
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
- Os períodos de 01/03/1998 a 30/06/1998 (90 dB), 01/07/1998 a 31/01/2000 (90 dB), 01/06/2000 a 28/02/2001 (88 dB), 01/09/2009 a 31/07/2010 (80.9 dB) não podem ser reconhecidos como atividade especial face à exposição a ruído em níveis inferiores aos exigidos pela legislação.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 21/10/2011.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- O CNIS acostado às fls. 73 aponta, ainda, atividade comum nos seguintes períodos: 03/05/1976 a 30/08/1977, 09/08/1978 a 29/05/1979, 01/08/1981 a 04/12/1982, 04/11/1983 a 25/01/1984, 01/07/1992 a 25/11/1992, 28/06/1993 a 09/07/1993, 02/08/1993 a 20/09/1994, 01/03/1998 a30/06/1998, 01/07/1998 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 28/02/2001 e 01/09/2009 a 31/07/2010.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, uma vez que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, na medida em que reconhecida a maior parte da atividade especial e concedida a aposentadoria requerida. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002674-61.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Vanderlei Roberto de Souza ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividades como especiais para fins de aposentadoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer os períodos de 27/04/1995 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 31/08/2009 e 01/08/2010 a 28/09/2011 como atividade especial e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 170/179).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial, para a transformação de tempo comum em especial e para a concessão de aposentadoria especial.
Apela o INSS alegando, em síntese, que não restou demonstrado o trabalho habitual e permanente com efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002674-61.2012.4.03.6126/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 53/63), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 26/01/1984 a 13/05/1991 - nas funções de Ajudante Geral/Construtor de Frisos, com exposição a ruído superior a 80 dB;
- de 27/04/1995 a 28/02/1998, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/03/2001 a 31/07/2006 - nas funções de Prático/Ponteador/Soldador de Produção, com exposição a ruído superior a 90 dB;
- de 01/08/2006 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/08/2009, 01/08/2010 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 28/09/2011 - na função de Soldador de Produção, com exposição a ruído superior a 85 dB.
Os períodos de 01/03/1998 a 30/06/1998 (90 dB), 01/07/1998 a 31/01/2000 (90 dB), 01/06/2000 a 28/02/2001 (88 dB), 01/09/2009 a 31/07/2010 (80.9 dB) não podem ser reconhecidos como atividade especial face à exposição a ruído em níveis inferiores aos exigidos pela legislação.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 21/10/2011.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Assim, a atividade especial ora reconhecida deve ser convertida em comum, pelo fator de 1,40 (40%) e averbada.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
O CNIS acostado às fls. 73 aponta, ainda, atividade comum nos seguintes períodos: 03/05/1976 a 30/08/1977, 09/08/1978 a 29/05/1979, 01/08/1981 a 04/12/1982, 04/11/1983 a 25/01/1984, 01/07/1992 a 25/11/1992, 28/06/1993 a 09/07/1993, 02/08/1993 a 20/09/1994, 01/03/1998 a30/06/1998, 01/07/1998 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 28/02/2001 e 01/09/2009 a 31/07/2010.
Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, uma vez que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, na medida em que reconhecida a maior parte da atividade especial e concedida a aposentadoria requerida. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário, Dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o período de 26/01/1984 a 13/05/1991 como atividade especial e Dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1998 a 31/01/2000, nos moldes acima estabelecidos.
É o voto.
Desembargador Federal
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