Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009828-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho comum.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, os períodos de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer o período impugnado, pois não há indicação
de fraude.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora, nascida em 12/1/1959, contava mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço à
data do requerimento administrativo (DER 28/7/2017) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e
idade mínima.
- Em decorrência, somado o interstício ora reconhecido (descontada a duplicidade de períodos
concomitantes) aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro em
10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009828-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009828-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o lapso urbano de 1º/6/1988 a
10/7/1998; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (28/7/2017), com correção monetária, acréscimo de juros de mora
e honorários advocatícios; (iii) antecipar os efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do labor urbano pleiteado. Subsidiariamente, impugna os critérios de correção
monetária e juros de mora, bem como pleiteia a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009828-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JONES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de labor comum
desempenhado de 1º/6/1988 a 10/7/1998.
Saliente-se que a data da emissão da CTPS é anterior à anotação do primeiro vínculo, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica.
Em relação ao interstício requerido, há início de prova material consubstanciado nos registros em
CTPS (Id. 4889926 – fl. 7), nas folhas de alterações de trabalho e anotações de férias (Id.
4889926 – fl. 14/17).
Ademais, foi coligida aos autos, ficha de registro de empregados (Id. 4889928 – fl. 1/2), na qual
constam as informações pessoais do autor, as alterações de salário e as férias.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pelo autor é
compreensível.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos.
No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer o período impugnado, pois não há indicação
de fraude.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
In casu, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
O requerente, nascido em 12/1/1959, contava mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço à data
do requerimento administrativo (DER 28/7/2017) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e idade
mínima.
Em decorrência, somado o interstício ora reconhecido (descontada a duplicidade de períodos
concomitantes) aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dos consectários
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro em
10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhedou parcial provimento para ajustar os
consectários.
Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho comum.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, os períodos de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer o período impugnado, pois não há indicação
de fraude.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora, nascida em 12/1/1959, contava mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço à
data do requerimento administrativo (DER 28/7/2017) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e
idade mínima.
- Em decorrência, somado o interstício ora reconhecido (descontada a duplicidade de períodos
concomitantes) aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro em
10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
