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SFH. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0007841-95.2007.4.03.6106...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:11

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Almejou a parte mutuária a revisão de seu mútuo habitacional, conforme pedidos, o que a traduzir de nenhuma pertinência a presença da Seguradora como demandada nesta lide, porquanto o cerne da controvérsia a repousar no contrato imobiliário em si. 2. Por não ser o seguro o objeto principal do litígio, mas tão-somente um acessório, tem razão a Seguradora ao vindicar sua ilegitimidade para a causa 3. Ademais, embora haja previsão contratual de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez total e permanente do segurado (item 5.1.2 do contrato - ID 100770404 – Pág. 38), a parte autora acostou aos autos, no momento da distribuição desta ação, o benefício previdenciário de auxílio doença concedido, a qual não está abarcada nos riscos cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional. Ressalte-se que, quando movida a presente ação, a parte autora já se encontrava em inadimplência (ID 100770405 – Pág. 30). 4. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007841-95.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007841-95.2007.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Almejou a parte mutuária a revisão de seu mútuo habitacional, conforme pedidos, o que a
traduzir de nenhuma pertinência a presença da Seguradora como demandada nesta lide,
porquanto o cerne da controvérsia a repousar no contrato imobiliário em si.
2. Por não ser o seguro o objeto principal do litígio, mas tão-somente um acessório, tem razão a
Seguradora ao vindicar sua ilegitimidade para a causa
3. Ademais, embora haja previsão contratual de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez
total e permanente do segurado (item 5.1.2 do contrato - ID 100770404 – Pág. 38), a parte autora
acostou aos autos, no momento da distribuição desta ação, o benefício previdenciário de auxílio
doença concedido, a qual não está abarcada nos riscos cobertos pela Apólice de Seguro
Habitacional. Ressalte-se que, quando movida a presente ação, a parte autora já se encontrava
em inadimplência (ID 100770405 – Pág. 30).
4. Apelação desprovida, com majoração honorária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007841-95.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIULIANO NEGRI DE SA, LUCELIA SANTOS LORENZETTI NEGRI, THAYZA
NEGRI DE SA RIBEIRO, ADRIANO RIBEIRO, BIANCA NEGRI DE SA, JOANA D ARC NEGRI
DE SA

Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES -
RJ162092-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S

OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: GERALDO DE SA

ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A

ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ANDERSON GASPARINE - SP213126-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007841-95.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIULIANO NEGRI DE SA, LUCELIA SANTOS LORENZETTI NEGRI, THAYZA
NEGRI DE SA RIBEIRO, ADRIANO RIBEIRO, BIANCA NEGRI DE SA, JOANA D ARC NEGRI
DE SA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A

Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES -
RJ162092-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: GERALDO DE SA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ANDERSON GASPARINE - SP213126-A

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata de ação ordinária movida inicialmente por GERALDO DE SÁ em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
habitacional.

Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de se incluir a codevedora/fiduciante Joana
D’Arc Negri de Sá no polo ativo. Os herdeiros de Geraldo de Sá foram habilitados (ID
100770406 – Pág. 18).

Proferida a sentença de ID 100770406 (Págs. 23/26), que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, foi anulada por este Relator em julgamento monocrático (ID 100770406 – Págs.
49/52).

Nova emenda à inicial foi efetuada pela parte autora (ID 100770406 – Págs. 68/70), na qual
pediu a cobertura securitária.

Sentença de improcedência proferida (ID 100770406 – Págs. 77/102), a qual foi anulada de
ofício por esta 2ª Turma para que a parte autora promovesse a citação da CAIXA
SEGURADORA S/A (ID 100770407 – Págs. 17/23).

Sobreveio a sentença ora apelada (ID 100770408 – Págs. 14/36), que acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A e, quanto ao mérito, julgou

improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dado à causa para cada ré, cuja execução
submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Apelação da parte autora (ID 100770408 – Págs. 40/49), para que seja reconhecida a
legitimidade da Caixa Seguradora e o direito à cobertura securitária.

