Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003360-91.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. 1. TEMPO COMUM. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA CATEGORIA EMPRESÁRIO E NA CATEGORIA
FACULTATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E DE MUDANÇA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 2.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA e RECURSO DO
INSS AO QUAL SE NEGAM PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003360-91.2018.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLAUDIO ALONSO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003360-91.2018.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO ALONSO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a averbar, como tempo de
contribuição comum, os períodos de 04.2006 a 06.2006, de 07.2007 a 12.2007, de 01.2008 a
05.2008 e 01.2009 e 03.2009 para todos os fins previdenciários.
A parte autora sustenta que “desde os meados de 2010, vem passando por dificuldades
financeiras na sua Empresa, apesar de seus esforços, não logrou êxito em suas tentativas de
empresário, sendo necessário a decretação da falência de sua Empresa, a qual iniciou-se o
processo junto a 1ª Vara do Foro de Várzea Paulista, através do processo nº atual 0002712-
89.2010.8.26.0655 distribuído em 03/05/2010 (doc. Anexo do print judicial). Diante desta
situação, deixou de recolher como contribuinte empresário passando para Contribuinte
Facultativo, conforme comprova o CNIS. Requer a reforma parcial da sentença, com o
reconhecimento dos períodos de outubro de 2010 a 19 de junho de 2018, com a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dede a DER. Alternativamente, requer a
concessão do benefício desde a reafirmação da DER.
Por sua vez, o INSS alega que não há como reconhecer os períodos em comento, pois não
consta, nos autos, início de prova material contemporânea acerca do efetivo exercício da
atividade, da verdadeira importância das remunerações e dos recolhimentos das contribuições
devidas. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003360-91.2018.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO ALONSO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do documento juntado após a interposição do recurso pela
requerente. As partes tiveram oportunidade de produzir prova nas fases postulatória e
instrutória, momento processual adequado para este fim. Além disso, não foram demonstradas
as hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC.
No que tange ao capítulo de sentença que analisou os períodos de tempo comum cujo
reconhecimento se pretende, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na
forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito
relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de
jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“A questão controvertida em relação ao período contributivo como empresário – e como tal,
contribuinte obrigatório - se restringe aos lapsos temporais compreendidos entre 04.2006 a
06.2006, de 07.2007 a 12.2007, de 01.2008 a 05.2008 e de 01.2009 a 03.2009.
E como facultativo, de 10.2010 à data da DER (20.06.2018).
O INSS defende a desconsideração das contribuições de 04.2006 a 06.2006, de 07.2007 a
12.2007, de 01.2008 a 05.2008 e de 01.2009 a 03.2009 por terem sido feitas
extemporaneamente e sem comprovação do exercício de atividade remunerada: “COM ISSO,
OS PERÍODOS NÃO FORAM COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA UMA VEZ QUE EFETUADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DO INSS, OU SEJA, NÃO
FOI COMPROVADA A ATIVIDADE COMO REQUER O §12 DO ART. 216 DO DEC 3048/99 E
ARTIGOS 23 E 58 DA IN 77/2015 E TODOS OS RECOLHIMENTOS FORAM FEITOS COM
ATRASO.”
Frisa que o artigo 124 do Decreto nº 3.048/99 preceitua que, para fins de recolhimento em
atraso, é necessária a comprovação do exercício da atividade remunerada.
A previsão deste artigo vigente à época dos fatos era:
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições
relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Tem a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e a possibilidade de pagá-las em
atraso o contribuinte individual (categoria na qual se inclui profissional liberal, autônomo, sócio
ou dono de empresa, etc). Permite-se o pagamento em atraso exatamente pelo fato de ter
exercido atividade remunerada prevista em lei, o que o torna contribuinte obrigatório da
Previdência. O pagamento quita a obrigação de recolhimento pendente com o INSS.
Em certos casos, exige-se a comprovação do exercício da atividade remunerada, sob pena de
desconsideração dos valores e do período como tempo de contribuição.
São três as situações em que se deve necessariamente comprovar o trabalho exercido
previamente à realização dos recolhimentos de contribuições em atraso: a) quando o atraso for
maior do que 5 anos; b) quando o atraso for menor do que 5 anos e sem precedência de
recolhimento anterior como contribuinte individual; c) quando o atraso for menor do que 5 anos,
e o período a ser indenizado for anterior à primeira contribuição em dia como contribuinte
individual.
Portanto, NÃO é necessário comprovar o trabalho remunerado quando o período em atraso for
menor do que 5 anos e o segurado já houver efetuado pagamentos ao INSS anteriores ao
período em atraso como contribuinte individual. Poderá, neste caso, realizar o pagamento das
contribuições em atraso sem comprovar o trabalho e até mesmo sem formalizar um processo
administrativo junto ao INSS (art. 29, parágrafo único, IN 77/2015).
