Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000348-52.2012.4.03.9999
Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão Julgador 9ª Turma
Data do Julgamento 22/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/08/2024
Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. - A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - A perícia médica judicial atestou incapacidade total e permanente da autora para o trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde 2008. -Na hipótese de benefício por incapacidade,os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Oudita obrigação toca aos empregadores (no contexto de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses no caso). -Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não bastapara comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). O versículo aplica-se também ao boia-fria ( Súmula 554/STJ). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possívelo reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). - Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural do segurado especial em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). - O regime de economia familiar definido no artigo 11, VII, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91, provase por meio dos documentos previstos no artigo 106, incisos IV (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), V (bloco de notas do produtor rural), VI (notas fiscais de entrada de mercadorias), VII (documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante), VIII (comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção), IX (cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural) e X (licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA), do mesmo diploma legal. -Conforme extratos CNIS juntados, o ex-marido da autora possui registros de atividades urbanas de 02/08/1988 a 16/02/1989 e de 1º/02/2011 a 20/04/2011. Verifica-se, ainda, que o afirmado companheiro da autora trabalhou na “Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso” de 1º/02/1992 a 09/01/2002, bem como desfruta da aposentadoria por idade, no ramo de atividade “servidor público” e forma de filiação “empregado”, desde 18/12/2001. - As testemunhas não oferecem dados específicos do trabalho rural da autora, capazes de atenuar o estado de indeterminação que abala a prova produzida, complexamente considerada. - Qualidade de segurada e carência não comprovadas. - Benefício por incapacidade indevido. Tutela revogada. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta aressalva doartigo 98, § 3º, do CPC.Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000348-52.2012.4.03.9999 RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO RIOS PAULA - RJ171287 APELADO: APARECIDA FATIMA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000348-52.2012.4.03.9999 RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO RIOS PAULA - RJ171287 APELADO: APARECIDA FATIMA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença a trabalhadora rural. O feito foi sentenciado. O pedido foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação. Decisão de segundo grau deu provimento ao recurso apresentado para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal. Baixados os autos e colhida a prova testemunhal determinada, sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, determinando a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo (31/05/2010). Sobre as prestações atrasadas, determinou-se a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida.
O INSS apresentou, então, o apelo que se cuida. Nas razões recursais alega, em sede preliminar, a necessidade de sujeição da sentença areexame necessário, voltando-se, por igual, contra a concessão da tutela antecipada deferida. No mérito, sustenta não preencher a autora os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, nomeadamente a qualidade de segurada afirmada. Subsidiariamente, insurge-se com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. A parte autora peticionou, requerendo dever ficar consignado que o benefício deferido não terá prazo inferior a 5 (cinco) anos (ID 90363258 - Pág. 183). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000348-52.2012.4.03.9999 RELATOR:Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO RIOS PAULA - RJ171287 APELADO: APARECIDA FATIMA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. A questão da tutela antecipada intromete-se com a análise do mérito, o qual a seguir será apreciado. Pleiteia-se benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. Aaposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarênciaexigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. Oauxílio-doençaserá devido aoseguradoque, havendo cumprido, quando for o caso, o período decarênciaexigido nesta lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Verifico que a autora, nascida em 15/08/1956 (ID 90363258 – Pág. 11), requereu administrativamente benefício de auxílio-doença (NB 541.159.566-1) em 31/05/2010. Aludido pleito foi indeferido. Não se constatouincapacidade laborativa da autora em perícia realizada pelo INSS (ID 90363258 – Pág. 17). Contudo, nestes autos, incapacidade laboral despontou. Exame médico-pericial realizado em 10/02/2010 verificou a autora é portadora de artroses generalizadas por artrite reumatoide e deformidades ósseas em mãos e joelhos (ID 90363258 – Págs. 78/80). Assinalou o senhor Perito que a autora está total e permanentemente incapacitadapara o trabalho desde 2008 (ID 90363258 – Pág. 80). Sobra escrutinar a presença dos demais requisitos que se exigem cumulativamente presentes para a concessão do benefício. Afirma a autora na inicial que “desde a sua mais tenra idade sempre laborou no meio rural, em diversas propriedades rurais da região, bem como para diversos empregadores e arregimentadores de mão-de-obra, na qualidade de volante (...)bóia-fria, dentre eles os senhores: Dito Feio, Tostinha, Gildásio, Geraldo Aguiar, Zeca Pereira, Antonio Pereira, e outros, em diversas lavouras, tais como: algodão, milho, cana-de-açúcar e etc, situação que perdurou até meados do ano de 2008, quando a doença lhe incapacitou definitivamente. Para comprovação de seu labor no meio rural, junta-se neste ato cópias da Certidão de Casamento de seu ex-marido, Ilson e Carteira do Sindicato Rural em nome de seu amásio – Adelino), documentos estes que demonstram que a profissão de seu ex-marido e atual amásio sempre fora a de LAVRADORES (...)” (ID 90363258 – Pág. 5) Muito bem. Em se tratando de benefício por incapacidade,os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Oudita obrigação toca aos empregadoresou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não bastapara comprovar tempo de atividade para fins
previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ). O entendimento do C. STJ é de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários (REsp 1.667.753/RS, Rel. o Min. Og Fernandes, DJe de 14/11/2017). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possívelo reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural do segurado especial em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. BaptistaPereira, DJF3. de 09/08/2018). A autora não juntou aos autosnenhum documento que especificamente lhe diga respeito ou circunstancie trabalho rural por ela realizado. Não possui registros de atividades ou recolhimentos cadastrados no CNIS (ID 90363258 - Pág. 96). Para provar exercício da atividade rural, a autora trouxe a lume os seguintes documentos: - Certidão de casamento que se reporta a ato realizado em 06/04/1982, dando o ex-marido da autora, Ilson Mauricio Lopes, como lavrador (90363258 – Pág. 12); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valparaíso/SP, emitida em 09/05/1981, em nome de Adelino Celis do Nascimento, que a autora aponta ser seu companheiro (ID 90363258 – Pág. 16). No entanto, conforme extrato CNIS de ID 90363258 – Pág. 97, Ilson Mauricio Lopes, com quem a autora afirmou não ser mais casada, possui registros de atividades urbanas nas empresas “Metalúrgica Araçatuba Ltda”, de 02/08/1988 a 16/02/1989 e “José Roberto Celedin Valparaíso-
ME”, de 1º/02/2011 a 20/04/2011. Já do CNIS de ID 90363258 – Pág. 98 extrai-se que o afirmado companheiro da autora, Adelino Celis do Nascimento, trabalhou na “Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso” de 1º/02/1992 a 09/01/2002. Ele desfruta da aposentadoria por idade NB 122.845.532-2, no ramo de atividade “servidor público”. A formade filiação que lhe é atribuída é a de segurado“empregado”, desde 18/12/2001 (ID 90363258 – Pág. 99). Sobre essa total ausência de início material de prova prestadio, colheu-se o depoimento de duas testemunhas que não referem ter a autora trabalhado na lavoura seja com ex-marido seja com companheiro (para justificar a extensão de prova material que se promoveu). Também não citam dados específicos da labuta rural assoalhada(denominação de empregadores coligados a períodos de trabalho, ainda que aproximados).Anna Isabel Salesse Honório não determina quando a autora parou de trabalhar na lavoura eAparecida Célia do Nascimento declarou que ela parou de trabalhar em 2006, dois anos antes de ter sido constatada sua incapacidade, o que compromete demonstração de qualidade de segurada e carência(sistema de gravação audiovisual – ID 90363258 - Pág. 138-140). A prova foi verticalmente analisada, de sorte que na espécie não se aplica o preconizado no Tema 629/STJ. É dizer: no caso concreto qualidade de seguradanão se evidenciou, o que também afeta desfavoravelmente o cumprimento da carência no intervalo exigido. Diante disso, o benefício não é devido. A sentença apelada deve ser reformada e a tutela provisória concedida reclama revogação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta aressalva doartigo 98, § 3º, do CPC. Indene de custas a autora, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. Informe-se ao INSS, via sistema, a respeito da presente decisão, com vistas à cessação do benefício implantado por força da antecipação de tutela. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. - A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - A perícia médica judicial atestou incapacidade total e permanente da autora para o trabalho desde 2008. -Na hipótese de benefício por incapacidade,os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Oudita obrigação toca aos empregadores (no contexto de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (12 meses no caso). -Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não bastapara comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). O versículo aplica-se também ao boia-fria ( Súmula 554/STJ). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possívelo reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). - Vale registrar que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural do segurado especial em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). - O regime de economia familiar definido no artigo 11, VII, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91, prova-se por meio dos documentos previstos no artigo 106, incisos IV (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), V (bloco de notas do produtor rural), VI (notas fiscais de entrada de mercadorias), VII (documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante), VIII (comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção), IX (cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural) e X (licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA), do mesmo diploma legal. -Conforme extratos CNIS juntados, o ex-marido da autora possui registros de atividades urbanas de 02/08/1988 a 16/02/1989 e de 1º/02/2011 a 20/04/2011. Verifica-se, ainda, que o afirmado companheiro da autora trabalhou na “Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso” de
1º/02/1992 a 09/01/2002, bem como desfruta da aposentadoria por idade, no ramo de atividade “servidor público” e forma de filiação “empregado”, desde 18/12/2001. - As testemunhas não oferecem dados específicos do trabalho rural da autora, capazes de atenuar o estado de indeterminação que abala a prova produzida, complexamente considerada. - Qualidade de segurada e carência não comprovadas. - Benefício por incapacidade indevido. Tutela revogada. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta aressalva doartigo 98, § 3º, do CPC.Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.FONSECA GONÇALVESDESEMBARGADOR FEDERAL
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