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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:54:40

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO NA CTPS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO SEGURADO. I. As anotações de contratos de trabalho, registradas na CTPS, gozam de presunção relativa, de forma que, se elidida, não prevalecem as suas informações. II. Início de prova material não ratificado pelos demais documentos anexados aos autos. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023354 - 0038500-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038500-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038500-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP086814 JOAO ANTONIO FARIAS DE S R BATISTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00156-4 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO NA CTPS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO SEGURADO.
I. As anotações de contratos de trabalho, registradas na CTPS, gozam de presunção relativa, de forma que, se elidida, não prevalecem as suas informações.
II. Início de prova material não ratificado pelos demais documentos anexados aos autos.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 10/05/2016 17:17:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038500-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038500-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP086814 JOAO ANTONIO FARIAS DE S R BATISTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00156-4 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, suspensa pela Autarquia/Ré, em virtude da não comprovação do período de 02.05.1996 a 30.04.1990, anotado de forma extemporânea na CTPS do Autor.


Sustenta o Apelante a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a possibilidade de registro na CTPS com efeito retroativo. Afirma, ainda, que comprovou a atividade através de outros documentos.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Pretende a parte autora a reforma da sentença, para incluir do cômputo do tempo de serviço, o período de 02.05.1996 a 30.04.1997, prestado pela parte autora à empresa DM Recrutamento e Treinamento de Pessoal e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço suspendo pelo INSS.





Em 14.07.2000, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi lhe foi concedida em 17.06.2003.


Contatados indícios de irregularidades, que consistiu no cômputo do período de 02.05.1996 a 30.04.1997 junto à empresa DM Recrutamento de Treinamento de Pessoal S/C Ltda, o benefício foi suspenso em novembro de 2008.

É certo que a mera anotação extemporânea do vínculo empregatício na CTPS do Autor não pode ser caracterizada como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que outras provas podem ser utilizadas para a comprovação do referido vinculo, em respeito ao livre convencimento motivado do magistrado.


Contudo, merece destaque o fato de que, quando do pedido de aposentadoria em 06.04.1999, a mesma CTPS nº 96.109, série 356, apresentada também no requerimento administrativo em 14.07.2000, não continha o registro do vínculo de emprego com a empresa DM Recrutamento e Treinamento de Pessoal, sendo, portanto, a anotação extemporânea.


As cópias dos holerites de fls. 12-15, são de idêntica impressão e não estão datadas.


Além disso, o representante legal da empresa DM informou na via administrativa que a empresa paralisou as atividades no início de 1997 e que os pagamentos foram feitos até o final de 1996 e o vínculo de trabalho que a parte autora pretende ver reconhecido se estende até 30.04.1997.


Assim, a anotação da CTPS não foi ratificada pelos demais documentos juntados aos autos.


As provas apresentadas pelo autor não foram coerentes e seguras, para comprovar o vínculo de emprego no período de 02.05.1996 a 30.04.1997, de modo que não provou seu direito ao restabelecimento do benefício regularmente suspenso.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 10/05/2016 17:17:46



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