
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 14/02/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 45/48 e 49/53) demonstrando ter trabalhado como prático/operador de máquinas, na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 91 dB de 03/12/1998 a 14/02/2011 (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 02 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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