
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
* de 03/07/78 a 18/12/78, na empresa Piacentini & Cia Ldta. (CTPS fls. 8, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 90), sujeito aos agentes nocivos óleos minerais e ruído de 81 dB, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 09/05/80 a 19/06/84, na empresa Usina Bom Jesus S/A (CTPS. Fls. 80, DSS 8030 com laudo de fls. 91/97), auxiliar manutenção mecânica e serviços gerais, caldeireiro na descrição do formulário, sujeito ao agente nocivo ruído acima de 80 dB de ( 86 dB), de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 25/06/84 a 28/11/85, na empresa Usina São José S/A (CTPS. Fls. 81 e DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 98), servente de usina, sujeito a ruído de 87,7 dB e hidrocarbonetos tais como óleo de corte e diesel, lubrificante e graxa, forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/12/85 a 10/11/86, na empresa Equipe Indústria Mecânica (CTPS fls. 81, DSS 8030 com laudo pericial de fls. 99/104 ), como soldador, sujeito a ruído de 93 dB, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 05/12/86 a 11/11/87, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.81, DSS 8030 sem laudo juntado de fls. 106), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 16/11/87 a 28/10/88, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 105 e 107), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/11/88 a 06/06/90, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 108), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/08/91 a 21/12/91, na empresa SR Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS. Fls. 82, SB- 40 sem laudo pericial de fls. 115) como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 24/08/92 a 12/07/93, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.85, DSS 8030 com laudo juntado de fls. 109/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/12/93 a 11/11/94, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 85, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 116), caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* *de 03/02/97 a 28/05/98, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.86 e Laudo de Avaliação Ambiental Individual de fls. 110/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído acima de 90 dB (103 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, o período de 18/04/75 a 14/06/76, laborado como encanador na Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado) deve ter o reconhecimento da especialidade afastado, posto inexistir previsão legal para o enquadramento por categoria profissional.
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, 02/01/68 a 15/12/69.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 43/58: livro de pagamentos de fazenda no ano de 1961.
* Fls. 59/68: livro de pagamento de fazenda no ano de 1964.
- Assim, verifica-se que inexiste início de prova material em relação aos períodos 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, pois impossível determinar o local de trabalho do autor. E, ainda, trata-se de documento de natureza privada, inapto para indicar o início de prova material requerido.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Logo, os períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, deve ter seu reconhecimento afastados.
- De outro lado, o período de 02/01/68 a 15/12/69 encontra-se comprovado por anotação em CTPS de fls. 69.
convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 20 anos e 05 meses e 15 dias de tempo de serviço
- A parte autora comprovou ter trabalhado em atividade comum:
* de 02/05/70 a 20/05/71 na empresa Miori S/A Indústria e Comercio (CTPS fls. 75), como serviços gerais
*de 01/07/71 a 23/10/71, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Guerino Schiavon
* de 13/01/72 a 16/03/72, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Raul Coury
* de 14/11/73 a 20/11/73 como trabalhador rural (CTPS fls. 72/) na Usina Santa Helena S/A)
* de 11/03/70 a 15/04/70 como trabalhador rural (CTPS fls. 75), na Usina Bom Jesus S/A
* de 01/05/72 a 20/06/73, na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de 02/07/73 a 12/10/73 na Usina São José S/A. (CTPS fls. 76) como servente de usina,
* de 21/11/73 a 13/12/73, (CTPS. Fls. 76), serviços gerais na lavoura , na propriedade de Egidio Artioli
* de 02/12/74 a 01/02/75 na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de15/07/76 a 19/01/77 na empresa Scarbet S/A de Montagens Industriais Ltda. (CTPS fls. 77), como encanador
* de 11/04/77 a 14/04/77 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 77), espaço vazio no cargo
* de 19/09/77 a 03/12/77 na empresa D Zambon & Cia Ltda (CTPS fls.79), como encanador
* de 01/02/78 a 22/05/78 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 79), como encanador
* de 01/03/79 a 30/06/79 na empresa Montecap Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 80), como encanador
* de 06/07/79 a 07/05/80 na empresa Montecnica Ltda. (CTPS fls. 80), como montador
* de 19/11/86 a 07/12/86 na empresa Rubia Projetos e Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 81), como caldeireiro
* de 02/05/91 a 30/06/91 na empresa Industribrás Montagens e Indústria Ltda. (CTPS fls. 82), como caldeireiro
* de 20/05/92 a 01/07/92 para Sidnei Aparecido Macias Neves (CTPS fls. 85), como caldeireiro
* de 01/02/96 a 28/02/96 na empresa Perechelli Metalúrgica Indústria e Comercio Ltda. (CTPS fls. 85), como caldeireiro
*de 18/04/75 a 14/06/76, na empresa Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado), como encanador
- Somados ao período resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, o autor totaliza 30 anos 05 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 30 anos 10 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (26/05/1999).
