Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5718710-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A proposta de acordorestou prejudicada pela negativa da parte autora.Com relação ao
requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, entendo que
não deve ser acolhido nesse momento processual, vez que o entendimento do Pretório Excelso
no que tange à correção monetária vem sendo seguido por esta Turma.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Mantida a sentença, portanto, no tocante aos juros de mora e correção
monetária.
4. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718710-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH PEDROL DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718710-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH PEDROL DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 67515535) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de
juros moratórios desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora, desde o requerimento formulado na via administrativa. Sobre as parcelas vencidas haverá
a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença À vista
da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix
Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). (...) A RMI deverá ser calculada nos termos do
Art. 29-C da Lei 8.213/91, com aplicação do fator previdenciário à autora. Oficie-se ao INSS, com
cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 45 dias, à vista do
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.”
O INSS interpôs apelação (ID 57515547), sustentando, em síntese, (i) a suspensão do processo
e (ii) a aplicação da TR para fins de correção monetária. Também nas razões, apresenta uma
proposta de acordo à parte autora.
Com contrarrazões (ID 67515551), em que a parte autora expressamente rechaça a proposta de
acordo formulada pelo INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718710-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETH PEDROL DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
A proposta de acordorestou prejudicada pela negativa da parte autora.Com relação ao
requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, entendo que
não deve ser acolhido nesse momento processual, vez que o entendimento do Pretório Excelso
no que tange à correção monetária vem sendo seguido por esta Turma.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Mantida a sentença, portanto, no tocante aos juros de mora e correção monetária.
TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e condeno a autarquia previdenciária
ao pagamento de honorários recursais.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A proposta de acordorestou prejudicada pela negativa da parte autora.Com relação ao
requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, entendo que
não deve ser acolhido nesse momento processual, vez que o entendimento do Pretório Excelso
no que tange à correção monetária vem sendo seguido por esta Turma.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS. Mantida a sentença, portanto, no tocante aos juros de mora e correção
monetária.
4. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e condenar a autarquia
previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
