D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista apresentado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federal Gilberto Jordan e Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942, caput, e § 1º, do NCPC). Vencido o Relator que negava provimento ao apelo, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-10.2015.4.03.6105/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação tirada por Raimundo Daniel Jacometti Soares de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado de reconhecimento de tempo de serviço, na condição de "aluno-aprendiz" no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurasse a condição financeira motivadora do deferimento da gratuidade judiciária.
Submetido o recurso à apreciação na sessão de 28/11 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de lhe negar provimento, no que foi acompanhado pela e. Des. Federal Marisa Santos, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
Afirma, o eminente Relator, ser indevida a averbação do período laboral exercido pelo pretendente, na qualidade de aluno-aprendiz, à motivação de que, dos documentos carreados, não consta qualquer evidência de que o autor recebesse retribuição pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta.
Com a devida vênia, divirjo desse posicionamento.
Reza o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92:
O Tribunal de Contas da União, debruçando-se sobre a questão em torno do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96, verbis:
A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie.
Confiram-se os seguintes julgados do c. STJ: Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282; Resp nº 182281; 6ª Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; julg. 21.10.1999; DJ 26.06.2000 - pág. 207; REsp 832195, Rel. Min. Paulo Medina, d. 15.09.06, DJ 26.09.06; REsp 728541, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.06, DJ 23.02.06; REsp 398018, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 13.02.02, DJ 08.04.02.
Na mesma linha, precedentes desta Corte: REOMS nº 2006.61.05.011426-0, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 30.09.2008, DJF3 08.10.2008; AC 2006.03.99.005707-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, j. 16.07.07, DJ 02.08.07; AC 97.03.023000-8, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 3ª Seção, j. 09.11.05, DJ 01.12.05.
No caso em exame, foi juntada aos autos certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (fl. 43), atestando que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria.
Assim, é de se reformar a r. sentença que não reconheceu a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz, fazendo jus à contagem desse tempo de serviço para fins previdenciários ou contagem recíproca, nos termos da Súmula nº 96 do TCU.
Tendo sido reconhecido o tempo como aluno-aprendiz, mister analisar se, com o acréscimo de aludido tempo, o autor possui o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Na espécie, computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos (fls. 76), constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no que merece reforma a r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria.
Por fim, conforme informação do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DIVIRJO do e. relator e voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-10.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço, na condição de "aluno-aprendiz" no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pleito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz
Discute-se a possibilidade de computar como tempo de serviço o período de aprendizado profissional em escola técnica como aluno aprendiz.
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se:
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de estudo em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
Nesse sentido, o julgado desta Nona Turma:
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
Na hipótese, embora a certidão de folha 43 comprove que o requerente matriculou-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, perfazendo carga horária de 1.377 dias, tal documento não pode ser admitido, pois não consta qualquer evidência de que o autor recebesse retribuição pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta.
Como bem asseverou a sentença, apesar de constar na certidão que o requerente recebeu alimentação e material didático/pedagógico durante o período em que estudou no referido Instituto, não há notícia, entretanto, de recebimento de parcela a título de renda pela realização de atividades técnicas para a Instituição.
Dessa forma, no período em que o requerente estudou no Instituto, não restou caracterizada a atividade produtiva proveniente de realização de serviço a ser contado como tempo de serviço.
O ônus respectivo, respeitante à produção de prova suficiente e segura cabia, induvidosamente, à parte autora, pois se tratava de fato constitutivo de seu direito. E, dele, não se desincumbiu.
Por tais razões, o período pleiteado como aluno-aprendiz não deve ser reconhecido.
Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não possuir o tempo mínimo necessário.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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