Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000089-29.2018.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE
APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 979 STJ. SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, SENDO LEGÍTIMO O DESCONTO NO
PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 23/04/2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018
ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-29.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS CURY
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-29.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS CURY
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a suspensão da cobrança dos valores recebidos a
título de aposentadoria por invalidez no período de 01/01/2013 a 31/12/2016 quando a parte
autora exerceu o cargo de vereador. Requer ainda a concessão da aposentadoria por idade.
Sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade e procedente o de
inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade. Recorre o INSS,
alegando em síntese, a viabilidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente nos
termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000089-29.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS CURY
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese
em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No mesmo
julgamento, houve modulação dos efeitos para “atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (REsp 1381734/RN,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe
23/04/2021).
Assim, para os processos distribuídos na primeira instância antes da publicação do acórdão em
23.04.2021, como é o caso dos autos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, não são repetíveis, independentemente da boa-fé objetiva e da demonstração,
pelo segurado, de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.No caso em tela,
considerando que o ajuizamento da ação ocorreu 2018, em data anterior a publicação do
acórdão, a sentença não merece reparos eis que em consonância com a tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no tema 979. Note-se, ainda, que os valores questionados na
presente demanda não foram recebidos por meio de tutela antecipada posteriormente
revogada, o que levaria a outra solução da lide, com a necessária devolução de valores, por
entendimento consolidado pela Primeira Seção do C.STJ (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.401.560/MT, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN).
Recurso do INSS desprovido.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE
APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 STJ. SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, SENDO LEGÍTIMO O
DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 23/04/2021. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM 2018 ANTERIOR A PUBLICAÇÃO. SENTENÇA DETERMINANDO A
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
