/2011-64, referente ao período de
26/10/08 a dezembro/2010, no montante de R$ 58.558,21 (fls. 61). A existência da dívida no
período retro mencionado restou incontroversa.
Ora, tendo sido reconhecida a dívida pela ré, o autor não precisa se sujeitar ao Juízo de
conveniência da Administração para aguardar a disponibilidade orçamentária a fim de satisfazer
o seu crédito.
Assim, se o autor possui direito ao pagamento do abono de permanência, desde 2012, já houve
tempo suficiente para a União incluir tais valores no orçamento.
Ressalto, ainda, que, não assiste razão à ré quando alega que o pedido do autor realizado na
via judicial acarreta a violação ao principio da isonomia, eis que às partes, constitucionalmente
é facultado o acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento da esfera
administrativa.
Saliento que o pagamento do abono de permanência, pela ré, foi normalizado a partir do ano de
2011, conforme documento acostado às fls. 55.
Tem direito, portanto, o autor ao recebimento do referido valor.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
(...)
Compartilho do entendimento acima exposto, razão pela qual entendo ter razão o autor ao
pretender o pagamento dos valores relativos às despesas anteriores a título de abono de
permanência pleiteado na inicial.
Contudo, com relação a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de
abono de permanência, entendo não assistir razão a parte autora, tendo em vista que não há lei
que autorize a isenção de imposto de renda sobre o benefício. Nesse sentido, já decidiu o
Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia:
(...)
Compartilho do entendimento acima esposado, e entendo que, há incidência de imposto de
renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal
ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência, no período de
outubro/2008 a dezembro/2010, discriminados às fls. 58. Sobre os valores a serem pagos
deverá incidir correção monetária, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga,
e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela MP nº 2.180-35/01, o qual estabelece: "Art. 1º-F Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao
ano".”
No âmbito da remessa oficial, afasto a hipótese de ausência de interesse de agir, se houve
reconhecimento do direito ao recebimento do abono permanência por outro lado o seu
pagamento foi condicionado à disponibilidade orçamentária.
No mais, nada há a objetar à sentença ao aduzir que “tendo sido reconhecida a dívida pela ré, o
autor não precisa se sujeitar ao Juízo de conveniência da Administração para aguardar a
disponibilidade orçamentária a fim de satisfazer o seu crédito”.
Ainda no âmbito da remessa oficial, anoto que se revela ilegal a negativa da Administração em
pagar correção monetária sobre valores que já reconheceu serem devidos, posto ser mera
recomposição do poder aquisitivo e incidindo desde o momento em que se torna exigível a
dívida. A propósito, entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é
matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão
ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que
prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl
no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009,
DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007;
e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em
02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e
sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir
independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as
matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não
haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício
sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a)
substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún)
da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170
III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva
(CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições
da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º);
incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares
alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de
mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos
recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar
o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada,
não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. (...) 7.
Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado na está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010);
"DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CLÁUSULA
QUE AFASTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. A correção monetária não é um
plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Outra motivação não tem e em nada mais
importa senão mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe por razões
econômicas, morais e jurídicas. Revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a
inobservância da atualização monetária na devolução de financiamento destinado à construção
de rede elétrica. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 506.823/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 227).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.. 1. Injustificada a mora do
ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para análise e conclusão do
procedimento administrativo, bom como liberação dos valores devidos entre a data da entrada
do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP). 2. A correção monetária é mera
recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos
de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante
a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes. 3. Juros e correção
monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.”
(ReeNec 00246614119964036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
VALORES PAGOS EM ATRASO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC. 1. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação
ocorreu em novembro de 2007, com o pagamento administrativo sem a devida correção e,
tendo a ação sido proposta em 16.12.2008, não há se cogitar da ocorrência da prescrição. 2. A
correção monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda, sem que
importe qualquer aumento do valor, corroída pela espiral inflacionária. 3. Sobre os devidos
valores incidirão também juros moratórios a partir da citação, à taxa de 6% ao ano. 4. edução
da verba honorária devida pela União, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 5. Apelação
desprovida e reexame necessário parcialmente provido.”
(ApReeNec 00134026920084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3
- QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Quanto aos juros devem ser pagos em razão da mora a partir da citação, como corretamente
decidido na sentença.
Neste sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. As situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão
apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros
de mora e correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do
artigo 395 do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado". 3. A correção monetária não representa acréscimo
patrimonial, pois visa, apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação,
e deve de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução
CJF 267/2013. 4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a
incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento
de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da
citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01,
que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j.
16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 5 -
Reexame necessário parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário para alterar os índices
correspondentes aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1559482 0001079-41.2004.4.03.6115, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO POR PARTE DA RÉ NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO QUANTO JÁ PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART.
