Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029707-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS.
1. O título executivo judicial reconheceu duas pretensões; uma direcionada à satisfação da
obrigação principal que, por ora, depende de pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de
Justiça e outra, decorrente de condenação acessória, ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não há óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à verba
honorária de sucumbência, pois, além de sua autonomia em relação ao crédito ostentado pelo
autor, eventual pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em desfavor da pretensão do
embargante, em nada afetará a sorte dos honorários advocatícios, já que implicará tão somente
na renúncia da prestação previdenciária, reconhecida em sede judicial, com a consequente
inexistência de saldo devedor ao autor da ação originária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos por José Aparecido de Assis.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a
possibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação aos
honorários de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Extrai-se do título executivo judicial,
com trânsito em julgado em 04.08.2020, a condenação da autarquia à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, em 27.08.2014, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença), além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de
liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ. Restou ainda consignado que:
“Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.”
(ID 36552400 dos autos originários).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora manifestou interesse na percepção
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida administrativamente, em grau
recursal.
O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do
cumprimento de sentença quanto às parcelas do benefício concedido na esfera judicial e
determinou o arquivamento dos autos.
Todavia, a opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia
daquele obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser
tomado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº
1803154/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se
prematura a determinação de arquivamento dos autos. Aludido tema restou assim definido:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Cabe ressaltar, outrossim, que houve determinação de sobrestamento de todos os processos
que envolvam tal temática no território nacional.
Neste contexto, como ainda permanece indefinido o entendimento a ser consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada deve ser reformada para que os autos
originários aguardem sobrestados até o deslinde da controvérsia, ocasião na qual será possível
definir o cabimento ou não do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto,dou parcial provimentoao agravo de instrumento para que os autos
originários permaneçam sobrestados até a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de
Justiça, tudo nos termos da fundamentação acima declinada.
É como voto.”
Consoante ressaltado no acórdão embargado, o título executivo judicial reconheceu duas
pretensões; uma direcionada à satisfação da obrigação principal que, por ora, depende de
pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de Justiça e outra, decorrente de condenação
acessória, ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste contexto, do cotejo da pretensão veiculada por meio dos presentes embargos de
declaração e do que restou consignado por ocasião do julgamento do recurso de agravo de
instrumento, entendo assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual passo a suprir a
omissão apontada.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.".
Neste sentido, o título executivo judicial estabeleceu que:
“Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).”.
Assim, não vejo óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à
verba honorária de sucumbência, pois, além de sua autonomia, eventual pronunciamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, em desfavor da pretensão do embargante, quanto à obrigação
principal, em nada afetará a sorte dos honorários advocatícios, já que implicará tão somente na
renúncia da prestação previdenciária, reconhecida em sede judicial, com a consequente
inexistência de saldo devedor ao autor da ação originária.
Tal questão já foi objeto de pronunciamento desta Corte e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Eis os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 E.
STJ. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2.A matéria afetada (Tema 1.018 E. STJ), refere-se a hipótese de, em cumprimento de
sentença, o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa.
3. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
4. No caso dos autos, as partes transacionaram e pelos termos do acordo homologado a
Autarquia pagará honorários de sucumbência, conforme condenação, cujo v. acórdão fixou
verba honorária, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, composta das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5026964-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA
1.018/STJ. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A
condenação ao pagamento da verba advocatícia gera um título obrigacional vinculado a causas
diversas do mérito da causa, quais sejam,o labor profissional do causídico e a sucumbência.
Outrossim, o título judicial formado confere créditos a titulares distintos, que podem promover o
cumprimento conjuntamente ou individualmente. Nesta perspectiva, a apuração do valor dos
honorários sucumbenciais não guarda relação com anecessidade de pagamento do crédito do
demandante, como no caso de compensação ou transação na fase de cumprimento, fatos que
não repercutem no crédito do advogado. Então, o "proveito econômico", como base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, pode ser ficto, sem relação com o valor realmente recebido pelo
autor, que pode até ser zero. 2. Por conseguinte, no caso, ainda que, na resolução do Tema
1.018, o Superior Tribunal de Justiça venha a reconhecer que nada é devido pelo INSS em
favor do exequente, remanesce o direito ao recebimento da verba advocatícia sucumbencial
pelo advogado, não havendo motivo para a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos
honorários fixados na fase de conhecimento.” (TRF4, AG 5050203-62.2019.4.04.0000, SEXTA
TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos
em 19/03/2020).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e
reconhecer a possibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença quanto aos
honorários de sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. O título executivo judicial reconheceu duas pretensões; uma direcionada à satisfação da
obrigação principal que, por ora, depende de pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal
de Justiça e outra, decorrente de condenação acessória, ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Não há óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à verba
honorária de sucumbência, pois, além de sua autonomia em relação ao crédito ostentado pelo
autor, eventual pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em desfavor da pretensão
do embargante, em nada afetará a sorte dos honorários advocatícios, já que implicará tão
somente na renúncia da prestação previdenciária, reconhecida em sede judicial, com a
consequente inexistência de saldo devedor ao autor da ação originária.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
