Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5441799-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM
SEDE DE RECURSO ADESIVO DO AUTOR ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS
REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor protestou expressamente pela realização
de prova pericial em seus locais de trabalho (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, Tintas Polifer
Ltda ME e Vicentini e Guilherme Ltda-ME), sendo tal pleito deferido pelo MM. Juízo “a quo”
apenas com relação à última empresa.Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar
o exercício de atividade especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que
verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
II. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS prejudicada. Preliminar arguida pelo autor em sede de recurso adesivo acolhida para
anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a
prova e proferido novo julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5441799-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5441799-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento
administrativo (30/12/2015), mediante o reconhecimento dos períodos de 21/09/1982 a
27/05/1987, 28/05/1987 a 19/01/1999, 01/05/1999 a 04/07/2002, 03/02/2003 a 30/04/2005,
18/06/2007 a 25/02/2008, 04/05/2010 a 30/12/2015 como de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar como especiais somente
os períodos de 21/09/1982 a 27/05/1987, 28/05/1987 a 19/01/1999, 01/05/1999 a 04/07/2002, e
de 18/06/2007 a 25/02/2008, deixando de conceder o benefício vindicado, determinando,
contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da
citação, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve
condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao
reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1999 a 04/07/2002 ante a ausência de
juntada de documentos comprobatórios do labor especial na esfera administrativa bem como em
âmbito judicial. No mérito, sustenta que a atividade de lavrador não ensejaria enquadramento
meramente pela categoria profissional, motivo pelo qual os períodos reconhecidos em sentença
deveriam ser tidos como tempo de atividade comum. Salienta, ainda, que o autor estaria
vinculado ao regime do PRORURAL, o qual não contemplaria o exercício de atividade especial.
Afirma que o autor não teria juntado documentos visando a comprovação de atividade especial no
período de 01/05/199 a 04/07/2002, não havendo presença de agentes agressivos nos demais
períodos reconhecidos. Sustenta que para comprovação de ruído acima dos limites considerados
insalubres seria necessária a juntada de laudo pericial o qual não teria sido juntado aos autos.
Aduz que a parte não teria direito a aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual requer
a inversão do julgado e a isenção do pagamento de honorários advocatícios. Por fim,
subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção e monetária e pleiteia a
inversão dos ônus sucumbenciais.
Recorre adesivamente a parte autora sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da decisão
por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial visando a
comprovação da insalubridade da atividade desenvolvida como lavrador em corte de cana de
açúcar. No mérito, requer a manutenção dos períodos reconhecidos em sentença como
especiais, com alteração do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento
administrativo. Pleiteia a majoração da verba honorária e prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5441799-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), de modo que não conheço da remessa oficial.
In casu,observo que o autor pleiteia na inicial o reconhecimento de atividade rural especial, bem
como de períodos de atividade especial desempenhados em âmbito urbano, que somados,
redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria especial a contar do requerimento
administrativo.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não há que se falar em falta de
interesse de agir ante a ausência de documento comprobatório, quanto ao reconhecimento de
atividade especial noperíodo de 01/05/1999 a 04/07/2002. Com efeito, no caso dos autos houve
requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido pelo INSS, o que, por si só, já
caracteriza o interesse de agir da parte autora, No mais, a simples deficiência de documentação
comprobatória do tempo de serviço especial em sede administrativa não afasta o seu interesse no
prosseguimento da demanda.
Passo à apreciar a matéria preliminar arguida pela parte autora em seu recurso adesivo.
Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor protestou expressamente pela realização
de prova pericial em seus locais de trabalho (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, Tintas Polifer
Ltda ME e Vicentini e Guilherme Ltda-ME), sendo tal pleito deferido pelo MM. Juízo “a quo”
apenas com relação à última empresa.
Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar o exercício de atividade especial por
ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido observado o
princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Diante disso, para o fim de comprovar o trabalho porventura desempenhado em condições
insalubres, entendo essencial a realização de perícia técnica, vez que o julgamento antecipado da
lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973, e atual art.
355 do CPC/2015,in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo às partes pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame
pertinente ao período mencionado na inicial.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez
que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora, bem como da apelação do INSS.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-76.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
Desse modo, entendo ser o caso de anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova
pericial requerida pela parte autora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA
PELO INSS, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR EM SEDE DE RECURSO
ADESIVO, para ANULAR a r. sentença, ante a ausência de prova pericial, pelo que determino a
remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida prova e proferido novo
julgamento, restando no mérito prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM
SEDE DE RECURSO ADESIVO DO AUTOR ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS
REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor protestou expressamente pela realização
de prova pericial em seus locais de trabalho (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, Tintas Polifer
Ltda ME e Vicentini e Guilherme Ltda-ME), sendo tal pleito deferido pelo MM. Juízo “a quo”
apenas com relação à última empresa.Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar
o exercício de atividade especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que
verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
II. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS prejudicada. Preliminar arguida pelo autor em sede de recurso adesivo acolhida para
anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a
prova e proferido novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar arguida pelo autor em
sede de recurso adesivo para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