É a hipótese em que se encaixa o autor, que já mantinha filiação ao regime e inscrição como
contribuinte individual empresário anteriores, vinha recolhendo como contribuinte individual
empresário desde 01/12/1994, com contribuições como sócio da empresa FOURTECH desde
2001 - conforme quadro de responsáveis da empresa encontrado em fl. 25 no anexo n. 38 dos
autos eletrônicos - e primeira contribuição recolhida em dia – conforme CNIS em fl. 14 do anexo
n. 16 dos autos.
De fato, o art. 124 do Decreto 3048 exige a comprovação do exercício de atividade remunerada
para recolhimento relativo a período anterior à inscrição do segurado ( “caso o segurado
contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior
à sua inscrição”, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que
comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239”).
Tanto é que a instrução normativa 77/2015 do INSS prevê que, se não realizada a comunicação
do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida (art. 31, parágrafo único, I), do
que também resulta a desnecessidade de comprovação da atividade caso o segurado já tenha
inscrição no INSS na qualidade de contribuinte individual sócio de empresa.
Mesmo assim, o autor apresentou Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendários de
2006 a 2010 nas quais qualificou-se como “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial,
comercial ou prestadora de serviços” – documentos em fls. 11 e ss do anexo n. 2 dos autos
eletrônicos.
Por outro lado, deixo de computar o período controvertido referente à competência de 02/2009,
pois conforme consta do relatório do CNIS, não foi comprovado que o autor tenha efetuado
recolhimento previdenciário referente a esse mês (doc 16, evento 16 e docs 81 e 82, evento
02). Portanto, as contribuições de 04.2006 a 06.2006, de 07.2007 a 12.2007, de 01.2008 a
05.2008 e de 01.2009 a 03.2009 compõem, como período contributivo, a apuração do tempo de
contribuição do autor.
A segunda questão controvertida se refere aos períodos de outubro de 2010 a 19 de junho de
2018, nos quais o autor recolheu na qualidade segurado facultativo.
Podem ser inscritos como segurados facultativos do INSS os maiores de 16 anos que não
possuam renda própria não se enquadrando como segurados obrigatórios (empregados,
domésticos, avulsos, segurados especiais, contribuinte individual), como exemplo: dona de
casa, estudante, bolsista, estagiário e desempregados. Para enquadramento na condição de
facultativo, o segurado não pode exercer atividade de vinculação obrigatória a qualquer regime
previdenciário.
E o empresário (sócio de empresa) remunerado pela empresa é segurado obrigatório. Até prova
em contrário, recebe remuneração por trabalho na empresa.
Na hipótese concreta, cabia ao autor demonstrar a alteração do seu “status quo” na empresa de
trabalhador remunerado (que vinha mantendo desde 2001 e que o qualificava a recolher
contribuições na condição de segurado individual obrigatório), para a situação hipotética de
alguém que não mais exerce atividade remunerada na empresa do qual é sócio (doc. fl. 25 do
anexo n. 38).
A legislação discrimina em que condições os sócios-quotistas são considerados segurados
obrigatórios e em que condições são segurados facultativos. O artigo 11, da Lei nº 8.213/91,
diferencia as situações em que o sócio-quotista apenas compõe o capital social da empresa
daquelas em que ele não só compõe o capital, mas também trabalha para a empresa com a
retirada de pró-labore (remuneração com base na qual em seu trabalho na empresa).
Nos termos do inciso V, letra “f”, havendo labor comprovado (seja como gerente ou simples
empregado), o sócio-quotista é segurado obrigatório. Já o sócio que não exerce atividade na
empresa, por não ser considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social, pode contribuir
na condição de segurado facultativo.
O autor vinha contribuindo como contribuinte obrigatório desde 2001 e passou a fazer
contribuições na categoria de facultativo sem qualquer comprovação de que passou a não mais
exercer atividade remunerada na empresa. As legislações societária e previdenciária, em
momento algum, obrigam as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores,
diretores, conselheiros ou titulares. A regência da remuneração depende da previsão contratual.
Assim, o contrato social poderá, através de cláusula específica, prever que o sócio não fará jus
à retirada do pró-labore.
O autor contribuía desde 2001 como segurado obrigatório, do que se presume que recebia pró-
labore por trabalho na empresa. Não apresentou o contrato social da pessoa jurídica ou
eventuais alterações para demonstrar que passou a não mais retirar pró-labore ou deixou de lá
trabalhar a partir de 10/2010.
