
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negar provimento à apelação da parte autora, restando revogada a tutela antecipada deferida nos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-78.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Graziela Baptista dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos. Pugna, também, pelo reconhecimento da invalidez permanente para fins de utilização da indenização do seguro contratado, com o objetivo de quitar o financiamento habitacional. Postula, ainda, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CEF se abstenha de praticar qualquer medida extrajudicial para alienação do imóvel.
Contestação da CEF às fls. 114-257.
Contestação da Caixa Seguradora S/A às fls. 262-351.
A arrematante Maria Selma dos Santos apresentou contestação às fls. 388-401, requerendo sua exclusão do polo passivo e o desfazimento do negócio envolvendo o imóvel.
Às fls. 460-461 foi deferida a antecipação da tutela, assegurando a manutenção da autora no imóvel.
Laudo médico pericial juntado às fls. 531-537.
Sentença de parcial procedência da demanda para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial ante a falta de notificação pessoal da autora, bem como a nulidade do contrato firmado entre a CEF e a arrematante do imóvel. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo a CEF arcar com os honorários da parte autora (10%) e da arrematante (10%); e, cabendo à autora, o pagamento dos honorários da CEF (10%) e Caixa Seguros (10%), ficando suspensa sua execução enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 559-569).
Apela a CEF (fls. 573-616), alegando, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial levado a termo pela instituição financeira respeitou todas as formalidades previstas na Lei 9.514/97.
Contrarrazões da parte autora (fls. 622-627).
Apela a parte autora (fls. 628-643). Em suas razões recursais requer a total procedência do pleito inicial, reconhecendo-se a invalidez permanente da autora para utilização de cobertura securitária.
Contrarrazões da Caixa Seguradora (fls. 698-708).
Contrarrazões da CEF (fls. 709-710).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial
O contrato foi firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal e submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66, de há muito declarada constitucional pelo STF:
"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE n. 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998).
Na forma prevista nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, autorizando a realização do leilão público para alienação do imóvel:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(...)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
(...)
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
(...)
Nota-se que há expressa previsão legal de intimação do devedor fiduciante por meio de edital para purgação da mora quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou não sabido, desde que devidamente certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial do Registro de Imóveis.
Da análise dos elementos carreados aos autos, tenho que o dispositivo legal em questão se aplica in casu.
Com efeito, as certidões de fls. 451-452, expedidas pelo Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Ribeirão Preto, revelam que foram realizadas três tentativas de intimação da devedora para purgação da mora, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, nos dias 26.10.12 às 14 h, 05.11.12 às 10h53min e 14.11.12 às 13h30min, não sendo possível encontrar a destinatária pessoalmente, nem atendidas as convocações deixadas pelo oficial para o comparecimento em cartório. Destarte, diante da inércia da mutuária, a fiduciária promoveu a publicação de edital, conforme se verifica às fls. 454-455.
Observo, por relevante, que referida notificação foi encaminhada ao mesmo endereço informado na peça inaugural (fl. 02), inexistindo qualquer disposição na lei de regência que impeça a prática do ato em horário comercial.
Frise-se, ainda, que a certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações constantes na referida certidão.
Como se percebe, os documentos carreados aos autos indicam a legalidade do expediente adotado pela CEF que, em razão da ausência de resposta da parte autora às tentativas de intimação para purgar a mora, expediu edital de intimação e o publicou no "Jornal Tribuna", nos termos da Lei. Neste sentido, transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. PURGAÇÃO DA MORA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Frustrada a notificação pessoal do devedor, é cabível a notificação por edital. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 605475/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 06/02/2015)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR. LEI 9.514/97, ART. 26. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE VENDA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores pretendem a anulação do procedimento realizado sob o rito da Lei 9.514/1997, que culminou na execução extrajudicial de imóvel adquirido por meio do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com garantia de alienação fiduciária, a restituição das parcelas pagas e indenização das benfeitorias, com fundamento em irregularidades da execução extrajudicial. 2. Encontra-se provado nos autos que a intimação dos autores foi realizada de acordo com o art. 26 da Lei 9.514/97, tendo a intimação pessoal sido objeto de três tentativas que, após frustradas, foi expedido o edital de intimação, publicado por três dias, em jornal de grande circulação. (...) 5. Não tendo os autores demonstrado a existência do vício que alegam no processo de execução extrajudicial e tendo sido comprovada pela instituição financeira a regular notificação para purgação da mora, deve ser considerada válida a execução, que substancia regular exercício do direito do credor, não havendo possibilidade de concluir pela indenização das benfeitorias ou pela ocorrência de dano moral. 6. A consolidação da propriedade em nome do agente financeiro observou o disposto no artigo 26 Lei 9.514/1997, ou seja, houve a prévia e regular notificação dos devedores para purgar a mora, no prazo legal, que permaneceram, contudo, inertes, resultando improcedente o pedido autoral de anulação da execução extrajudicial procedida nos termos dessa lei. 7. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 00003870820094013501, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 28/04/2016)
Por conseguinte, tendo em vista a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos, mantenho o pacto entabulado entre a CEF e a arrematante do imóvel, Maria Selma dos Santos.
Da cobertura securitária
No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento de sua invalidez permanente e a liquidação de dívida decorrente de contrato de mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária, firmado com a CEF em 31.05.10 (fls. 24-54).
