
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 07/11/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.44/46) demonstrando ter trabalhado como auxiliar de vulcanização/vulcanizador, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a:
* calor acima do patamar considerado para o tipo de atividade do autor (pesada), nos periodos de 06/03/1997 a 17/08/1998 (30,81 IBUTG), 18/05/1998 a 29/05/1999 (31,5 IBUTG), 30/05/1999 a 18/04/2000 (29,47 IBUTG), 19/04/2000 a 06/05/2001 (29,47 IBUTG), 07/05/2001 a 30/05/2002 (29,60 IBUTG), 31/05/2002 a 09/05/2003 (29,1 IBUTG), e 05/12/2009 a 04/12/2010 (30,00 IBUTG), atividades constantes no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999., com o consequente reconhecimento da especialidade.
*ruído acima de 85 dB de de 10/05/2003 a 11/04/2004 (95,40dB) , 12/05/2004 a 14/08/2005 (90dB), 15/08/2005 a 07/11/2006 (93db), 08/11/2006 a 04/12/2007 (93 dB), 05/12/2010 a 07/11/2011 (87,80dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* ao agente químico fumos de borracha de 05/12/2008 a 04/12/2009, enquandrando-se no item 1.0.3, do Anexo IV do Decreto nº 2172/97 e item 1.0.19 do Decreto nº 3048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Os períodos de 06/03/1997 a 17/08/1998, 18/05/1998 a 29/05/1999 , 30/05/1999 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 30/05/2002 e 31/05/2002 a 09/05/2003 devem ser reconhecidos como especiais por exposição do autor ao agente nocivo calor, uma vez que a exposição ao agente ruído se deu no patamar de exatamente 90dB, o que afasta o reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 02 meses e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/02/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para alterar o agente nocivo que resultou no reconhecimento da especialdiade dos periodos 06/03/1997 a 17/08/1998, 18/05/1998 a 29/05/1999 , 30/05/1999 a 18/04/2000, 07/05/2001 a 30/05/2002 e 31/05/2002 a 09/05/2003 de ruído para calor, dar parcial provimento à apelação do auto, para reconhecer a especialdiade dos periodos de 05/12/2008 a 04/12/2009, 05/12/2009 a 04/12/2010 e 05/12/2010 a 07/11/2011 , por sujeição ao agente nocivo calor, ruído e químico, respectivamente, e determinar a concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (23/02/2012), e a tutela de urgência, para a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de desobediência, tendo em vista o seu caráter alimentar., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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