
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004047-56.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.929.787-8, suspenso em virtude de auditoria realizada pela autarquia.
Às fls. 252/254 foi deferida a antecipação da tutela, determinando que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a reconhecer como tempo de contribuição todos os períodos lançados nas CTPSs do autor (nºs 48701, 01260, 42300 e 7847), mantendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.929.787-8 concedido administrativamente, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo em 03/12/2003, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo a tutela anteriormente deferida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o autor alega ter trabalhado por tempo suficiente ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, após concessão do benefício NB 42/131.929.787-8 em 03/12/2003 o INSS informou irregularidades na concessão, suspendendo o pagamento do benefício.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade Comum com Registro em CTPS:
Observo pelas informações constantes dos autos que o autor teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido pelo INSS em 09/06/2005 (fls. 111/116).
Contudo, após a concessão recebeu carta de exigências (fls. 140/142) informando que, para que fosse dado andamento em processo de auditoria e liberação de créditos pendentes (PAB), deveria comparecer ao Instituto apresentando alguns documentos, tais como sua CTPS e carnês de contribuinte individual e, no caso de descumprimento das exigências, teria seu benefício suspenso.
Pelas cópias das carteiras de trabalho do autor juntadas aos autos (fls. 13/46), Certidões de Tempo de Serviço (fls. 53/54), corroborados pelos registros de empregados, inclusive constando alguns deles no sistema CNIS (fls. 147/148), verifico que foi apurado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.929.787-8, conforme Resumo de Cálculo efetuado pelo INSS em 09/06/2005 (fls. 82/85).
Ressalto que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, portanto, caberia à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ademais, as anotações contidas na CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo, dessa forma, prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, considero as cópias das CTPS e registro de empregado em nome do autor prova plena, aptas à formação da convicção dos períodos de trabalho nela anotados, devendo ser computados para todos os fins previdenciários.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor (fls. 13/46), incluindo os carnês de recolhimentos juntados aos autos e constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (03/12/2003 - fls. 47) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, conforme informação juntada às fls. 108/110, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme previsto no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 03/12/2003 (fls. 47), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve assim ser mantida a tutela deferida às fls. 252/254.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2017 18:29:02 |
