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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE AT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:30

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 48/50, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253971 - 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022365-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: RINALDO ANTONIO LUNARDI

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022365-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: RINALDO ANTONIO LUNARDI

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 333/340), em face do v. Acórdão de fls. 331, proferido em  24 de maio de 2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 48/50, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial.
- Apelação da parte autora improvida.

Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso com relação ao agravo retido de fls. 139/145, devidamente reiterado na apelação de fls. 290/309. Também questiona o não reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 17/11/2003.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o Relatório

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0022365-09.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: RINALDO ANTONIO LUNARDI

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.

Com relação à omissão com relação à apreciação do agravo retido, assite razão à parte autora. Passo a apreciar o agravo retido de fls. 139/145, devidamente reiterado na apelação de fls. 290/309. O agravante pediu a realização de prova pericial uma vez que, afirma, o PPP e o LTCAT feitos pela empresa são informações unilaterais e feitas sem o contraditório e a ampla defesa. Uma vez indeferido o pedido, interpôs o agravo ao fundamento de cerceamento de defesa.
Embora assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis ou moralmente legítimos, nossa legislação processual não atribui à parte o direito de produzir prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, atribui responsabilidade ao juiz para velar pela rápida solução do litígio e competência para determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em julgamento, desnecessária a dilação probatória, porquanto não restou demonstrada discordância entre o PPP de  fls. 48/50 e o LTCAT de fls 260/275. Evidente, portanto, que não restou configurada nulidade, devendo ser rejeitada a matéria preliminar.
Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, o v. Acórdão assim determinou: No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 48/50, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.

Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para conhecer do agravo retido de fls. 139/145, ao qual nego provimento, e nego provimento ao restante dos embargos de declaração.

É o voto.


 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RESULTADO DO JULGAMENOT MANTIDO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
- Com relação à omissão com relação à apreciação do agravo retido, assite razão à parte autora. Passo a apreciar o agravo retido de fls. 139/145, devidamente reiterado na apelação de fls. 290/309. O agravante pediu a realização de prova pericial uma vez que, afirma, o PPP e o LTCAT feitos pela empresa são informações unilaterais e feitas sem o contraditório e a ampla defesa. Uma vez indeferido o pedido, interpôs o agravo ao fundamento de cerceamento de defesa.
- Embora assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis ou moralmente legítimos, nossa legislação processual não atribui à parte o direito de produzir prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, atribui responsabilidade ao juiz para velar pela rápida solução do litígio e competência para determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em julgamento, desnecessária a dilação probatória, porquanto não restou demonstrada discordância entre o PPP de  fls. 48/50 e o LTCAT de fls 260/275. Evidente, portanto, que não restou configurada nulidade, devendo ser rejeitada a matéria preliminar.
- Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, o v. Acórdão assim determinou: No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 48/50, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Agravo retido conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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