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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003853-55.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003853-55.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA
75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003853-55.2020.4.03.6318
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOPES SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003853-55.2020.4.03.6318
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOPES SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido “computar, como tempo de contribuição e de carência, os períodos de
10/11/1986 a 16/06/1987, 01/03/2000 a 24/06/2000 e 01/01/2007 a 17/07/2007, os quais
deverão ser averbados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana E/NB nº
41/193.433.128-4 e no CNIS”.
Aduz a parte recorrente que não é possível o reconhecimento de trabalho urbano anotado
apenas na CTPS e que deve ser produzida prova testemunhal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003853-55.2020.4.03.6318
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LOPES SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento”.
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos
19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.
Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de
contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de
vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com
períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega
eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso em exame, os períodos de tempo comum reconhecidos na sentença como tempo de
contribuição estão amparados em anotações da CTPS da parte autora (ID 251703630, fls. 06,
11, 13/14, 17, 19, 22, 35, 38).
O documento não apresenta irregularidades ou indícios de fraude a ensejar sua invalidação.
Quanto ao vínculo de 10/11/1986 a 16/06/1987, em que a autarquia alega rasura na data de
saída, verifica-se que a data de saída foi anotada no campo do FGTS, há anotação de
contribuição sindical pela empregadora datada de 1987 e alteração salarial datada de
01/06/1987, o que corrobora as informações constantes na CTPS.
No mais, acresça-se que, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS é prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é

sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394).

Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões
apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“No caso em concreto, pretende a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos de
trabalho: a) MACONE – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NEVES LTDA – 10/12/1986 a
16/07/1987 b) GRAVIMAR IND. COM.LTDA.EPP – 01/03/2000 a 24/06/2000 c) SEGMENTO
MULT CONSTRUTORA LTDA – 01/01/2007 a 17/07/2007 De saída, cumpre fazer um
esclarecimento em relação ao primeiro período: Em que pese a parte autora indique na fl. 1 da
petição inicial que o vínculo se iniciou em 10/12/1986, aponta na tabela demonstrativa de
contribuições (fl. 4 da petição inicial) que ele teria se iniciado em 10/11/1986. Considerando que
a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-
fé (art. 322, §2º, CPC), a data mais longínqua é a que deve ser considerada, qual seja,
10/11/1986. Pois bem. A CTPS nº 29535 – série 0031/SP foi emitida em 20/09/1984, com
registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 01/11/1984. Nela constam anotados dois
dos contratos de trabalho controversos: (i) na página 11, o vínculo com o empregador: MACONI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NEVES LTDA, local do estabelecimento: município de Franca,
cargo: servente, data de admissão: 10/11/1986, data de demissão: 16/06/1987, salário
contratual: Cr$7,50; (ii) na página 21, o vínculo com o empregador GRAVIMAR IND. COM.
LTDA. – EPP, local do estabelecimento: município de Franca; cargo: requista; data de
admissão: 01/03/2000, data de demissão: 24/06/2000, salário contratual: R$280,00. Em ambos,
há inserção de carimbos das empresas com assinaturas dos representantes legais dos
empregadores. Verificam-se, outrossim, registros de recolhimento de contribuição sindical,
alterações de salários, cadastramento como participante do FGTS pelo primeiro empregador
MACONI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NEVES LTDA e cadastramento como participante do
FGTS e anotação de contrato de experiência pelo segundo empregador GRAVIMAR IND. COM.
LTDA. – EPP. Acerca do termo final do vínculo mantido com empregador MACONI MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO NEVES LTDA, verifico que a data de 16/06/1987 é corroborada pela
retratação de opção ao FGTS (fl. 19 do evento 2), o que afasta a pretensão da parte autora de
computá-lo até 16/07/1987 e do INSS de não o ver reconhecido em razão de suposta rasura na
data de saída. Ademais, ambos os vínculos empregatícios encontram -se em ordem cronológica
e sucessiva, o que reforça a credibilidade da prova material. A mesma CTPS nº 29535 – série

0031/SP em continuação contém o terceiro vínculo controvertido: na página 14, consta o
vínculo com o empregador SEGMENTO MULT CONSTRUTORA LTDA., local do
estabelecimento: município de São José do Rio Preto, cargo: servente, data de admissão:
23/11/2006, data de demissão: 17/07/2007, salário contratual: R$ 620,40. Também há inserção
de carimbos da empresa com assinatura do representante legal do empregador, bem como
registro de alteração de salário, cadastramento como participante do FGTS e alteração de
contrato de experiência. Registro que o período de 23/11/2006 a 31/12/2006 foi reconhecido
administrativamente, o que reforça a idoneidade do vínculo. Dessarte, reconheço como tempo
de atividade os períodos de 10/11/1986 a 16/06/1987, de 01/03/2000 a 24/06/2000 e, por fim,
de 01/01/2007 a 17/07/2007. 1.3 DO NOVO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE
CARÊNCIA E DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO Conforme se extrai da contagem administrativa,
o INSS apurou 161 contribuições para fins de carência até a data do requerimento
administrativo. Considerando o reconhecimento, como carência, dos períodos de 10/11/1986 a
16/06/1987, de 01/03/2000 a 24/06/2000 e, por fim, de 01/01/2007 a 17/07/2007, contava a
parte autora com 179 contribuições para fins de carência, não fazendo jus, portanto, à
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Esclareço que houve o
reconhecimento administrativo da carência relativa à competência de 11/1986 (fl. 79 do evento
2), daí a controvérsia entre a parte autora e o INSS acerca da suficiência ou não dos períodos
ora reconhecidos para a obtenção das 180 contribuições. E, como se vê, nesse ponto assiste
razão ao INSS: Esp Carência admissão saída 1 161 2 10/11/1986 16/06/1987 7 3 01/03/2000
24/06/2000 4 4 01/01/2007 17/07/2007 7 179 Período reconhecido judicialmente Carência
reconhecida administrativamente Período reconhecido judicialmente Atividades profissionais
Período Período reconhecido judicialmente Por conseguinte, prejudicado o pedido de
implantação do benefício de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma
da regra permanente do art. 29, I, Lei 8.213/91, considerando todo o período contributivo,
incluindo as contribuições anteriores à competência de julho de 1994”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA
75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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