Com contrarrazões da CEF (ID 100770408 – Págs. 53/54) e da Caixa Seguradora S/A (ID
100770408 – Págs. 55/67), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007841-95.2007.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIULIANO NEGRI DE SA, LUCELIA SANTOS LORENZETTI NEGRI, THAYZA
NEGRI DE SA RIBEIRO, ADRIANO RIBEIRO, BIANCA NEGRI DE SA, JOANA D ARC NEGRI
DE SA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
Advogados do(a) APELANTE: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A,
ANDERSON GASPARINE - SP213126-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES -
RJ162092-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
ESPOLIO: GERALDO DE SA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: VILMA ORANGES D ALESSANDRO MELO - SP88283-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ANDERSON GASPARINE - SP213126-A

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

A propósito do tema, confira-se o julgado a seguir transcrito:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso
especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a
emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo,
quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo
único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado
no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73,
quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios
do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp:
1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)

Pela parte autora, foi pedido inicialmenteo seguinte (ID 100770404 – Págs. 14/16):

“22. Desta forma, no mérito, deverão ser declaradas nulas de pleno direito as seguintes
cláusulas do contrato:
a. parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato – (cumulação de Taxa Referencial de Juros
+ CUPOM DE 12,5% ao ano)
b. parágrafo terceiro da cláusula sexta do contrato (possibilidade de repactuação pela Ré do
CUPOM).
c. cláusula 17.ª do contrato – a fim de que o valor da garantia fiduciária seja calculado com base
em avaliação anual por valor de mercado por conta da Ré e não por índice de atualização de
caderneta de poupança, notoriamente inferior à valorização imobiliária de mercado.
d. cláusula décima segunda do contrato a fim de que o consumidor Autor não fique obrigado a
pagar eventual saldo residual de uma só vez, com recurso próprios, independentemente de
qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
e. cláusula décima terceira do contrato – a fim de que não incidam juros remuneratórios
calculados pela forma de juros compostos, com capitalização diária no caso de impontualidade
até a data do efetivo pagamento.
f. parágrafo terceiro da cláusula 13 do contrato – que o consumidor não arque com despesas de

intimação e publicação dos editais dos leilões extrajudiciais, posto que na forma do inciso XII do
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor tal direito de cobrar custas de cobrança não
foram reciprocamente conferidos ao consumidor ora Autor.
g. parágrafo décimo sétimo da cláusula vigésima nona do contrato – de modo que seja
conferido ao Autor o direito de preferência estabelecido no artigo 21 da Lei 8.245/92 por
analogia e equidade em caso de leilão na forma do artigo 27 da Lei n.º 9.514/1997.
h. cláusula trigésima quarta do contrato – de modo que reste declarado que o Autor não teve
prévio conhecimento das cláusulas contratuais por período e modo suficientes para o pleno
conhecimento das estipulações previstas.

18. Requer ainda:

i. a realização de perícia judicial contábil de modo a recalcular o valor do débito do Autor com a
exclusão da expressa capitalização diária de juros, de todo o período contratual.
j. A declaração de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 5.º da Lei n.º 9.514/97 que prevê
a possibilidade de capitalização de juros por meio do controle difuso da constitucionalidade.

19. Caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite apenas a título de
argumentação e de pedido alternativo, requer:

l. Seja o presente contrato, bem como saldo devedor do Autor adequados aos Sistema
Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 4.380/1964, bem como todas as demais
disposições legais referentes aos Sistema Financeiro de Habitação, de modo que o consumidor
Autor não seja lesado, bem como não seja desapossado do imóvel em prejuízo da sua moradia
e de sua família, atendendo, na aplicação da lei, ao evidente fim social a que se deveriam
destinar as normas atinentes aos Sistemas Financeiros da Habitação, em atenção ao artigo 5.º
da Lei de Introdução ao Código Civil.

20. E ainda, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer seja o consumidor Autor
restituído de todo o valor pago à Ré, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do
inciso II do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em eventual
liquidação de sentença.

(...)

n. Requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação revisional de contrato bancário.”
(grifos originais)

Insurge-se o apelante buscando o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Caixa
Seguradora e da cobertura securitária.

In casu, a CEF, ré da ação revisional, não concordou com a emenda à inicial (artigo 329, II, do

CPC), a qual inovou na causa de pedir e nos pedidos, devendo ser ela a legitimada passiva
para figurar nas ações revisionais do contrato de mútuo.

Realmente, almejou a parte mutuária a revisão de seu mútuo habitacional, conforme pedidos, o
que a traduzir de nenhuma pertinência a presença da Seguradora como demandada nesta lide,
porquanto o cerne da controvérsia a repousar no contrato imobiliário em si.

