Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5216226-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FALTA
DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, conforme extratos do CNIS juntados aos autos. No tocante
à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
pedido formulado em 18/5/18 na esfera administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece
que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque,
além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Outrossim, o perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216226-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERREIRA DE CASTILHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216226-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERREIRA DE CASTILHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/7/18 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
fixação do termo inicial do benefício na data do último requerimento formulado, em 18/5/18, bem
como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pelo
IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do C. STJ). Isentou o réu da
condenação em custas, devendo arcar com as despesas processuais, em razão da Súmula nº
178 do C. STJ. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, em razão da
possibilidade de causar prejuízos ao erário público.
- a capacidade da parte autora, considerando o exercício de atividade laborativa, sendo indevido
o benefício, consoante os dados constantes dos extratos do CNIS acostados aos autos, com
recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/9/10 a 30/11/19,
motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença, para julgar improcedente o pedido, e
revogada a tutela de urgência.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial para
a data da juntada do laudo pericial aos autos o desconto dos períodos em que houve exercício de
atividade laborativa, em razão da incompatibilidade entre o recebimento de benefício por
incapacidade concomitantemente com remuneração pelo trabalho e, ainda, a exclusão da
sentença da condicionante de cessação do benefício à inclusão em programa de reabilitação
profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216226-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERREIRA DE CASTILHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA - SP81160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à exclusão da sentença da condicionante de cessação do
benefício à inclusão em programa de reabilitação profissional, uma vez que na R. sentença não
houve tal determinação. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do
tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático,
com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revelam
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 96/97 (id. 129077549 – págs. 1/2), constando os registros de atividade de forma
contínua como autônomo, nos períodos de 1º/1/85 a 31/10/99, 1º/5/00 a 28/1/04, bem como a
inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos nos períodos de 1º/11/99 a 30/4/03,
1º/5/03 a 29/2/04, 1º/3/04 a 31/7/10 e 1º/9/10 a 30/9/18, recebendo auxílio doença previdenciário
no período de 19/9/17 a 3/12/17. A presente ação foi ajuizada em 16/7/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 16/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 146/151 (id.129077585 – págs.
1/6). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 58 anos, trabalhador rural e grau de instrução
ensino médio completo, é portador de depressão, diabetes mellitus e complicações decorrente da
patologia, como retinopatia diabética, tendo amputado um dedo do pé esquerdo e apresentando
dificuldade visual. Esclareceu a expert haver impossibilidade atual de readaptação em razão de
sua condição física. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, desde a data da internação no Hospital Regional em 27/3/17.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 99 (id. 129077551 – pág. 2), a parte autora formulou pedido de
benefício por incapacidade em 18/5/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FALTA
DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, conforme extratos do CNIS juntados aos autos. No tocante
à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença,
consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do
pedido formulado em 18/5/18 na esfera administrativa.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece
que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque,
além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Outrossim, o perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
