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TEMA 1013/STJ. ATIVIDADE CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR. PROVIDO. TRF3. 0001435-97.2019.4.03.6345...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:43

TEMA 1013/STJ. ATIVIDADE CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR. PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001435-97.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001435-97.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A

TEMA 1013/STJ. ATIVIDADE CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO AUTOR. PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001435-97.2019.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SIRLEI MARA ZOLIANI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial,
para conceder à autora auxílio-doença, a partir de 07.11.2014, submetendo-a a procedimento
de reabilitação profissional. Determinando ainda o pagamento, de uma única vez, das
prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se
o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou renda do
trabalho como segurada empregada, notadamente a recebida em função do vínculo de
emprego com a Associação de Jesus Sacerdote.
Insurge-se o recorrente alegando que há sim a possibilidade de recebimento do auxílio-doença
cumulativo com os rendimentos decorrente do trabalho. Sustenta, em apertada síntese, que o
indeferimento administrativo e a morosidade processual levam o segurado, mesmo doente,
retornar ao trabalho para garantir sua sobrevivência. Frisa que o laudo médico elaborado pelo
perito de confiança do Juízo, atesta que a data de início da incapacidade da autora se deu
13/10/2013, quando ocorreu o acidente.
Em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.786.590 - Tema 1013, o
feito foi sobrestado.
É o breve relatório.




São Paulo, 2 de agosto de 2021.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001435-97.2019.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SIRLEI MARA ZOLIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício.
Em recente julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1013), o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente”.
Assim, o autor tem direito aos valores em atraso, sem desconto do período que
comprovadamente recebeu renda do trabalho como segurado empregado, entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença,
reconhecendo o direito aos valores em atraso, sem desconto do período que comprovadamente
recebeu renda do trabalho como segurado empregado, entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.










E M E N T A

TEMA 1013/STJ. ATIVIDADE CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO AUTOR. PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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