Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006827-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO
FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL: TR. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título judicial:A sentença transitou em julgado no primeiro grau de jurisdição em 03/03/2016
(Id 633276 – Pág. 18) e refere a atualização monetária e juros por meio da Lei nº 11.960/2009.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Consta do título judicial transitado em julgado,
expressamente, a adoção da TR na atualização do débito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença:
- Em resumo, a autarquia busca o reconhecimento: a) da aplicação da TR (taxa referencial), b) da
incidência de juros a partir da citação (junho/2014); c) do ajuste da parcela do décimo terceiro
salário; d) bem como a mitigação da base de cálculo utilizada pelo segurado na apuração dos
honorários advocatícios.
- A conta apresentada pelo exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial.
Foram incluídos outros índices que, embora acolhidos pela jurisprudência das Cortes Superiores,
não podem ser utilizados na espécie em razão da coisa julgada ter indicado a Lei nº 11.960.
- Os juros devem incidir desde a citação, e é mister o ajuste da parcela do abono anual natalino
relativo a 2013.
- Por sua vez, verificada a correção das parcelas pela aplicação da TR, inexoravelmente, a base
de cálculo da verba honorária será reduzida.
- Em síntese, caberá à Contadoria do r. Juízo de origem proceder à realização dos cálculos,
observando o título judicial, segundo a fundamentação desenvolvida.
- Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor o
provimento parcial do recurso interposto pelo INSS para determinar a aplicação da TR nos
cálculos da pretensão executória.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006827-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI TOME
Advogado do(a) AGRAVADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006827-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI TOME
Advogado do(a) AGRAVADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedentes os pedidos
formulados, por ele, em impugnação, determinando o prosseguimento da execução (Id 633277 –
Pág. 36/39).
O INSS requer a reforma da decisão objurgada para determinar o prosseguimento da execução
pelos índices e pelos valores por ele apresentados: valor total de R$ 31.851,25, para junho/2016,
inclusos neste, o valor de R$ 2.680,55, a título de honorários advocatícios. Aduz vários equívocos
praticados no cálculo, com relação à apuração dos juros de mora, na mensalidade de
agosto/2013, no valor do abono do ano de 2013, e na base de cálculo majorada dos honorários
advocatícios. Refuta a correção dos valores pelo INPC ao entendimento de ser aplicável a TR,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tendo em vista o julgamento na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4425-DF (Id 633278 – Págs. 01/10).
Nas contrarrazões, refuta o segurado o alegado pela autarquia e afirma que “a substituição do
INPC no lugar da TR se faz necessário, pois em que pese o título executivo judicial ter transitado
em julgado, está de acordo com a orientação da recente tese firmada em sede de Repercussão
Geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, julgado em 20/09/2017,
em que se firmou a tese segundo o qual fica afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório.”
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006827-24.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI TOME
Advogado do(a) AGRAVADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos precedentes aplicáveis à espécie
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, cuja menta foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. (grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Destaque-se, portanto, que a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é direcionada, estritamente, pelo conteúdo do título exequendo sobre o
qual recaiu a coisa julgada.
Do título executivo judicial
O dispositivo da r. sentença encontra-se redigido nos seguintes termos (Id 633276 – Pag. 18):
Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor
legal, retroativamente à data do indeferimento administrativo, devendo ser as parcelas vencidas
acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas na data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do E.
STJ
O trânsito em julgado se deu em 03/03/2016, conforme certidão do r. Juízo a quo (ID 633276 -
Pág. 18).
Dos parâmetros fixados pelo título executivo
Consta do título judicial transitado em julgado, expressamente, a adoção da Lei 11.960/2009 (TR)
na atualização do débito.
Das questões relativas ao cumprimento da sentença
Em resumo, a autarquia busca o reconhecimento: a) da aplicação da TR (taxa referencial), b) da
incidência de juros a partir da citação (junho/2014); c) do ajuste da parcela do décimo terceiro
salário; d) bem como a mitigação da base de cálculo utilizada pelo segurado na apuração dos
honorários advocatícios.
