
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 27/06/2017 13:42:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-32.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, a suspensão do desconto dos valores apurados pela Autarquia, após revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
Em 10.12.2015 foi concedida a liminar.
A sentença proferida em 07.10.2016 julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para suspender a cobrança do valor de R$164.742,72 devendo a autoridade impetrada se abster de descontar parcelas relativas a essa cobrança no benefício da impetrante (NB 42/112.568.116-8).
Inconformada apela a Autarquia sustentando, em síntese, a regularidade do processo administrativo de revisão do benefício e a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente. Argui que a análise administrativa que considerou o tempo especial de 01.06.1980 a 13.10.1996 fundamentou-se em declaração apresentada pela autora de que esta exercera a atividade de telefonista em tal interregno.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção, por ausência de interesse.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 27/06/2017 13:42:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-32.2015.4.03.6112/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na suspensão do desconto de valores da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante apurados em revisão administrativa que reduziu o valor de sua renda mensal inicial gerando um débito no importe de R$164.742,74.
Bem, na hipótese dos autos, verifico que a autora ao requerer administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição declarou o período de atividade exercido como telefonista, na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp, de 05.07.1976 a 31.05.1980. Embasou a sua declaração com a cópia do livro de registro de empregados e laudo técnico em que se verificam anotações que confirmam sua alegação. Observa-se que em 01.06.1980 ela passou a exercer a atividade de atendente comercial e a partir de 01.01.1983 a ocupação era atendente de serviço II.
A autora apresentou também declaração emitida em nome de Telecomunicações de São Paulo S/A informando que a impetrante trabalhou naquela empresa no período de 05.07.1976 a 22.12.1998 no cargo de telefonista.
Ao constatar indícios de irregularidade na concessão do benefício, que considerou o período de 01.06.1980 a 13.10.1996 como de atividade especial, o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício acarretando a redução do tempo de serviço e por consequência a alteração da renda mensal inicial, gerando o débito em questão.
A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
Cumpre ressaltar que ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição a impetrante instruiu seu pedido com farta documentação, apta a comprovar o período especial alegado naqueles autos, que era, na realidade, apenas o período de 05.07.1976 a 31.05.1980. O enquadramento de período posterior a 31.05.1980 não decorreu de qualquer atitude da requerente, que somente apresentou formulário e laudo técnico referentes ao período de 05.07.1976 a 31.05.1980.
Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela Autarquia em seu apelo, a autora jamais declarou ter exercido atividade especial após 31.05.1980.
O documento de fls. 30, mencionado pela Autarquia em seu apelo, na realidade foi emitido pelo empregador, e apresenta apenas equívoco quanto à denominação do cargo por ela ocupado (menciona que ela teria sido "telefonista B" durante toda a duração do vínculo empregatício). Nada sugere quanto ao exercício de atividades especiais. E o equívoco é de fácil constatação diante dos demais documentos apresentados pela autora, que demonstram, desde o procedimento administrativo, a alteração de cargo a partir de 01.06.1980.
A Autarquia, enfim, não pode imputar à segurada a responsabilidade pelo erro que não deu causa. Ademais, a Autarquia somente encerrou o processo de revisão 13 anos após a verificação da irregularidade.
Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da impetrante.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 27/06/2017 13:42:15 |
