Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001283-18.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA, HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO, NÃO RESPALDADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período de 02/01/1983 a 28/02/1998 foi reconhecido como tempo comum apenas com base na
sentença trabalhista homologatória de acordo e depoimento de testemunhas, o que não está em
conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Início de prova material ausente. Exclusão do período comum recorrido.
Recurso do INSS provido nesse ponto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. INOVAÇÃO
RECURSAL. RUÍDO. MEDIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NR-15/MTE. POSSIBILIDADE.
Irregularidades formais do PPP que não foram impugnadas especificamente na contestação.
Inovação recursal não permitida. Recurso não conhecido nesse particular.
Manutenção do tempo especial de 01/12/2004 a 12/05/2014. Medição de acordo com a NR-
15/MTE, conforme o PPP. Observância da tese do Tema 174/TNU. Recurso do INSS desprovido
nesse aspecto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TMEPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
A autora possui o tempo de contribuição total de 15 anos, 7 meses e 12 dias, até a DER
(12/11/2019), quantitativo que não lhe garante o benefício requerido. Recurso do INSS provido
nesse ponto, para fins de julgamento da improcedência do pedido de concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001283-18.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001283-18.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A sentença julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS a: (a) averbar o tempo de trabalho comum de 02/01/1983 a 28/02/1998
(15 anos, 1 mês e 26 dias), e a especialidade do período de 01/12/2004 a 12/05/2014, fator 1,2;
(b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, em
15/05/2020, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, além de lhe pagar os
valores em atraso, após o trânsito em julgado.
O réu apresentou recurso inominado, afirmando que: (a) “o período de 02/01/1983 a
28/02/1998, supostamente laborado para a sra. Dolores Fernandes Baldassim, não pode ser
computado como tempo de serviço comum, visto que se trata de período reconhecido através
de acordo celebrado em reclamação trabalhista na qual não foi apresentado sequer um único
documento que comprove a atividade no período em questão, ou seja, inexiste prova material
do tempo de serviço, como exige a legislação previdenciária”; (b) irregularidades formais do
PPP referente ao período especial declarado na sentença; (c) ausência de observância da
metodologia adequada para a aferição do ruído (Tema 174/TNU). Também alegou a
extrapolação do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001283-18.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, afasto a alegação do INSS de ultrapassagem do limite de competência dos Juizados
Especiais Federais, visto que a alegação autárquica não veio acompanhada de planilha de
cálculos ou equivalente. Além do mais, como será visto adiante, a parte autora não reúne tempo
contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria buscada nesta demanda, de maneira
que a impugnação dessa matéria resta prejudicada.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
A sentença trabalhista não constitui início de prova material se não respaldada em prova
documental da relação empregatícia objeto de reconhecimento pela Justiça Especializada, vale
dizer, a sentença trabalhista não surte efeitos para fins previdenciários quando não baseada em
início de prova material.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não
se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que
comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é
oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os
efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito
quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como
início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019)
No caso dos autos, a sentença trabalhista homologou acordo de reconhecimento de vínculo
trabalhista entabulado entre a autora, Ana Maria Alves, e os reclamados José Cesar Mário
Baldassim, Dolores Fernandes Baldassim e Márcio Fernandes Baldassim, referente ao vasto
período de 02/01/1983 a 28/02/1998, sem, todavia, a existência de qualquer indício de prova
material da relação de emprego afirmada (ID 201512609 – Págs. 3-43).
A sentença proferida neste processo previdenciário (ID 201512947) asseverou que “no
processo trabalhista houve produção e cotejo de provas”, o que está em contrariedade com as
provas, visto que não há lastro documental suficiente para o reconhecimento do tempo de
contribuição de 02/01/1983 a 28/02/1998. Sentença reformada nesse ponto, para exclusão do
tempo comum de 02/01/1983 a 28/02/1998.
Por outro lado, deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou o INSS a averbar o
tempo especial de 01/12/2004 a 12/05/2014, tendo em vista que o PPP de ID 201512609 –
Págs. 110-112 comprovou a exposição da autora a ruído de 86,4 dB(A), superior ao limite de
tolerância de 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
(redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).
Não conheço das alegações do INSS de irregularidades formais do PPP (pág. 5 do ID
201512949), visto que na contestação (ID 201512619) nada foi alegado a esse respeito, não se
admitindo a inovação recursal. Não há reexame necessário no âmbito do procedimento dos
Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
No relativo à técnica de medição do ruído, o formulário PPP indica a NR-15, de maneira que a
metodologia está em conformidade com a tese do Tema 174/TNU. Recurso do INSS não
provido nesse particular.
Com base nos fundamentos deste voto, verifico que a autora possui o tempo de contribuição
total de 15 anos, 7 meses e 12 dias, até a DER (12/11/2019), de maneira que não tem o direito
à aposentadoria postulada nesta demanda.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, na parte conhecida, para
excluir a obrigação do réu de averbar o tempo comum de 02/01/1983 a 28/02/1998, bem como
para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA, HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO, NÃO RESPALDADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período de 02/01/1983 a 28/02/1998 foi reconhecido como tempo comum apenas com base
na sentença trabalhista homologatória de acordo e depoimento de testemunhas, o que não está
em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Início de prova material ausente. Exclusão do período comum recorrido.
Recurso do INSS provido nesse ponto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. INOVAÇÃO
RECURSAL. RUÍDO. MEDIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NR-15/MTE. POSSIBILIDADE.
Irregularidades formais do PPP que não foram impugnadas especificamente na contestação.
Inovação recursal não permitida. Recurso não conhecido nesse particular.
Manutenção do tempo especial de 01/12/2004 a 12/05/2014. Medição de acordo com a NR-
15/MTE, conforme o PPP. Observância da tese do Tema 174/TNU. Recurso do INSS
desprovido nesse aspecto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TMEPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
A autora possui o tempo de contribuição total de 15 anos, 7 meses e 12 dias, até a DER
(12/11/2019), quantitativo que não lhe garante o benefício requerido. Recurso do INSS provido
nesse ponto, para fins de julgamento da improcedência do pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, na parte conhecida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
