D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO NA CTPS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO SEGURADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 10/05/2016 17:17:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038500-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, suspensa pela Autarquia/Ré, em virtude da não comprovação do período de 02.05.1996 a 30.04.1990, anotado de forma extemporânea na CTPS do Autor.
Sustenta o Apelante a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a possibilidade de registro na CTPS com efeito retroativo. Afirma, ainda, que comprovou a atividade através de outros documentos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Pretende a parte autora a reforma da sentença, para incluir do cômputo do tempo de serviço, o período de 02.05.1996 a 30.04.1997, prestado pela parte autora à empresa DM Recrutamento e Treinamento de Pessoal e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço suspendo pelo INSS.
Em 14.07.2000, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi lhe foi concedida em 17.06.2003.
Contatados indícios de irregularidades, que consistiu no cômputo do período de 02.05.1996 a 30.04.1997 junto à empresa DM Recrutamento de Treinamento de Pessoal S/C Ltda, o benefício foi suspenso em novembro de 2008.
É certo que a mera anotação extemporânea do vínculo empregatício na CTPS do Autor não pode ser caracterizada como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que outras provas podem ser utilizadas para a comprovação do referido vinculo, em respeito ao livre convencimento motivado do magistrado.
Contudo, merece destaque o fato de que, quando do pedido de aposentadoria em 06.04.1999, a mesma CTPS nº 96.109, série 356, apresentada também no requerimento administrativo em 14.07.2000, não continha o registro do vínculo de emprego com a empresa DM Recrutamento e Treinamento de Pessoal, sendo, portanto, a anotação extemporânea.
As cópias dos holerites de fls. 12-15, são de idêntica impressão e não estão datadas.
Além disso, o representante legal da empresa DM informou na via administrativa que a empresa paralisou as atividades no início de 1997 e que os pagamentos foram feitos até o final de 1996 e o vínculo de trabalho que a parte autora pretende ver reconhecido se estende até 30.04.1997.
Assim, a anotação da CTPS não foi ratificada pelos demais documentos juntados aos autos.
As provas apresentadas pelo autor não foram coerentes e seguras, para comprovar o vínculo de emprego no período de 02.05.1996 a 30.04.1997, de modo que não provou seu direito ao restabelecimento do benefício regularmente suspenso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 10/05/2016 17:17:46 |