
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 17:36:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015051-58.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Valeriano José Tomaz ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS que averbe os períodos especiais de 26/06/1979 a 29/02/1980 e de 04/08/1987 a 15/07/1988 para fins de concessão do benefício previdenciário. Não foi determinado o reexame necessário (fls. 241/247).
Apelou o autor da ação, alegando que as provas documentais, bem como a testemunhal, são suficientes para o reconhecimento do trabalho rural (fls. 251/255).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
..
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Lembro, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "in verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".
DO CASO DOS AUTOS
Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de 29/10/1969 a 30/12/1979.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos:
*Certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 1973 por "residir em município não tributário" (fl. 29, 201);
*Certidão de casamento, datado de 06/11/1980, em que consta como sua qualificação, agricultor e de sua esposa, doméstica (fl. 195);
*Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural de propriedade de Manoel Bernardino (fls. 53/54);
*Recibo de entrega de declaração do ITR, em nome de Antonio José de Sousa (fls. 55/57);
A testemunha José Euzébio da Costa disse "conhece o autor, José Valeriano, na cidade Serra do Padre, Triunfo -PB. Que, o depoente morava no mesmo sítio que o autor, que eram pequenas propriedades na Serra do Padre, que não plantavam na própria terra, apenas na terra dos outros. Que, o depoente e o autor trabalharam no sítio Basto, e no sítio Fundão e Sítio Ramada. Que o sistema de trabalho era meeiro(...)Que, conheceu o autor na infância. Que, o autor não teve outra profissão além da lavoura(..)Que, o depoente veio para São Paulo em 1979, e que o autor veio dois ou três meses depois. Que a família do autor ficou na Serra do Padre(...)Que, o depoente e o autor trabalhavam juntos no cultivo diversas vezes." (fls. 185/186).
Como se vê, no caso dos autos, a testemunha inquirida relata que o autor tenha trabalhado como lavrador em período anterior a 1979.
Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento da atividade rural no período de 29/10/1969 a 30/12/1979.
Desta forma, confirmado o período acima como atividade rural, somados aos demais períodos, a somatória não garante ao autor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade rural o período de 29/10/1969 a 30/12/1979 e determinar que o INSS proceda à averbação necessária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 17:36:27 |