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheCERda remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65 e da especialidade no período de 18/04/75 a 14/06/76, bem como para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003542-08.2003.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
José Carlos Rubia ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e de especialidade de períodos exercidos em atividade tida como especial para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 18/04/75 a 14/06/76, 03/07/78 a 18/12/78, 09/05/80 a 19/06/84, 25/06/84 a 28/11/85, 02/12/85 a 10/11/86, 05/12/86 a 11/11/87, 16/11/87 a 28/10/88, 01/11/88 a 06/06/90, 01/08/91 a 21/12/91, 24/08/92 a 12/07/93, 01/12/93 a 11/11/94, e de labor em atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, 02/01/68 a 15/12/69 que, somados ao período de atividade comum, possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária pelo Provimento 26/2001 da COGE/TRF. Juros de mora a partir de citação no percentual de 0,5% ao mês. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, ocorrência de prescrição quinquenal. Alega, quanto aos períodos de especialidade (i) a impossibilidade do reconhecimento dos períodos alegados como especiais, (ii) a ausência de laudo pericial (iii) a extemporaneidade dos formulários (iv) o enquadramento profissional até 25.04.1995 (v) o uso de EPI. Suscita, ainda, o não preenchimento do requisito da idade mínima de 53 anos para a concessão do benefício quando do requerimento administrativo (28/06/1999). Requer, ainda, a incidência da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003542-08.2003.4.03.6109/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/07/78 a 18/12/78, na empresa Piacentini & Cia Ldta. (CTPS fls. 8, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 90), sujeito aos agentes nocivos óleos minerais e ruído de 81 dB, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 09/05/80 a 19/06/84, na empresa Usina Bom Jesus S/A (CTPS. Fls. 80, DSS 8030 com laudo de fls. 91/97), auxiliar manutenção mecânica e serviços gerais, caldeireiro na descrição do formulário, sujeito ao agente nocivo ruído acima de 80 dB de ( 86 dB), de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 25/06/84 a 28/11/85, na empresa Usina São José S/A (CTPS. Fls. 81 e DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 98), servente de usina, sujeito a ruído de 87,7 dB e hidrocarbonetos tais como óleo de corte e diesel, lubrificante e graxa, forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/12/85 a 10/11/86, na empresa Equipe Indústria Mecânica (CTPS fls. 81, DSS 8030 com laudo pericial de fls. 99/104 ), como soldador, sujeito a ruído de 93 dB, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 05/12/86 a 11/11/87, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.81, DSS 8030 sem laudo juntado de fls. 106), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 16/11/87 a 28/10/88, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 105 e 107), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/11/88 a 06/06/90, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 108), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/08/91 a 21/12/91, na empresa SR Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS. Fls. 82, SB- 40 sem laudo pericial de fls. 115) como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 24/08/92 a 12/07/93, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.85, DSS 8030 com laudo juntado de fls. 109/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/12/93 a 11/11/94, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 85, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 116), caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 03/02/97 a 28/05/98, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.86 e Laudo de Avaliação Ambiental Individual de fls. 110/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído acima de 90 dB (103 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
No entanto, o período de 18/04/75 a 14/06/76, laborado como encanador na Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado) deve ter o reconhecimento da especialidade afastado, posto inexistir previsão legal para o enquadramento por categoria profissional.
DA ATIVIDADE RURAL
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, 02/01/68 a 15/12/69.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 43/58: livro de pagamentos de fazenda no ano de 1961.
* Fls. 59/68: livro s de pagamento de fazenda no ano de 1964.
Assim, verifica-se que inexiste início de prova material em relação aos períodos 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, pois impossível determinar o local de trabalho do autor. E, ainda, trata-se de documento de natureza privada, inapto para indicar o início de prova material requerido.
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, os períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, deve ter seu reconhecimento afastados.
De outro lado, o período de 02/01/68 a 15/12/69 encontra-se comprovado por anotação em CTPS de fls. 69.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 20 anos e 05 meses e 15 dias de tempo de serviço.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Do tempo de serviço rural
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado em atividade comum:
* de 02/05/70 a 20/05/71 na empresa Miori S/A Indústria e Comercio (CTPS fls. 75), como serviços gerais
*de 01/07/71 a 23/10/71, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Guerino Schiavon
* de 13/01/72 a 16/03/72, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Raul Coury
* de 14/11/73 a 20/11/73 como trabalhador rural (CTPS fls. 72/) na Usina Santa Helena S/A)
* de 11/03/70 a 15/04/70 como trabalhador rural (CTPS fls. 75), na Usina Bom Jesus S/A
* de 01/05/72 a 20/06/73, na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de 02/07/73 a 12/10/73 na Usina São José S/A. (CTPS fls. 76) como servente de usina,
* de 21/11/73 a 13/12/73, (CTPS. Fls. 76), serviços gerais na lavoura , na propriedade de Egidio Artioli
* de 02/12/74 a 01/02/75 na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de15/07/76 a 19/01/77 na empresa Scarbet S/A de Montagens Industriais Ltda. (CTPS fls. 77), como encanador
* de 11/04/77 a 14/04/77 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 77), espaço vazio no cargo
* de 19/09/77 a 03/12/77 na empresa D Zambon & Cia Ltda (CTPS fls.79), como encanador
* de 01/02/78 a 22/05/78 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 79), como encanador
* de 01/03/79 a 30/06/79 na empresa Montecap Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 80), como encanador
* de 06/07/79 a 07/05/80 na empresa Montecnica Ltda. (CTPS fls. 80), como montador
* de 19/11/86 a 07/12/86 na empresa Rubia Projetos e Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 81), como caldeireiro
* de 02/05/91 a 30/06/91 na empresa Industribrás Montagens e Indústria Ltda. (CTPS fls. 82), como caldeireiro
* de 20/05/92 a 01/07/92 para Sidnei Aparecido Macias Neves (CTPS fls. 85), como caldeireiro
* de 01/02/96 a 28/02/96 na empresa Perechelli Metalúrgica Indústria e Comercio Ltda. (CTPS fls. 85), como caldeireiro
*de 18/04/75 a 14/06/76, na empresa Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado), como encanador
Somados ao período resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, o autor totaliza 30 anos 05 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 30 anos 10 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo.
Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (26/05/1999).
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65 e da especialidade no período de 18/04/75 a 14/06/76, bem como para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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