A conta apresentada pelo exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial. Foram
incluídos outros índices que, embora acolhidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, não
podem ser utilizados na espécie em razão da coisa julgada indicar a Lei nº 11.960/2009.
Impõe-se, assim, o reconhecimento no excesso na pretensão executória, o que, todavia, não
implica aceitar o prosseguimento da execução em conformidade com os cálculos ofertados pela
autarquia.
Com relação aos equívocos apontados pela autarquia, a Contadoria Judicial de primeiro grau já
havia assim se manifestado (Id 633277 – Pág. 35):
No que diz respeito aos juros, ambas as partes trabalharam com o índice de 0,5 ao mês,
englobados até a citação e decrescentes a partir daí (observando-se, conforme apontado pela
parte executada, que o cálculo da parte exequente assim o fez somente a partir de 09/2014,
enquanto que o correto seria a partir de 07/2014, vez que ocorrida a citação em 06/2014).
A parte executada aponta ainda desacerto da parte exequente (em prejuízo desta última) quanto
ao valor da competência 08/2013, que deveria ser de R$587,60 e quanto ao abono anual natalino
do ano de 2013, que deveria ser R$282,50 e não R$273,08.
Excetuados os senões apontados nos dois últimos parágrafos, obrados pela parte exequente em
seu próprio prejuízo, tem-se, s.m.j., que o dissenso reside no tocante aos critérios de atualização
monetária aplicados: a parte exequente aplica a tabela preconizada pelo Conselho da Justiça
Federal, que utiliza para o período do cálculo somente o INPC (os índices alocados estão
corretos, conforme conferi com a tabela referida); a parte executada informa aplicação dos
critérios da Lei 11.960/2009, ou seja, do índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança (não foi possível conferir a alocação dos índices no cálculo, posto não
existir mais tabela elaborada por este critério no manual de cálculos da JF).
Com efeito, a Contadoria destacou que “não foi possível conferir a alocação dos índices no
cálculo, posto não existir mais tabela elaborada por este critério no manual de cálculos da JF”, o
que prejudicou a análise da conta elaborada pela autarquia.
Os juros devem incidir desde a citação, e é mister o ajuste da parcela do abono anual natalino
relativo a 2013.
Por sua vez, verificada a correção das parcelas pela aplicação da TR, inexoravelmente, a base de
cálculo da verba honorária será reduzida.
Em síntese, caberá à Contadoria do r. Juízo de origem proceder à realização de novos cálculos,
observando o título judicial, segundo a fundamentação desenvolvida.
Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor o
provimento parcial do recurso interposto pelo INSS para determinar a aplicação dos juros e da
correção monetária segundo determinado pela coisa julgada tirada da sentença, com os ajustes
dos cálculos na forma acima explicitada.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO
FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL: TR. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título judicial:A sentença transitou em julgado no primeiro grau de jurisdição em 03/03/2016
(Id 633276 – Pág. 18) e refere a atualização monetária e juros por meio da Lei nº 11.960/2009.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Consta do título judicial transitado em julgado,
expressamente, a adoção da TR na atualização do débito.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença:
- Em resumo, a autarquia busca o reconhecimento: a) da aplicação da TR (taxa referencial), b) da
incidência de juros a partir da citação (junho/2014); c) do ajuste da parcela do décimo terceiro
salário; d) bem como a mitigação da base de cálculo utilizada pelo segurado na apuração dos
honorários advocatícios.
- A conta apresentada pelo exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial.
Foram incluídos outros índices que, embora acolhidos pela jurisprudência das Cortes Superiores,
não podem ser utilizados na espécie em razão da coisa julgada ter indicado a Lei nº 11.960.
- Os juros devem incidir desde a citação, e é mister o ajuste da parcela do abono anual natalino
relativo a 2013.
- Por sua vez, verificada a correção das parcelas pela aplicação da TR, inexoravelmente, a base
de cálculo da verba honorária será reduzida.
- Em síntese, caberá à Contadoria do r. Juízo de origem proceder à realização dos cálculos,
observando o título judicial, segundo a fundamentação desenvolvida.
- Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor o
provimento parcial do recurso interposto pelo INSS para determinar a aplicação da TR nos
cálculos da pretensão executória.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