A cobertura securitária é prevista no contrato na cláusula 20ª, a qual prevê que durante a vigência do contrato e até a amortização da dívida, o devedor se obriga a manter e a pagar o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
Pode, contudo, conforme o parágrafo 4º da referida cláusula, ser oposta a exclusão da cobertura se a invalidez do mutuário resultar de doença preexistente à celebração do contrato de financiamento.
Consta dos autos, também, laudo médico pericial, datado de 15.12.15 (fls. 531-537). No laudo, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com HIV desde 2004, tuberculose ganglionar desde 2012, status de pós conização uterina para tratamento uterina para tratamento de neoplasia intraepitelial grau III de colo uterino, status pós tratamento de lesão granuomatosa parieto-temporal à esquerda por neurotuberculose ou neurotoxoplasmose por esquema alternativo, status pós recidivas de neurotoxoplasmose e status pós meningoencefalite por citomegalovírus.
Pois bem. Quanto ao tema em debate, cumpre salientar que a jurisprudência orienta-se no sentido de que nos casos de invalidez do mutuário, não obsta a cobertura securitária a alegação de doença preexistente nos casos em que, não havendo indícios de má-fé do mutuário, não lhe tenham sido exigidos exames médicos prévios:
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SFH. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOVE ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A orientação desta E. Corte é de que a decisão monocrática, proferida pelo relator, nos termos do art. 557, "caput", será mantida pelo colegiado, se fundamentada e não houver ilegalidade ou abuso de poder.
II. É cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
III. A existência de jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou nos Tribunais Superiores já é suficiente.
IV. Conforme entendimento pacificado do STJ, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado (REsp 777.974/MG, DJ 12.03.2007 p. 228).
V. Através da leitura dos contratos em questão: "Contrato de Compra e Venda com quitação e cancelamento parcial" (fls. 13/24) e "Termo Regenociação com aditamento e rerratificação de Dívida originária de contrato de financiamento habitacional" (fls. 30/37) ", conclui-se que a parte autora possui cobertura securitária para o evento morte e invalidez permanente desde a assinatura do primeiro contrato (10.01.1994).
VI. Ademais, o seguro pactuado estava embutido no valor do encargo mensal junto com o valor da prestação (amortização e juros) e da taxa de administração (quadro resumo, item 4.3 - fls. 14) e (quadro resumo letra D item 7 - fls. 30).
VII. A parte autora à época do sinistro estava adimplente com suas obrigações e continuou honrando com as prestações mensais mesmo após a invalidez permanente conforme consta da planilha de evolução do financiamento.
VIII. Preenchidas as condições legais é de ser conferida ao autor a cobertura securitária, a partir da data da invalidez permanente em 30.06.2003.
IX - Agravo legal improvido.
(AC 00180692120054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
In casu, nada indica que a seguradora a tenha submetido a prévios exames médicos para aferir se era portadora de alguma doença, nem existe qualquer indício de má-fé ao tempo da assinatura do contrato, haja vista que, mesmo ciente de seu quadro clínico, até o ajuizamento da presente demanda a autora ainda não havia pleiteado a cobertura securitária junto à Caixa Seguradora.
Todavia, o laudo médico elaborado pelo expert judicial às fls. 531-537, concluiu que: "a somatória dos documentos médicos anexados na exordial, tecnicamente, nos permite aferir que, a Data de início da Doença pode ser considerada como sendo 2004, sendo que a partir de junho de 2012 a autora já não mais apresentava, em caráter temporário, condições para o desempenho de quaisquer atividades laborativas remuneradas (junho de 2012, pode ser considera como sendo a "Data do início da incapacidade total e temporária"), devendo continuar o tratamento e observação clínica até que se obtenha uma melhor estabilização de seu quadro".
Nota-se ainda que, em análise ao extrato CNIS acostado aos autos pela parte autora (fls. 104), ao tempo da realização do procedimento de execução extrajudicial, a mutuária era beneficiária de auxílio-doença previdenciário.
Por sua vez, o risco de natureza pessoal coberto pela apólice contratada compreende apenas a invalidez total e permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação à Caixa Econômica Federal de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência ou Junta Médica contratada pela Seguradora (fl. 242-243).
Não consta dos autos nenhuma comunicação de sinistro à CEF, com vistas a ser encaminhada à seguradora responsável pela apólice contratada. Desse modo, não foi requerida a realização de perícia médica pela seguradora, capaz de fundamentar a concessão ou negativa de cobertura. Na verdade, nem sequer houve negativa de cobertura securitária, na medida em que não houve requerimento da mutuária nesse sentido.
Assim, como a apelante está a requerer a cobertura securitária por danos não abrangidos pela apólice, de rigor a manutenção da r. sentença neste particular.
Ademais, não tendo havido qualquer comunicação desta questão securitária à CEF/Seguradora, não se poderia afastar a legitimidade do processo de execução extrajudicial, ainda mais quando ocorre a alienação do bem a terceiros de boa-fé, cujo direito deve prevalecer nessa situação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Pelos fundamentos expostos, dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para declarar a regularidade do procedimento de execução que culminou na consolidação da propriedade do imóvel, mantendo o contrato firmado entre a CEF e a arrematante do imóvel, Maria Selma dos Santos e nego provimento à apelação da parte autora. Revogo a tutela antecipada deferida às fls. 460-461.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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