D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não considerar cabível o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/11/2015 14:04:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-85.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial da atividade como técnico/operador em radiologia, nos períodos em que discrimina, com a consequente concessão de aposentadoria especial a partir de um dos requerimentos administrativos indeferidos.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1979 a 31/07/1980, 01/06/1981 a 12/07/1984, 03/08/1981 a 30/08/1984, 01/06/1985 a 10/12/1985, 01/07/1986 a 03/06/1987, 01/07/1987 a 30/09/1987, 02/09/1987 a 28/09/1987, 06/10/1987 a 31/01/1994 e de 01/09/1995 a 17/10/2007, com o que o autor preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de 17/10/2007. Atualização monetária desde quando devidos os pagamentos. Juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Observância da prescrição quinquenal parcelar. O INSS deve verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição, evitando pagamentos indevidos. Devem ser deduzidos eventuais valores pagos a mesmo título. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Antecipada a tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário, prolatada em 31/03/2011.
O autor apelou, pleiteando a modificação da sentença quanto aos juros (que pretende sejam fixados à razão de 1% ao mês) e verba honorária (que entende deva ser fixada em percentual sobre os valores em atraso).
O INSS também apelou, pleiteando a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 590/596, nos termos do art. 557 do CPC, o Desembargador Federal Nelson Bernardes, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor, para modificar a incidência dos juros e da verba honorária. Mantida a concessão da aposentadoria especial.
O INSS agravou da decisão, alegando, entre outras teses, a que reporta à utilização do EPI eficaz como fator que neutraliza as condições especiais de trabalho.
O acórdão de fls. 605/607, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo autor. Em ambos, foi citada a tese relativa à utilização do EPI eficaz, que desconfiguraria as condições especiais de atividade.
Em razão do decidido no ARE 664.335/AC, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-B, § 3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
O art. 543 -B, §3º, do CPC, assim estabelece:
O então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, assim se referiu à questão da utilização do EPI eficaz:
Quanto à neutralização das condições especiais de trabalho pelo uso de EPI eficaz, o STF firmou o seguinte entendimento:
Fixadas duas teses por força do julgamento citado, a saber:
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
Analiso somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, se a utilização do EPI eficaz, em se tratando de agente agressivo radiação ionizante (o autor trabalhou como técnico em radiologia), e de agente agressivo biológico, neutraliza a condição especial de trabalho a que era submetido.
O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 15/12/1998 a 17/10/2007, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 127/128 e os laudos periciais de fls. 170/172 e 251/265.
O enquadramento foi realizado com base na atividade desenvolvida (técnico em radiologia), com exposição a radiação ionizante, bem como vírus e bactérias: enquadramento com base no código 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo IV, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
Quanto ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, foram apresentados dois PPPs:
O laudo técnico de fls. 170 e seguintes, da mesma instituição, reporta à exposição a agentes biológicos (contato com pacientes portadores de doenças contagiosas) e químicos (materiais utilizados como reveladores de radiografias e radiação).
Já o laudo de fls. 251 e seguintes se reporta ao fator radiações ionizantes, citando que, quanto aos agentes biológicos, não foi encontrada exposição em caráter habitual e permanente.
No que se refere à Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto, o PPP de fls. 174/175 retrata a exposição a radiação ionizante, sem utilização de EPI eficaz. O laudo técnico de fls. 221/248 menciona expressamente, na conclusão de fls. 231, que além do fator radiação ionizante, havia exposição a agentes biológicos.
A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Embora haja contradição quanto aos laudos relativos ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, a natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho.
Quanto ao agente radiações ionizantes, foi enquadrado no Anexo IV, código 2.0.3 do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas.
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
No caso, a eficácia do equipamento, embora alegada, não foi comprovada pelo INSS. Nenhuma prova foi produzida pelo INSS no sentido de demonstrar que o EPI/EPC minimizou, de forma inconteste, os efeitos da submissão aos agentes citados.
Desse modo, não cabe a retratação do acórdão, mantendo o julgado tal como proferido.
Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado.
O raciocínio é claro: se a exposição pura e simples, sem mencionar limite nocivo, é motivadora do reconhecimento da condição especial de trabalho, não há que se falar em eficácia do EPI.
Friso que no julgamento do ARE 664.335/SC ficou assentada a necessidade de prova de referida eficácia.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/11/2015 14:04:46 |