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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5009272-44.2019.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009272-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009272-44.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009272-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: AMILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES -
SP223662-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009272-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: AMILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES -
SP223662-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSScontra decisão que negou provimento ao seu
recurso.
A autarquia, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Alega não se afigurar possível o prosseguimento da execução quando há opção pelo
recebimento do benefício administrativamente concedido, para que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária; subsidiariamente,
pleiteia a suspensão do processo, ante a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido
pelo STF no RE n. 870.947.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.

















PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009272-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: AMILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES -
SP223662-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito
em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1018), posto
que o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal em relação ao definido, a meu
ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:


“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
Inicialmente tem-se queoart. 509, §4º, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.A execução deve limitar-se aos exatos
termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito à coisa julgada.
Foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo que o segurado fez a opção expressa pela manutenção de seu recebimento, tencionando
executar as mensalidades do benefício de aposentadoria em conformidade ao título executivo
judicial.
Tendo em vista que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou
determinado na ação de conhecimento, é devida, em princípio, a apuração das diferenças
decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido, sendo vedado apenas o
recebimento de dois benefícios simultaneamente.
A matéria versada envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Verifico que o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 firmando a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do
benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas
à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Com efeito, a execução deve observar rigorosamente os parâmetros dodecisum, sendo vedada
a rediscussão de matéria acobertada pela garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
Consigno, ainda,que a hipótese dos autos não é a da desaposentação indireta como quer fazer
crer em suas razões recursais.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal

Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu
âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu
pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em
comento. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora
incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em
ações previdenciárias:

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).

Esclareça-se, aliás, que esse critério de atualização monetária/juros de mora está em
conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. No caso dos autos, não merece
censura o critério utilizado a título de atualização monetária.
Enfim, a título ilustrativo, veja-se que a RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE
2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013,
a partir de setembro de 2006, aplica o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n.
11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144
e 1.495.146 (Tema 905)].
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as
alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram

analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.




















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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