Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000357-73.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TECELAGEM. PREPARADOR DE ROLOS E URDIDOR. PERÍODOS
ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64
E 1.2.11 do DECRETO 83.080/79. PERÍODO DE 29.04.95 A 03.06.96. LAUDO TÉCNICO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VIGILANTE APÓS 28.04.95. PPP
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-73.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE NIVALDO MARINHO DE LIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILMAR BRASIL - SP116160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-73.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NIVALDO MARINHO DE LIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILMAR BRASIL - SP116160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, mediante reconhecimento de tempo
especial.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000357-73.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NIVALDO MARINHO DE LIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILMAR BRASIL - SP116160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais
pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente
à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).
Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação
determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:
“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos
previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95),
independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n.
2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro
período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de
laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos
casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial
independentemente do período reclamado.
Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.
Em relação ao recurso do INSS, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos a seguir
transcritos:
“(...)
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial os períodos de 22/05/1991 a 15/09/1993 e de 01/10/1993 a 28/04/1995 (Fibrotex
Tecelagem de Fibras S/A), ante a apresentação da cópia da CTPS (evento 2, fls. 47/48, 50,
71/73, 85), comprovando que o autor nesse intervalo se ativou nos cargos de ajudante geral
preparador de rolos e urdidor, consideradas insalubres por analogia, pela legislação da época
(código 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79), em razão do parecer MT-
SSMT nº 085/78, relacionado ao trabalho em tecelagens.
(...)”.
Em relação ao período de 29.04.95 a 03.06.96, laborado na empresa FIBROTEX Tecelagem,
há laudo técnico (págs. 89 a 91 do ID 191866811), formalmente regular, que aponta a
exposição de forma habitual e permanente a nível de ruído superior ao limite legal.
Desse modo, o referido período deve ser reconhecido como especial e convertido em tempo
comum.
Por fim, em relação ao período de 03.12.96 a 01.06.05, laborado como vigilante, a parte autora
acostou cópia da CTPS e PPP formalmente irregular, uma vez que não consta responsável
técnico pelos registros ambientais no tocante ao interregno controvertido.
Desse modo, o referido período deve ser computado como tempo comum.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para reconhecer como especial o período de 29.04.95 a 03.06.96, convertendo em
tempo comum.
Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TECELAGEM. PREPARADOR DE ROLOS E URDIDOR. PERÍODOS
ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 do DECRETO 83.080/79. PERÍODO DE 29.04.95 A 03.06.96.
LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VIGILANTE APÓS
28.04.95. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
