
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004650-22.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
FRANCINA MARIA BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de atividade como especial e a consequente conversão de sua atual aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 08/08/1982 a 05/02/1987, de 19/08/1987 a 15/05/1988, de 25/05/1988 a 26/05/1994, de 18/09/1989 a 16/12/1989, de 15/08/1996 a 08/12/2005, de 18/09/2000 a 30/05/2002, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 20/11/2009 e determinou a conversão do benefício pago à autora em aposentadoria especial, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício e início na data da citação havida nos autos
A parte autora apela e pede o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado, bem como que a DIB seja fixada à data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade nos períodos e pedindo a redução da verba hnorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004650-22.2010.4.03.6111/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, a autora foi contratada em 24/10/1979 pelo "Hospital Marília S/A" para o cargo de serviços gerais (fls. 34 e 188). Não há, nos autos, qualquer documento apto a provar exposição aos agentes agressivos. A própria autora confirmou em depoimento pessoal que nesse período desenvolveu apenas atividades de limpeza e de copa. Os períodos de trabalho, nos quais a autora exerceu as funções de atendente e de auxiliar de enfermagem, são reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. Para os períodos de 18/09/2000 a 30/05/2002 (Universidade de Marília), de 15/08/1996 a 08/12/2005 (Hospital Espírita de Marília) e de 01/08/2003 a 20/11/2009 (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília), sua especialidade resta comprovada nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 173/178; além dos laudos técnicos e formulário de fls. 238/282. No que se refere ao contrato celebrado com o Hospital Espírita de Marília (de 15/08/1996 a 08/12/2005), a atividade de auxiliar de enfermagem comporta reconhecimento como especial por enquadramento até 05/03/1997. Para o período posterior a esse marco, a parte autora trouxe aos autos o PPP de fls. 173/174, corroborado pelo laudo técnico encartado às fls. 239/241, ratificando a exposição da autora, no desempenho de seus misteres, a riscos biológicos. Quanto ao período de 18/09/2000 a 30/05/2002, em que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Universidade de Marília, o PPP de fl. 175 informa que a requerente esteve exposta a "bactérias, vírus, fungos e parasitas". No período a partir de 01/08/2003 a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à "Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília" (fl. 41), sendo acostados o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 176/178 e os laudos de fls. 242/282, que atribuem aos setores de Pronto Socorro (fl. 244), Enfermaria Particular (fl. 253) e U.T.I. Neo Natal/Berçário (fl. 263) a exposição a agentes insalubres biológicos "vírus, bactérias, bacilos, parasitas, etc. (sangue, secreções, urina, etc.)". De tal modo, as atividades exercidas pela autora nos períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/05/2004 a 08/12/2005, de 09/12/2005 a 30/04/2008, de 01/05/2008 a 31/10/2008 e de 01/11/2008 a 20/11/2009 comportam reconhecimento como tempo de serviço especial. Essa conclusão, todavia, não pode se estender ao período em que a autora laborou no setor Frente de Preparo de Medicamentos, pois o PPP de fls. 176/178 e o laudo técnico juntado às fls. 275/282 descrevem detalhadamente as atividades ali desenvolvidas, não apontando contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, considerando-a como atividade não-insalubre. Portanto, com base na documentação acostada é possível considerar de natureza especial os períodos de 08/08/1982 a 05/02/1987, de 19/08/1987 a 15/05/1988, de 25/05/1988 a 26/05/1994, de 18/09/1989 a 16/12/1989, de 15/08/1996 a 08/12/2005, de 18/09/2000 a 30/05/2002, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 20/11/2009, em que a autora exerceu as atividades de atendente e de auxiliar de enfermagem, os quais, somados e excluídos os períodos concomitantes, totalizam 26 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço em condições especiais até a data do requerimento do benefício, em 20/11/2009 (fl. 49), o que lhe conferia, desde então, tempo suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido.
Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos como especiais, falece interesse à parte autora, pois considerando-se a sistemática de cálculo adotada na concessão do benefício especial, uma vez reconhecido o direito ao benefício, o tempo que sobrepassa ao tempo mínimo para fins de concessão é irrelevante. Com relação ao pedido de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, o mesmo deve ser afastado, pois como se depreende da cópia do processo administrativo juntada às fls. 106/148, os documentos indispensáveis para a concessão da aposentadoria especial (notadamente os de fls. 173/178 e 238/282) não foram apresentados naquele momento.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 16:57:13 |
