
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 33) com laudo pericial datado de 30/03/2001 (fls.35/37) demonstrando ter trabalhado como técnico de transmissão na empresa Televisão Bandeirantes de Presidente Prudente Ltda., de forma habitual e permanente, no período de 12/02/1996 a 24/10/1998, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 V (3000V), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 03 anos e 09 meses e 12 dias de tempo de serviço.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 31/10/1962 a 27/11/1967, e de 10/10/1983 a 30/07/1985.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 14: certidão de casamento celebrado em 11/12/1971, na qual consta como profissão técnico eletrônica;
* Fls. 34/37: petição inicial de justificação judicial de tempo de serviço rural.
* Fls. 38: sentença homologatória da justificação judicial, proferida em audiência, na qual o MM. Juízo a quo atesta o preenchimento das formalidades legais, presença de testemunhas e oitiva de 02 testemunhas, do procurador do INSS e do membro do Ministério Público Federal, que anuiu com o pleito do autor. Faz a ressalva, no entanto, de que se absteve da análise da prova material do autor, nos termos do artigo 866 do CPC/73.
* Fls. 39/41: Declaração de exercício de atividade rural formado perante o sindicato dos trabalhadores rurais de São José do Rio Claro, sem homologação do INSS.
* Fls. 42: Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A, infirmando que o autor mora no Sitio Jangada Comunidade do Caju no Município de São José do Rio Claro - MT e que foi atendido pelo escritório local na cultura de seringueira no período de 08/1983 a 08/1987.
* Fls. 43/44: Escritura de Compra e venda de imóvel rural comprado de 25/04/1983 e vendido em 02/08/1993, na qual consta como profissão do autor técnico eletrônico.
-As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório.
- Destarte,, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O MM juízo, no entanto, fez a ressalva, no entanto, de que se absteve da análise da prova material dos autor, nos termos do artigo 866 do CPC/73. Logo, inservível para qualificá-la como prova indiciária.
- Quanto ao primeiro período, 31/10/1962 a 27/11/1967, o autor trouxe a assentada de depoimentos de 02 testemunhas colhidos em ação de justificação de tempo rural (prova emprestada), nos quais atestam saber que o autor trabalhou no meio rural junto a seu pai, nos anos de 1960 a 1970 aproximadamente.
- Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória apontem para o exercício de atividade rural pelo autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 que assim dispõe.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- No que toca ao período de 10/10/1983 a 30/07/1985, o autor traz como não comprova com prova material suficiente. A escritura trazida não traz a qualificação do autor como produtor rural ou lavrador, o que não pode ser corroborado pela única prova testemunhal trazida, que contradiz a própria escritura colacionada.
Logo, tal período também não deve ser reconhecido.
- O autor também pretende ver reconhecido o período de 28/11/1969 a 31/09/1974, laborado supostamente para Pontual Utilidades Domésticas. Para comprovar o alegado, trouxe apenas declaração unilateral de Silvio Pontalti afirmando ter o autor prestado serviços gerais no interregno apontado.
- No entanto, tal prova não pode ser considerada isoladamente para comprovar o exercício de atividade laborativa, não tendo sido corroborada por prova testemunhal ou outro documento apto para tal fim.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007980-58.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cisto Leal Bergara ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos em atividade tida como especial, bem como de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período de 12/02/1996 a 24/10/1998 exercidos na empresa Telvisão Bandeirantes de Presidente Prudente Ltda. determinando a sua conversão em tempo comum e consequente averbação.fixou a sucumbência recírpoca.
Apelou o INSS, alegando a impossibilidade do reconhecimento dos períodos alegados rural, ante a asência de rpova material, bem como refuta o reconhecimento do perido especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro lado, apela também o autor, requerendo o reconheciemnto da atividade rural e da atividade urbana exercida sem registro em CTPS.
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007980-58.2009.4.03.6112/SP
VOTO
Primeiramente, , verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida, porquanto as questões apresentadas no recurso não foram objeto de consideração: reconhecimento de atividade rural, conversão de tempo de serviço especial em comum no periodo de 14/03/1977 a 28/11/1995, e a cncessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação.
Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível:
"A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser conhecido."
Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colaciono julgado:
Nestes termos, por razões dissociadas, não conheço da apelação do INSS.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 33)com laudo pericial datado de 30/03/2001 (fls.35/37) demonstrando ter trabalhado como técnico de transmissão na empresa Televisão Bandeirantes de Presidente PRudente Ltda., de forma habitual e permanente, no periodo de 12/02/1996 a 24/10/1998, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 V (3000V), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 03 anos e 09 meses e 12 dias de tempo de serviço.
DA ATIVIDADE RURAL
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 31/10/1962 a 27/11/1967, e de 10/10/1983 a 30/07/1985.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 14: certidão de casamento celebrado em 11/12/1971, na qual consta como profissão técnico eletrônica;
* Fls. 34/37: petição inicial de justificação judicial de tempo de serviço rural.
* Fls. 38: sentença homologatória da justificação judicial, proferida em audiência, na qual o MM. Juízo a quo atesta o preenchimento das formalidades legais, presença de 02 testemunhas e a oitiva das mesmas, do procurador do INSS e do membro do Ministério Público Federal, que anuiu com o pleito do autor. Faz a ressalva, no entanto, de que se absteve da análise da prova material dos autor, nos termos do artigo 866 do CPC/73.
* Fls. 39/41: Declaração de exercício de atividade rural formado perante o sindicato dos trabalhadores rurais de São José do Rio Claro, sem homologação do INSS.
* Fls. 42: Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A, infirmando que o autor mora no Sitio Jangada Comunidade do Caju no Município de São José do Rio Claro - MT e que foi atendido pelo escritório local na cultura de seringueira no periodo de 08/1983 a 08/1987.
* Fls. 43/44: Escritura de Compra e venda de imóvel rural comprado de 25/04/1983 e vendido em 02/08/1993, na qual consta como profissão do autor técnico eletrônico.
As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório.
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."
Destarte,, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço, quando baseada em início de prova material, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. O MM juízo, no entanto, fez a ressalva, no entanto, de que se absteve da análise da prova material dos autor, nos termos do artigo 866 do CPC/73. Logo, inservível para qualificá-la como prova indiciária.
Quanto ao primeiro período, 31/10/1962 a 27/11/1967, o autor trouxe a assentada de depoimentos de 02 testemunhas colhidos em ação de justificação de tempo rural (prova emprestada), nos quais atestam saber que o autor trabalhou no meio rural junto a seu pai, nos anos de 1960 a 1970 aproximadamente.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória apontem para o exercício de atividade rural pelo autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 que assim dispõe.
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No que toca ao período de 10/10/1983 a 30/07/1985, o autor traz como não comprova com prova material suficiente. A escritura trazida não traz a qualificação do autor como produtor rural ou lavrador, o que não pode ser corroborado pela única prova testemunhal trazida, que contradiz a própria escritura colacionada.
Logo, tal período também não deve ser reconhecido.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO.
O autor também pretende ver reconhecido o período de 28/11/1969 a 31/09/1974, laborado supostamente para Pontual Utilidades Domésticas. Para comprovar o alegado, trouxe apenas declaração unilateral de Silvio Pontalti afirmando ter o autor prestado serviços gerais no interregno apontado.
No entanto, tal prova não pode ser considerada isoladamente para comprovar o exercício de atividade laborativa, não tendo sido corroborada por prova testemunhal ou outro documento apto para tal fim
Assim, a sentença deve ser mantida no quanto decidido.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSSe nego provimento ao recurso de apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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