
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
- Permanecem controversos os períodos de 01/09/2005 a 05/03/2010..
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/37) demonstrando ter trabalhado como supervisor de operação de lingotamento, na empresa Usiminas, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/09/2005 a 05/03/2010 (92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 08 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação do autor, para elevar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-80.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Antônio Carlos Dias Justo ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos como especial para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período de 01/09/2005 a 05/03/2010 exercido na empresa Usiminas que, acrescidos aos períodos reconhecidos pelo INSS, possibilitaram a concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (08/03/2010). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 05% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apelou unicamente o autor requerendo a elevação da verba honorária.
Sem contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-80.2010.4.03.6104/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO CASO DOS AUTOS
O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/02/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 13/01/1987, 06/02/1987 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2005, por exposição ao agente agressivo calor mensurado acima dos limites permitidos.
Permanecem controversos os períodos de 01/09/2005 a 05/03/2010..
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/37) demonstrando ter trabalhado como supervisor de operação de lingotamento, na empresa Usiminas, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/09/2005 a 05/03/2010 (92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 08 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/03/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Ausente recurso voluntário do INSS sobre o tema do preenchimento dos requisitos, passo à análise do tema da apelação do autor, referente à elevação da verba honorária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
No caso dos autos, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do autor, para elevar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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