Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022816-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE
DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa
referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no
julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com
vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não
havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-
e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua
reconhecida inconstitucionalidade.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa
referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no
julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com
vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o
julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele
qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi
afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida
inconstitucionalidade.
- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos
exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947,
com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício
assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp
1495146/MG (Tema 905/STJ).
- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância
proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.
- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios,
conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente
sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e
àquela apresentada pelo INSS.
- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira
instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada
pelo INSS.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022816-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA BROLEZZE ALPI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022816-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA BROLEZZE ALPI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a continuidade da pretensão executória no
valor total de R$ 51.108,49, para 10/2017 conforme os cálculos apresentados pela exequente (ID
6437257- Págs.7/9). Fixados honorários advocatícios em R$ 2.500,00, em sede de embargos de
declaração (ID 6437257 – Pág. 128)
A agravante requer a reforma da r. decisão para determinar o prosseguimento da fase executiva
pelo valor total de R$ 48.237,21, atualizado até 10/2017 (ID 6437257 – Págs. 60/62), sustentando
que o título judicial determina, expressamente, que a correção monetária se verifique pela TR,
nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, não havendo qualquer previsão
quanto à aplicação da Resolução 267/2013. Diz ainda que, caso se conclua pela aplicação do RE
nº 870.947, ante a ausência da modulação do julgado, o “IPCA-e só tem aplicabilidade a partir de
20/09/2017, devendo ser aplicada a TR de 06/2009 a 08/2017”. Subsidiariamente, postula pela
fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre a diferença verificada
entre os cálculos apresentados nestes autos (ID 6437254 – Págs. 1/2).
Intimada, a exequente apresentou as contrarrazões, defendo a correção monetária do débito
judicial pelo IPCA-E (ID 142815381 – Pág. 1/7)
É o relatório.
ksm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022816-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA BROLEZZE ALPI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Dos precedentes aplicáveis à espécie
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. (grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do
C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C.
STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual
recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do
CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI 2418
(Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial fundado
em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade
de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, quando o trânsito
em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a sua
observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto, o
Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese de
eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a
seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória
própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Do título executivo judicial
No tocante à correção monetária, a decisão monocrática, prolatada em 21/06/2017, encontra-se
redigida nos seguintes termos (ID 6437257 – Pág. 42):
“Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Desta decisão, o INSS manifestou o seu desinteresse em interpor qualquer recurso, sendo certo
que o título transitou em julgado em 18/08/2017 (ID 6437257 – Págs. 45/46).
Dos parâmetros fixados pelo título executivo.
Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua
aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os
embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não
haviam sido julgados.
Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não
havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC,
posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua
reconhecida inconstitucionalidade.
Das questões relativas ao cumprimento da sentença
O INSS pede que a execução prossiga com o valor de R$ 48.237,21, atualizado até 10/2017,
afastando-se a correção monetária pelo IPCA-e, aplicada no cálculo apresentado pelo exequente.
E a conta do exequente, homologada pelo juízo da execução, além de conter a aplicação do
IPCA-E, utilizou a TR a partir de 25/03/2015, pois consta do memorial deste cálculo a seguinte
informação:
“Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-
12/91) UFIR (01/92- 12/99) IPCA-E (01/00-06/09) TR (07/09-25/03/15) IPCA-E (26/03/15 em
diante) (SEM EXPURGOS)”
Nesse passo, ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser
ajustada nos exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE
nº 870.947, com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de
benefício assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2
do Resp 1495146/MG (Tema 905/STJ).
Portanto, de ofício, anulo a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira
instância proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.
Da base de cálculo dos honorários advocatícios
A base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada
percentualmente sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo
da execução, e àquela apresentada pelo INSS.
Ao juízo da execução caberá avaliar o percentual a ser fixado, posto que será a base de cálculo,
por ele, oportunamente, conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor, de ofício,
anular a decisão a quo, determinando a elaboração de novos cálculos pela contadoria da primeira
instância, nos termos da fundamentação, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para
determinar como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios a diferença entre
a conta a ser homologada pelo juízo a quo e àquela apresentada pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE
DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa
referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no
julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com
vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.
Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não
havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-
e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua
reconhecida inconstitucionalidade.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa
referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no
julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com
vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o
julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele
qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi
afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida
inconstitucionalidade.
- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos
exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947,
com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício
assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp
1495146/MG (Tema 905/STJ).
- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância
proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.
- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios,
conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente
sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e
àquela apresentada pelo INSS.
- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira
instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada
pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