Simplesmente passou a contribuir, por conta própria, como facultativo. As contribuições que se
seguiram, por conseguinte, foram recolhidas de forma irregular. Antes de realizá-las, ao autor
cabia proceder à alteração de seu cadastro junto ao INSS, comprovando não mais se
enquadrar na condição de segurado obrigatório, pois o artigo 14 da Lei n. 8212 considera
segurado facultativo apenas quem não estiver incluído nas disposições do art. 12, dentre as
quais está o empresário (inciso V, letra “f”).
O cotejo do PA encartado no anexo n. 2 indica a inexistência de qualquer documento
contemporâneo a 2010 apto a afastar a presunção de que, como empresário, passou a não
mais exercer atividade na empresa, como vinha fazendo desde que se tornou sócio, em 2001. E
a presunção de continuidade de atividade da empresa frente à falta de comunicação de
encerramento da atividade ratifica a permanência das condições de sócio em atividade
remunerada do autor.
De outra feita, a jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação dos recolhimentos do
segurado sócio-empresário (contribuinte individual) por meio de guias próprias, sem as quais
não se presumem as contribuições (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1953098 - 0003840-93.2008.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/06/2016).
Portanto, os períodos entre 10/2010 até a data do requerimento administrativo ( junho de 2018)
são incapazes de compor a contagem de tempo de serviço, tendo em vista a irregularidade dos
recolhimentos como facultativo, condição em que o autor não se enquadrava à época.
Como contribuinte individual, cabia ao autor ter promovido o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade, conforme
estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
A Contadoria Judicial procedeu à somatória do tempo de contribuição (incluindo as
contribuições como segurado obrigatório empregado e empresário e as pagas na condição de
facultativo) e apurou o total de 35 anos e 19 dias. De acordo com a fundamentação acima,
entretanto, as contribuições compreendidas entre 01.10.2010 e 20.06.2018 – correspondentes a
07 anos, 08 meses e 20 dias – não são aptas a compor a somatória, de modo que o autor
alcança pouco mais de 28 anos, tempo insuficiente para a aposentadoria, descumprindo a
exigência de 35 anos.
Reconheço, assim, tão somente, o direito à averbação como tempo contributivo dos períodos
de 04.2006 a 06.2006, de 07.2007 a 12.2007, de 01.2008 e 05.2008 e de 01.2009 a 03.2009
para todos os fins previdenciários.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Assim, neste ponto, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o
artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Em relação à reafirmação da DER, observo que a recorrente não teria tempo para fazer jus ao
benefício pretendido na data do requerimento administrativo. Contudo, permaneceu
trabalhando, e, sendo assim, vertendo contribuições ao sistema previdenciário. Dessa forma,
cabível a reafirmação da DER.
De fato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento procedido na
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Da tese, de observância obrigatória acima transcrita, conjugada com as razões expostas no
voto condutor do acórdão, extraem-se os seguintes parâmetros que a reafirmação da DER deve
obedecer:
- O fato superveniente a ser considerado para que seja deferida a reafirmação da DER,
constitui-se no recolhimento de contribuições, advento do limite etário ou alteração legislativa
ocorridos após o ajuizamento da ação;
- A admissão do fato superveniente para que se proceda à alteração da DER não pode importar
em alteração da causa de pedir ou do pedido, devendo ser com eles consentâneo;
- O fato superveniente não é o fato controverso, mas sim aquele que independe de prova ou
que conste dos registros do próprio INSS.
O fato superveniente a ser observado constitui-se no recolhimento de contribuições
previdenciárias pela parte autora após o ajuizamento da ação, o que guarda consonância com a
causa de pedir e o pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), e que se
encontra comprovado mediante simples consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nos termos do precedente do STJ, não há que se falar em novo pedido administrativo ou em
aditamento da inicial, para fins de reafirmação da DER, mas, simplesmente, de se levar em
consideração fato superveniente à propositura da ação no julgamento do feito, fato esse de
pleno e integral conhecimento do INSS, conforme fundamentação supra.
No entanto, considerando que, em sede de sentença, foi apurado o total de pouco mais de 28
anos de tempo de contribuição, em 20/06/2018 (DER), ainda que se computassem as
contribuições recolhidas após o ajuizamento da ação, a parte autora não preencheria os
requisitos para fazer jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. 1. TEMPO COMUM. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA CATEGORIA EMPRESÁRIO E NA CATEGORIA
FACULTATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E DE MUDANÇA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 2.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO APTC. RECURSO DA PARTE AUTORA e RECURSO DO
INSS AO QUAL SE NEGAM PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, vencida a
Juíza Federal Dra. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