6º, §2º DA LEI N.º 9.469/97 AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos
objetivando o reconhecimento de seus direitos ao percebimento de anuênios desde a data de
suas admissões no serviço público, abrangendo o período em que laboraram sob o regime da
CLT sem vínculo estatutário. II - O pagamento administrativo feito pela União no curso do
processo e o cumprimento da obrigação de fazer fixada na r. sentença não enseja a extinção do
processo sem julgamento do feito, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, não
havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito. III - Encontrando-se
presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da
procedência do pedido não legitima a isenção da condenação da ré no pagamento dos
encargos atinentes à sucumbência. IV - Deve ser ressaltado, contudo, o instituto da
compensação entre o deferido na demanda e o concedido administrativamente, a fim de que
não haja enriquecimento ilícito, ao passo que subsistiu diferença entre o quando pago
administrativamente e o quanto determinado na r. sentença. V - O pagamento administrativo
após o ajuizamento da ação não esvazia o objeto da lide e, por conseqüente, não isenta a parte
sucumbente de responder pelos honorários advocatícios a incidir sobre o total da condenação.
Ao contrário, tal conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos autores, ante o
reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece o pedido, assim como àquele que
desiste da ação, a lei processual civil impõe o ônus de pagar as despesas do processo e a
verba honorária. VI - A condenação atinente à verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00, a qual
encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo
pelo qual deve ser mantida da forma como arbitrada. VII - Os juros de mora são devidos, vez
que a União, desde a citação, passou a estar em mora, só tendo efetuado o pagamento em
momento posterior. VIII - A importância devida ao servidor deverá ser corrigida nos termos da
Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, de acordo com ali previsto para as
ações condenatórias em geral, o que deve ser feito até a vigência da Lei n.º 11.960/2009. IX -
Agravo legal parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 248194 0012858-87.1994.4.03.6100,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No âmbito do recurso da parte autora, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, diante
do caráter remuneratório da rubrica.
Neste sentido:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de
permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o §
1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que
autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial
provido.”
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/08/2010, DJe 06/09/2010);
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento
constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à
questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta
Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no
acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC,
sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda
sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência
trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio
remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as
exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não
denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a
qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois,
natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato
gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional."
(grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue
na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto
de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba
indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função
ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja
contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl
nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos
declaratórios rejeitados.”
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010);
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A
QUO. JULGADO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS EFEITOS
DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cuida-
se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que
incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6.9.2010,
modulando os efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. 2. O acórdão da
Primeira Turma do STJ consignou: "(...) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência,
mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a
prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado". 3.
A Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção
no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente se
os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento. 4. É patente a similitude
fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas
adotadas em cada caso. Ambos os julgados tratam da incidência do IRPF sobre o abono de
permanência. Enquanto a decisão da Primeira Turma definiu que a tributação somente incide a
partir da data do julgamento do REsp 1.192.556/PE, a Segunda Turma aplicou o mesmo
julgamento de forma plena, sem qualquer limitação temporal. 5. A questão controvertida foi
objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA (Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 16.4.2019), no qual se concluiu que o entendimento firmado no
Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem modulação
temporal de seus efeitos. 6. Embargos de Divergência providos.”
(ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1596978
2016.00.96711-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2019
..DTPB:.);
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A
QUO. JULGADO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS EFEITOS
DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cuida-
se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que
incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6/9/2010,
modulando os efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. 2. O acórdão da
Primeira Turma do STJ, apesar da nomenclatura utilizada, determinou, para o presente caso, a
"modulação dos efeitos" do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192. 556/PE,
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nos presentes autos, o
voto vencedor do Ministro Benedito Gonçalves remete à fundamentação utilizada no acórdão
exarado no REsp 1.596.978/RJ. 3. Já a Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do
acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores
ao seu advento (AgRg no REsp 1.418.580 RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 5/2/2014; AgInt no REsp 1.590.222/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17/11/2016, e AgRg nos EDcl no REsp 1.528.006/DF, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 4. Deste modo, o cotejo analítico não
apresenta dificuldades, uma vez que a discrepância entre os arestos está literal e
especificamente demonstrada, vale dizer, enquanto o primeiro, o aresto combatido, determina
que a tese assentada no REsp 1.192. 556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não
deve atingir "fatos geradores passados quando maléfica ao sujeito passivo da obrigação
tributária", o acórdão paradigma entende pela plena aplicação daquele precedente repetitivo,
sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos, posicionamento esse que deve
prevalecer no presente caso. 5. Embargos de Divergência providos.”
(EREsp 1548456/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2018, DJe 16/04/2019)
Quanto à verba honorária, anoto não prosperar o alegado pela parte apelante aduzindo que “o
pedido indeferido se tratava apenas de mera exoneração de imposto, o qual está vinculado ao
pedido principal, em pequena porcentagem” e postulando o reconhecimento de sucumbência
mínima, efetivamente se tratando de pedido autônomo formulado na exordial e, uma vez
indeferido, a situação que se verifica é de sucumbência recíproca, porquanto cada litigante foi
em parte vencedor e vencido, a hipótese se amoldando ao quanto previsto no art. 21, caput, do
CPC/73, pelo que fica mantida a sentença no ponto.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera
recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se
torna exigível a dívida.
2. Juros de mora devidos desde a citação. Precedentes.
3. Abono de permanência que possui natureza remuneratória, incidindo imposto de renda sobre
a rubrica. Precedentes.
4. Parte autora que não decaiu de parcela mínima do pedido. Sucumbência recíproca que se
configura.
5. Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
