
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
* de 10/02/1983 a 17/03/1986 como ajudante geral/almoxarife de ferramentas na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82,3dB),, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 26/12/1988 a 14/05/2012 como vigia armado de carro forte/vigilante de carro forte e chefe de equipe em carro forte, na empresa PRotege Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda., de modo habitual e permanete, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/07/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 14/05/2012, e conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo ocorrido em 28/07/2012, concedendo, ainda, a tutela de urgência, para que a autarquia implante o benefício em até 30 dias, sob pena de desobediência, tendo em vista o seu caráter alimentar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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