
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012461-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos indevidamente de boa-fé proposta por José Severino da Silva em face do INSS.
Em 10.03.2015 foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos do benefício assistencial pago a Rebeca Gabrieli da Silva junto ao benefício de aposentadoria recebido pelo autor.
A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito apontado pela Autarquia. Os honorários advocatícios foram fixados em 15%(quinze por cento) do valor atribuído à causa. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia sustentando, em síntese, o cabimento da restituição ao Erário das parcelas pagas indevidamente, a título de amparo social ao filho incapaz, mediante desconto gradativo ou parcelado na aposentadoria do pai, independentemente de culpa ou dolo, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do tutor ou guardião pelo enriquecimento ilícito do incapaz.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012461-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na validade do desconto dos valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial à filha do autor, no período de 01.07.2014 a 31.08.2014, no valor total de R$1.462,89 (fls.26), junto à aposentadoria do requerente.
Aduz o autor, na inicial, que a filha recebia benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 13.07.2004, ocasião em que a responsável pelo recebimento era a sua ex-esposa e mãe da menor. Relata que de 2009, quando adquiriu a guarda da filha, até meados de 2014 a mãe da menor lhe repassava os valores do benefício. Com o desaparecimento da ex-esposa e a cessação dos repasses o requerente procurou a agência do INSS para requerer a transferência do benefício para seu nome, ocasião em que foi suspenso sob a alegação de que a renda per capta da família havia superado o limite estipulado. Diz, ainda, que em razão dos descontos determinados pelo INSS a sua aposentadoria que era de R$1.034,00, caiu para R$723,80, passando, desde então, a sobreviver com dificuldades, sobretudo, em razão das condições de saúde da filha que necessita de cuidados especiais.
Bem, na hipótese dos autos, a ação é instruída com documentos, dentre os quais destaco: termo de modificação de guarda da menor Rebeca Gabrieli da Silva outorgada ao seu pai José Severino da Silva em 08.01.2009; declaração em nome do Centro de Reabilitação Prof. Luiza de Oliveira Moura Siqueira, datada de 10.09.2014, informando que a menor Rebeca Gabrieli da Silva é usuária daquela instituição e apresenta quadro de deficiência intelectual, do tipo moderada, com acentuada alteração na cognição, atenção e concentração e necessita de acompanhamento fonoaudiológico constante em razão de displasia mandibular; extrato do sistema Dataprev em que se verifica a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência - NB 5052505848 em 13.07.2004, suspenso em 01.09.2014; documento indicando a solicitação de transferência do benefício requerida pelo autor junto ao INSS em 07.07.2014; extrato indicando o desconto do valor de R$310,20 do benefício NB 158.068.867-2 restando o valor líquido de R$723,80.
A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé do autor para a manutenção do benefício.
Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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