Ou seja, por não ser o seguro o objeto principal do litígio, mas tão-somente um acessório, tem
razão a Seguradora ao vindicar sua ilegitimidade para a causa:

"CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO, DO BACEN E DA SEGURADORA - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - APLICAÇÃO DO CDC -
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - CONSTITUCIONALIDADE -
PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO - AÇÃO JULGADA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE. (...) 5. Pretendendo a parte autora, no caso, o reajuste de prestações e do
saldo devedor, não há que se falar em litisconsórcio passivo da empresa seguradora, até
porque a CEF, que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, atua como sua
mandatária, com poderes para representá-la em juízo. Precedentes (TRF1, AC nº
2004.34.00.023958-2 / DF, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, DJ
12/03/2007, pág. 164; TRF1, AC nº 2004.35.00.014008-0 / GO, 5ª Turma, Relator
Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 21/02/2008, pág. 299; TRF 2ª Região,
AC nº 1997.51.02.042003-3 / RJ, 8º Turma especializada, DJU 27/11/2006, pág. 250; TRF 3ª
Região, AC nº 98.03.069425-1 / SP, Turma suplementar da 1ª Seção, Relator Juiz Federal
Convocado Venilto Nunes, DJU 31/01/2008, pág. 779; TRF 4ª Região, AC nº
2001.71.12.000794-8 / RS, 1ª Turma suplementar, DJ 08/03/2006, pág. 632). (...) 32.
Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Ação julgada totalmente improcedente. (TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1313167 - 0003016-
64.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
25/08/2008, DJF3 DATA:07/10/2008)" (grifos nossos)

Ademais, embora haja previsão contratual de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez
total e permanente do segurado (item 5.1.2 do contrato - ID 100770404 – Pág. 38), a parte
autora acostou aos autos, no momento da distribuição desta ação, o benefício previdenciário de
auxílio doença concedido, a qual não está abarcada nos riscos cobertos pela Apólice de Seguro
Habitacional. Ressalte-se que, quando movida a presente ação, a parte autora já se encontrava
em inadimplência (ID 100770405 – Pág. 30).

Conforme asseverado pelo MM Juízo a quo:

“Improcede, assim, a pretensão da parte autora de obter cobertura securitária com base em
simples incapacidade laborativa total e temporária, visto que a incapacidade total e permanente

somente veio a ocorrer com a prolação da sentença (transitada em julgado) de condenação do
INSS a conceder ao de cujus aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/03/2008, na Ação
Previdenciária (Autos nº 000432703.2008.4.03.6106) ajuizada em 05/05/2008, quando estava
inadimplente com as prestações mensais desde 15/04/2007 (v. fl. 95).” (grifos originais)

Assim já decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO ÂNUO. NÃO
HOUVE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I -
Curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o
prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do
CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. II - Consoante os documentos
juntados aos autos, o autor firmou contrato de mútuo habitacional com a CEF, em 27.11.2014.
Na exordial, o mutuário alega que teve problemas cardíacos e o fato de ter sido implantado
marca passo, impossibilitou-o de reingressar ao mercado de trabalho em sua área (automação).
Assevera que, como ficou impossibilitado para exercer sua atividade laborativa principal, faz jus
à quitação do contrato pelo seguro. III - Observo do laudo médico do ano de 2016 que o
recorrente é portador de marca-passo definitivo desde 20/12/2013, tendo sido a presente ação
ajuizada somente em 04 de fevereiro de 2019, quando já prescrita a pretensão, portanto. Não
foi comunicada a seguradora na via administrativa. IV - Ademais, no caso dos autos, não restou
demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez. V - Como bem observou a MM. Juíza
sentenciante, consta ainda do CNIS que ele esteve empregado até junho de 2015 e que foi
negado ao autor benefício previdenciário. VI - Aliás, sequer a concessão de auxílio doença junto
ao INSS seria o bastante para a cobertura do saldo devedor pela caixa/seguradora. VII -
Mantida a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição, restando configurada a
improcedência dos pedidos postos na inicial. VIII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-56.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) (grifos
nossos)

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.

Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que
estabelece o artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Almejou a parte mutuária a revisão de seu mútuo habitacional, conforme pedidos, o que a
traduzir de nenhuma pertinência a presença da Seguradora como demandada nesta lide,
porquanto o cerne da controvérsia a repousar no contrato imobiliário em si.
2. Por não ser o seguro o objeto principal do litígio, mas tão-somente um acessório, tem razão a
Seguradora ao vindicar sua ilegitimidade para a causa
3. Ademais, embora haja previsão contratual de cobertura do saldo devedor em caso de
invalidez total e permanente do segurado (item 5.1.2 do contrato - ID 100770404 – Pág. 38), a
parte autora acostou aos autos, no momento da distribuição desta ação, o benefício
previdenciário de auxílio doença concedido, a qual não está abarcada nos riscos cobertos pela
Apólice de Seguro Habitacional. Ressalte-se que, quando movida a presente ação, a parte
autora já se encontrava em inadimplência (ID 100770405 – Pág. 30).
4. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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