Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000797-25.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 998, DO E. STJ. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (23/09/2016) até a implantação do benefício -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário. Logo, a sentença não está sujeito ao reexame necessário.4 - O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos, definiu a questão objeto do Tema Repetitivo nº 998, restando consagrada a seguinte
tese: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” – Resp nº 1759098/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DE 01/08/2019.5 - Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor exerceu atividades em condições especiais no período anterior a 11/12/2015 e no período
posterior a 01/05/2016, verifica-se que acertou a sentença ao reconhecer como especial o
intervalo de 11/12/2015 a 01/05/2016 em que o segurado esteve afastado e recebendo o auxílio-
doença por acidente de trabalho.
6 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11 – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000797-25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
APELADO: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000797-25.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
APELADO: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial e apelação interposta contra a sentença (ID 1254854) que julgou procedentes os
pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido para reconhecer a especialidade do
intervalo de11.12.2015 a 01.05.2016, em acréscimo ao período já enquadrado como insalubre
pelo INSS. Dessa forma, concedo a aposentadoria especial requerida no processo de benefício
NB.: 46/178.929.422-0, desde o requerimento administrativo (13.09.2016). Extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
autarquia ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ) e
correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n.
11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357).
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Por
fim, entendo presentes os requisitos eDEFIRO a antecipação da tutela, em sentença, para que o
INSS proceda à implantação do benefício, concedendo a aposentadoria especial ao autor, no
prazo de 30 (trinta) dias, da intimação desta decisão. Sentença sujeita ao reexame necessário.”
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que no período de 2015 e 2016 o autor
estava afastado do trabalho, recebendo auxílio acidentário, o que impede o reconhecimento como
especial do período de afastamento.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000797-25.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
APELADO: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (23/09/2016) até a implantação do benefício -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em julho/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(13/09/2016), e (ii) que a sentença foi proferida em 31/07/2017, tem-se que a condenação não
ultrapassará 11 prestações mensais (de 13/09/2016 a 31/07/2017) e a 67 salários mínimos (11
prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Nesse sentido: Nesse sentido,
precedente desta C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 28/09/2017.
TEMA REPETITIVO Nº 998O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento
previsto para os Recursos Repetitivos, definiu a questão objeto do Tema Repetitivo nº 998,
restando consagrada a seguinte tese: “o Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – Resp nº 1759098/RS, 1ª
Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DE 01/08/2019.Tendo em vista que o INSS
reconheceu administrativamente que o autor exerceu atividades em condições especiais no
período anterior a 11/12/2015 e no período posterior a 01/05/2016, verifica-se que acertou a
sentença ao reconhecer como especial o intervalo de 11/12/2015 a 01/05/2016 em que o
segurado esteve afastado e recebendo o auxílio-doença por acidente de
trabalho.CONSECTÁRIOS
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,
e DETERMINO DE OFÍCIO a alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 998, DO E. STJ. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (23/09/2016) até a implantação do benefício -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário. Logo, a sentença não está sujeito ao reexame necessário.4 - O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos, definiu a questão objeto do Tema Repetitivo nº 998, restando consagrada a seguinte
tese: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” – Resp nº 1759098/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DE 01/08/2019.5 - Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente que o
autor exerceu atividades em condições especiais no período anterior a 11/12/2015 e no período
posterior a 01/05/2016, verifica-se que acertou a sentença ao reconhecer como especial o
intervalo de 11/12/2015 a 01/05/2016 em que o segurado esteve afastado e recebendo o auxílio-
doença por acidente de trabalho.
6 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11 – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação
do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO a alteração da correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
