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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. SÚMULA 96 TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TRF3. 0008165-10.2015.4.03.61...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:13

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. SÚMULA 96 TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. - O Tribunal de Contas da União estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço. Súmula 96. - A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie. Precedentes. - Certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, atesta que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria. - Computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos, constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. - Devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014. - Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria. - Conforme CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191303 - 0008165-10.2015.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-10.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.008165-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:RAIMUNDO DANIEL JACOMETTI SOARES
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081651020154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. SÚMULA 96 TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
- O Tribunal de Contas da União estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço. Súmula 96.
- A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie. Precedentes.
- Certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, atesta que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria.
- Computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos, constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
- Devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria.
- Conforme CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista apresentado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federal Gilberto Jordan e Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942, caput, e § 1º, do NCPC). Vencido o Relator que negava provimento ao apelo, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.


São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-10.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.008165-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:RAIMUNDO DANIEL JACOMETTI SOARES
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081651020154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação tirada por Raimundo Daniel Jacometti Soares de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado de reconhecimento de tempo de serviço, na condição de "aluno-aprendiz" no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurasse a condição financeira motivadora do deferimento da gratuidade judiciária.

Submetido o recurso à apreciação na sessão de 28/11 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de lhe negar provimento, no que foi acompanhado pela e. Des. Federal Marisa Santos, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.

Afirma, o eminente Relator, ser indevida a averbação do período laboral exercido pelo pretendente, na qualidade de aluno-aprendiz, à motivação de que, dos documentos carreados, não consta qualquer evidência de que o autor recebesse retribuição pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta.

Com a devida vênia, divirjo desse posicionamento.

Reza o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92:


"São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial."

O Tribunal de Contas da União, debruçando-se sobre a questão em torno do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96, verbis:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

A jurisprudência do E. STJ assentou o mesmo entendimento, reconhecendo o direito à contabilização para fins previdenciários do interregno de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo, para tanto, a comprovação da remuneração paga pela União, admitindo-se o recebimento em utilidades ou em espécie.

Confiram-se os seguintes julgados do c. STJ: Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282; Resp nº 182281; 6ª Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; julg. 21.10.1999; DJ 26.06.2000 - pág. 207; REsp 832195, Rel. Min. Paulo Medina, d. 15.09.06, DJ 26.09.06; REsp 728541, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.06, DJ 23.02.06; REsp 398018, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 13.02.02, DJ 08.04.02.

Na mesma linha, precedentes desta Corte: REOMS nº 2006.61.05.011426-0, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 30.09.2008, DJF3 08.10.2008; AC 2006.03.99.005707-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, j. 16.07.07, DJ 02.08.07; AC 97.03.023000-8, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 3ª Seção, j. 09.11.05, DJ 01.12.05.

No caso em exame, foi juntada aos autos certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (fl. 43), atestando que o autor foi aluno regularmente matriculado naquela instituição, no período de 06/06/1973 a 27/11/1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "alimentação e material didático/pedagógico", com verbas provenientes do orçamento público, o que põe em evidência a satisfação das premissas necessárias à contagem alvitrada pela autoria.

Assim, é de se reformar a r. sentença que não reconheceu a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz, fazendo jus à contagem desse tempo de serviço para fins previdenciários ou contagem recíproca, nos termos da Súmula nº 96 do TCU.

Tendo sido reconhecido o tempo como aluno-aprendiz, mister analisar se, com o acréscimo de aludido tempo, o autor possui o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

Na espécie, computando-se o período aqui reconhecido (de 15/02/1977 a 27/11/1980), com aqueles períodos incontroversos (fls. 76), constata-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (18/02/2014), o total de 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no que merece reforma a r. sentença.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/02/2014 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria.

Por fim, conforme informação do CNIS, o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/2016 (NB 176.553.137-0), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DIVIRJO do e. relator e voto por dar provimento ao apelo da parte autora.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 03/10/2017 15:08:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-10.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.008165-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:RAIMUNDO DANIEL JACOMETTI SOARES
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081651020154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço, na condição de "aluno-aprendiz" no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pleito.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz


Discute-se a possibilidade de computar como tempo de serviço o período de aprendizado profissional em escola técnica como aluno aprendiz.

A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se:


"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz :
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de estudo em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.

Nesse sentido, o julgado desta Nona Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16 emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a 25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em 23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)

Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:


"Súmula n.º 96. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".

Na hipótese, embora a certidão de folha 43 comprove que o requerente matriculou-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, perfazendo carga horária de 1.377 dias, tal documento não pode ser admitido, pois não consta qualquer evidência de que o autor recebesse retribuição pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta.

Como bem asseverou a sentença, apesar de constar na certidão que o requerente recebeu alimentação e material didático/pedagógico durante o período em que estudou no referido Instituto, não há notícia, entretanto, de recebimento de parcela a título de renda pela realização de atividades técnicas para a Instituição.

Dessa forma, no período em que o requerente estudou no Instituto, não restou caracterizada a atividade produtiva proveniente de realização de serviço a ser contado como tempo de serviço.

O ônus respectivo, respeitante à produção de prova suficiente e segura cabia, induvidosamente, à parte autora, pois se tratava de fato constitutivo de seu direito. E, dele, não se desincumbiu.

Por tais razões, o período pleiteado como aluno-aprendiz não deve ser reconhecido.

Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não possuir o tempo mínimo necessário.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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