Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903831-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O INSS foi intimado pessoalmente em 02 de março de 2018, sendo, portanto, tempestivo o
recurso protocolado em 05 de abril de 2018.
- O óbito de Manoel de Oliveira Rocha, ocorrido em 15 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/546653842-2), desde 28 de setembro de 2010, cuja
cessação, em 15 de fevereiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado no cadastro de Plano de Saúde denominado VidaPrev de Tupi Paulista – SP,
em 26 de março de 2002, no qual consta a postulante como titular e beneficiário Manoel Oliveira
Rocha, ocasião em ele foi qualificado como seu esposo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel
de Oliveira Rocha tinha por endereço a Rua Joaquim Gomes, nº 36, em Monte Castelo – SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Benedita Camargo, nº
1191, em Tupi Paulista – SP).
- É de se destacar que os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 12
de junho de 2017, esclareceram que a parte autora e Manoel de Oliveira Rocha residiriam Na
Avenida Bendita Camargo, em Tupi Paulista – SP, mas que, por ocasião do falecimento, ele se
encontrava na cidade vizinha, denominada Monte Castelo – SP, onde estava visitando os
genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903831-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENIDES APARECIDA TRESSOLDI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL FORTES - SP372896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903831-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENIDES APARECIDA TRESSOLDI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL FORTES - SP372896-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALENIDES APARECIDA TRESSOLDI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Manoel de Oliveira Rocha, ocorrido em 15 de
fevereiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 83167596 – p. 1/7).
Contra a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual reputou intempestiva a apelação, o INSS
ajuizou a ação de Reclamação nº 5019607-59.2018.4.03.0000, cujo pedido foi julgado
procedente, a fim de determinar o trâmite do recurso (id 83167619 – p. 2/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 83167596 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 83167637 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903831-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENIDES APARECIDA TRESSOLDI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL FORTES - SP372896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à tempestividade recursal, preceitua o artigo 1.003, § 5º do CPC/2015 que,
excetuados os embargos de declaração, ser de 15 (quinze) dias o prazo para interpor os recursos
e para responder-lhes.
Desde o advento da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras
de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e
notificados pessoalmente, nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus
cargos.
Disciplinando as intimações e notificações dos Procuradores da Fazenda Nacional, inclusive no
que diz respeito aos processos administrativos, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
estabeleceu que aquelas se dariam pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista.
Conforme estabelece o artigo 224 do CPC/2015, salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
O INSS foi intimado pessoalmente em 02 de março de 2018, sendo, portanto, tempestivo o
recurso protocolado em 05 de abril de 2018 (id 83167596 – p. 1).
Portanto, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel de Oliveira Rocha, ocorrido em 15 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 831675559 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/546653842-2), desde 28 de setembro de 2010, cuja
cessação, em 15 de fevereiro de 2016, decorreu do falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado no cadastro de Plano de Saúde denominado VidaPrev de Tupi Paulista – SP,
em 26 de março de 2002, no qual consta a postulante como titular e beneficiário Manoel Oliveira
Rocha, ocasião em ele foi qualificado como seu esposo (id 83167561 – p. 1).
Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel
de Oliveira Rocha tinha por endereço a Rua Joaquim Gomes, nº 36, em Monte Castelo – SP,
sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Benedita Camargo, nº
1191, em Tupi Paulista – SP).
É de se destacar que os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 12 de
junho de 2017, esclareceram que a parte autora e Manoel de Oliveira Rocha residiriam na
Avenida Bendita Camargo, em Tupi Paulista – SP, mas que, por ocasião do falecimento, ele se
encontrava na cidade vizinha, denominada Monte Castelo – SP, onde estava visitando os
genitores.
A testemunha Aparecida de Lourdes Guarizo Velo acrescentou conhecer a parte autora há cerca
de vinte anos, ocasião em que se tornou sua vizinha. Em razão disso, frequentava a residência
do casal e pode vivenciar que ela e Manoel estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
Afirmou que a casa onde eles moravam estava situada na Avenida Benedita Camargo, em Tupi
Paulista – SP. Asseverou que perante a sociedade local eles eram vistos como se fossem
casados, condição que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
A depoente Flávia Isabel da Cunha afirmou ter residido no mesmo bairro que a parte autora
durante cerca de dez anos, tendo presenciado neste período que ela e Manoel moravam no
mesmo imóvel, este situado na Avenida Benedita de Camargo, em Tupi Paulista – SP.
Acrescentou que, por ocasião do falecimento, Manoel se encontrava na cidade vizinha de Monte
Castelo, pois ali residiam seus genitores, que estavam enfrentando problemas de saúde e ele
tinha ido visitá-los.
Como elemento de convicção verifico que no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
tanto a parte autora quanto Manoel de Oliveira Rocha tinham seus endereços cadastrados de
forma idêntica, ou seja, como moradores da Avenida Benedita Camargo, nº 1191, no Jardim
Aparecida, em Tupi Paulista – SP (id 83167568 – p. 8 e 83167602 – p. 1).
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O INSS foi intimado pessoalmente em 02 de março de 2018, sendo, portanto, tempestivo o
recurso protocolado em 05 de abril de 2018.
- O óbito de Manoel de Oliveira Rocha, ocorrido em 15 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/546653842-2), desde 28 de setembro de 2010, cuja
cessação, em 15 de fevereiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado no cadastro de Plano de Saúde denominado VidaPrev de Tupi Paulista – SP,
em 26 de março de 2002, no qual consta a postulante como titular e beneficiário Manoel Oliveira
Rocha, ocasião em ele foi qualificado como seu esposo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Manoel
de Oliveira Rocha tinha por endereço a Rua Joaquim Gomes, nº 36, em Monte Castelo – SP,
sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Benedita Camargo, nº
1191, em Tupi Paulista – SP).
- É de se destacar que os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 12
de junho de 2017, esclareceram que a parte autora e Manoel de Oliveira Rocha residiriam Na
Avenida Bendita Camargo, em Tupi Paulista – SP, mas que, por ocasião do falecimento, ele se
encontrava na cidade vizinha, denominada Monte Castelo – SP, onde estava visitando os
genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
