
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003184-17.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18/02/2015, por Tereza Ferreira dos Anjos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Votuporanga/SP que, nos autos do processo nº 0001958-38.2001.8.26.0664, indeferiu o pedido de execução dos valores atrasados do benefício recebido na via judicial, até a véspera da implantação do benefício concedido administrativamente.
Assevera que propôs a presente ação "a fim de obter a concessão de Amparo Social, sendo julgado procedente o pedido com decisão transitada em julgado, a qual determinou a implantação do benefício com DIB (data do início do benefício) a partir da citação, ou seja, 09/10/2001" e que "informou ser a agravante beneficiária de uma Pensão por Morte, concedida administrativamente em 11/03/2011". (fls. 4)
Afirma que "optou por continuar a receber a pensão por morte, por esta ser mais favorável (fls. 204/208). Além disso, deixou claro que pretende receber as prestações atrasadas do benefício de amparo social, devidas anteriormente à concessão da pensão por morte, ou seja, no período de 09/10/2001 a 10/03/2011". (fls. 4)
Pleiteia "a homologação dos cálculos apresentados pela agravada às fls. 196/200, com os quais concorda a agravante" e que "seja agravada declarada litigante de má fé nos termos dos artigos 16 e 17, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Civil, e condenada a pagar multa no montante de 1% sobre o valor apurado em cálculos de liquidação, bem como a indenizar a autora em 20% sobre o mesmo valor, nos ditames do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil." (fls. 8)
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 168).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento (fls. 170/171)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003184-17.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, primeiramente, que, no presente caso, não há sequer como cogitar de uma eventual cumulação indevida de benefícios, na medida em que se pretende o recebimento de prestações distintas -- e sujeitas a requisitos próprios -- em períodos diversos, sendo que a prestação com DIB mais antiga (LOAS) não causa nenhum impedimento à obtenção do benefício com DIB mais recente (pensão por morte).
Exemplificativamente: o segurado que se encontra no gozo de auxílio-doença pode vir a obter aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se imponha ao interessado o dever de devolver as quantias até então recebidas (por força do anterior recebimento de auxílio-doença). Da mesma forma, aquele que recebe benefício assistencial não tem o dever de restituir o que recebeu para que possa obter uma aposentadoria por idade, desde que, evidentemente, não ocorra o recebimento concomitante das duas prestações.
Os exemplos acima permanecem hígidos, mesmo que um dos benefícios seja concedido na via administrativa e o outro na via judicial.
Abaixo, reproduzo precedentes em que se deferiu o pagamento da prestação previdenciária mais antiga até a implantação do benefício posterior, em condições semelhantes à ora descrita:
A respeito, o parecer do Parquet foi categórico, ao assentar (fls. 170vº):
O eventual debate acerca da impossibilidade de se manter o pagamento de uma prestação assistencial/previdenciária, em razão da implantação de um segundo benefício, só tem lugar nas hipóteses em que a concessão do primeiro puder constituir óbice à obtenção do segundo benefício.
Assim, é razoável e pertinente questionar-se se o segurado que obtém judicialmente uma aposentadoria proporcional com DIB em jan/2005 faz jus ou não às parcelas vencidas até a implantação de uma aposentadoria por tempo de contribuição integral -- mais vantajosa -- obtida administrativamente com DIB em jan/2007, considerando-se que, segundo a legislação previdenciária, não é possível ao segurado aposentar-se duas vezes.
Dessa forma, tendo a parte autora renunciado às prestações de LOAS que se sobrepõem às prestações de pensão por morte, é devido o pagamento das parcelas de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte, ou seja, de 09/10/2001 (data da citação) até 10/03/2011 (véspera da implantação da pensão por morte).
Afasto, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu.
A parte ré não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Não caracterizada a má-fé, descabe a imposição de qualquer condenação ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo o pedido da recorrente para que sejam pagas as parcelas devidas a título de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte e indefiro o pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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