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PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSE...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:08

PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 58/63. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se a compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial. Ademais, cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil). III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- In casu, a alegada incapacidade da autora, com 58 anos e qualificada por ocasião da perícia como costureira, ficou plenamente demonstrada pela perícia realizada em 24/3/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 58/63). Afirmou a fisioterapeuta encarregada do exame que a autora apresenta "dor a palpação em toda coluna cervical estendendo-se para os ombros (principalmente o direito, apresenta ADM comprometida em todos os movimentos do pescoço e ombro Direito e fraqueza muscular no ombro direito" (fls. 58), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo esclareceu que a demandante padece de "Depressão, tendinopatias calcáreas incipientes do subescapular e do supraespinhal, tendinopatia aguda do infra-espinhal, discreta redução do espaço subacromial, osteofitos cervicais, diminuição dos espaços intervertebrais, processo degenerativo discosteofitárias" (fls. 62) e que "desde 2004 a autora sofre com os sintomas e desde 2012 constatados através de exames as doenças" (fls. 62). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151207 - 0013819-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013819-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013819-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLARICE ALVES FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP071278 LAERTE ORLANDO NAVES PEREIRA
No. ORIG.:00010792920148260097 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 58/63. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se a compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial. Ademais, cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade da autora, com 58 anos e qualificada por ocasião da perícia como costureira, ficou plenamente demonstrada pela perícia realizada em 24/3/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 58/63). Afirmou a fisioterapeuta encarregada do exame que a autora apresenta "dor a palpação em toda coluna cervical estendendo-se para os ombros (principalmente o direito, apresenta ADM comprometida em todos os movimentos do pescoço e ombro Direito e fraqueza muscular no ombro direito" (fls. 58), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo esclareceu que a demandante padece de "Depressão, tendinopatias calcáreas incipientes do subescapular e do supraespinhal, tendinopatia aguda do infra-espinhal, discreta redução do espaço subacromial, osteofitos cervicais, diminuição dos espaços intervertebrais, processo degenerativo discosteofitárias" (fls. 62) e que "desde 2004 a autora sofre com os sintomas e desde 2012 constatados através de exames as doenças" (fls. 62). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013819-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013819-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (24/1/13- fls. 15).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (24/1/13). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, determinou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório e

- a nulidade do laudo pericial, porquanto elaborado por profissional que não pertence à área médica (fisioterapeuta).

No mérito:

- a não comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido.

- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013819-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013819-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLARICE ALVES FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP071278 LAERTE ORLANDO NAVES PEREIRA
No. ORIG.:00010792920148260097 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Cumpre ressaltar, ainda, que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 58/63. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, outras espondiloses, cervicalgia, osteoartrose primária generalizada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - fls. 3. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).

Vale notar que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo, então, ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento.

In casu, a alegada incapacidade da autora, com 58 anos e qualificada por ocasião da perícia como costureira, ficou plenamente demonstrada pela perícia realizada em 24/3/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 58/63). Afirmou a fisioterapeuta encarregada do exame que a autora apresenta "dor a palpação em toda coluna cervical estendendo-se para os ombros (principalmente o direito, apresenta ADM comprometida em todos os movimentos do pescoço e ombro Direito e fraqueza muscular no ombro direito" (fls. 58), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo esclareceu que a demandante padece de "Depressão, tendinopatias calcáreas incipientes do subescapular e do supraespinhal, tendinopatia aguda do infra-espinhal, discreta redução do espaço subacromial, osteofitos cervicais, diminuição dos espaços intervertebrais, processo degenerativo discosteofitárias" (fls. 62) e que "desde 2004 a autora sofre com os sintomas e desde 2012 constatados através de exames as doenças" (fls. 62).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Conforme documento de fls.15, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 24/1/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2017 17:21:28



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