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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROCEDêNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0046724-33.2011.4.03.999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:27

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROCEDêNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado ...§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. - Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: *fls. 14: certidão do primeiro casamento celebrado em 21/06/1975, cuja qualificação do autor é a de lavrador; * fls. 15: certidão o do segundo casamento do autor, cuja união estável foi convertida em casamento em 22/12/2004, cuja qualificação do autor é a de lavrador; *fls. 16: certificado de saúde e capacidade funcional emitida pela Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio em 08/08/1973 - Testemunhas (fls. 63/66): Jesus Jose Pinto afirma conhecer o autor desde meados da década de 60 onde trabalharam juntos em roça até início da década de 70 (aproximadamente 1971 e 1972), recordando-se de nomes de empreiteiros e fazendas em que ambos trabalharam juntos; Pedro Barbosa afirma conhecer o autor quando este possuía 13 anos de idade, onde já trabalhava na roça com os pais. Trabalharam juntos para empreiteiros e fazendas aos quais faz menção nominal, e que sempre trabalhou na lida rural, nunca tendo trabalhado em atividades urbanas; Moisés do Nascimento afirma conhecer o autor desde a década de 70, trabalhando juntos na roça sem registro em carteira. - Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. - Portanto, mantenho a r. sentença que reconheceu os ´períodos de 08/08/1974 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991. - Tempo de serviço:A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 08/08/1973 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991 que, somados aos períodos com registro em carteira constatados no extrato CNIS e nas CTPS (fls. 17/28), 01/04/74 a 14/05/74, 01/06/84 a 30/10/84, 06/05/85 a 13/06/85, 14/06/85 a 27/08/85, 30/09/85 a 26/10/85, 30/12/85 a 13/06/86, 14/06/86 a 02/10/86, 07/05/87 a 10/06/87, 18/06/87 a 16/11/87, 02/05/88 a 30/11/88, 02/03/89 a 30/04/89, 03/05/89 a 28/11/89, 02/01/90 a 12/12/90, 11/05/91 a 06/11/91, 28/05/93 a 07/12/93, 16/05/94 a 21/10/94, 16/02/95 a 06/05/95, 16/05/95 a 01/11/95, 06/11/95 a 20/12/95, 26/02/96 a 15/04/96, 22/04/96 a 30/11/96, 27/01/97 a 10/04/97, 25/04/97 a 10/11/97, 24/11/97 a 20/12/97, 02/03/98 a 30/03/98, 13/01/98 a 01/12/98, 13/01/98 a 01/12/98, 22/02/99 a 31/03/99, 13/04/99 a 11/12/99, 10/05/00 a 24/11/00, 03/01/01 a 25/04/01, 18/02/02 a 19/01/10 (data do requerimento), perfazem 32 anos 04 meses 19 dias. - No entanto, o autor necessita trabalhar 32 anos 10 meses e 12 dias, que corresponde à regra de transição imposta pela EC 20/98. - Verifico, contudo, que o autor manteve-se laborando ininterruptamente até 08/04/2014. - Assim, o autor só irá satisfazer o requisito do tempo de contribuição na data da citação da ação, ocorrida em 15/02/2011, quando completaria 33 anos 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição - Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (55 anos) , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, que ocorreu em 15/02/2011. conforme acima explicitado. - Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. - No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/12/2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2005. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698486 - 0046724-33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046724-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046724-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR PEDRO BORGES
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10.00.00197-7 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROCEDêNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:

*fls. 14: certidão do primeiro casamento celebrado em 21/06/1975, cuja qualificação do autor é a de lavrador;

* fls. 15: certidão o do segundo casamento do autor, cuja união estável foi convertida em casamento em 22/12/2004, cuja qualificação do autor é a de lavrador;

*fls. 16: certificado de saúde e capacidade funcional emitida pela Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio em 08/08/1973

- Testemunhas (fls. 63/66): Jesus Jose Pinto afirma conhecer o autor desde meados da década de 60 onde trabalharam juntos em roça até início da década de 70 (aproximadamente 1971 e 1972), recordando-se de nomes de empreiteiros e fazendas em que ambos trabalharam juntos; Pedro Barbosa afirma conhecer o autor quando este possuía 13 anos de idade, onde já trabalhava na roça com os pais. Trabalharam juntos para empreiteiros e fazendas aos quais faz menção nominal, e que sempre trabalhou na lida rural, nunca tendo trabalhado em atividades urbanas; Moisés do Nascimento afirma conhecer o autor desde a década de 70, trabalhando juntos na roça sem registro em carteira.

- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.

- Portanto, mantenho a r. sentença que reconheceu os ´períodos de 08/08/1974 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991.

- Tempo de serviço:A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 08/08/1973 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991 que, somados aos períodos com registro em carteira constatados no extrato CNIS e nas CTPS (fls. 17/28), 01/04/74 a 14/05/74, 01/06/84 a 30/10/84, 06/05/85 a 13/06/85, 14/06/85 a 27/08/85, 30/09/85 a 26/10/85, 30/12/85 a 13/06/86, 14/06/86 a 02/10/86, 07/05/87 a 10/06/87, 18/06/87 a 16/11/87, 02/05/88 a 30/11/88, 02/03/89 a 30/04/89, 03/05/89 a 28/11/89, 02/01/90 a 12/12/90, 11/05/91 a 06/11/91, 28/05/93 a 07/12/93, 16/05/94 a 21/10/94, 16/02/95 a 06/05/95, 16/05/95 a 01/11/95, 06/11/95 a 20/12/95, 26/02/96 a 15/04/96, 22/04/96 a 30/11/96, 27/01/97 a 10/04/97, 25/04/97 a 10/11/97, 24/11/97 a 20/12/97, 02/03/98 a 30/03/98, 13/01/98 a 01/12/98, 13/01/98 a 01/12/98, 22/02/99 a 31/03/99, 13/04/99 a 11/12/99, 10/05/00 a 24/11/00, 03/01/01 a 25/04/01, 18/02/02 a 19/01/10 (data do requerimento), perfazem 32 anos 04 meses 19 dias.

- No entanto, o autor necessita trabalhar 32 anos 10 meses e 12 dias, que corresponde à regra de transição imposta pela EC 20/98.

- Verifico, contudo, que o autor manteve-se laborando ininterruptamente até 08/04/2014.

- Assim, o autor só irá satisfazer o requisito do tempo de contribuição na data da citação da ação, ocorrida em 15/02/2011, quando completaria 33 anos 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição

- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.

- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (55 anos) , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).

- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, que ocorreu em 15/02/2011. conforme acima explicitado.

- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

- No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/12/2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2005.

- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheCER da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046724-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046724-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR PEDRO BORGES
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10.00.00197-7 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Osmar Pedro Borges ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou procedente o pedido, para reconher o tempo rural exercido nos períodos de 08/08/1973 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 111/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991 que, somados aos períodos com registro em carteira de trabalho, perfizeram 33 aos 04 meses e 28 dias, concedendo, portanto, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (1901/2010. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei nº 9494/97 com as alterações trazidas pela Lei nº 11960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Apelou o INSS, alegando a ocorrÊncia da prescrição quinquenal e a ausência de início de prova material a ser corroborada com prova testemunhal, e a impossibilidade do cômputo do tempo rural para fins de carÊncia, também, o autor, para requerer a concessão de tutela antecipada, a elevação da verba honorária e juros de mora desde o requerimento administrativo. Requer, ainda, a incidÊncia da Lei nº 11960/09, a isenção das custas processuais, e o termo inicial do benefício a partir da sentença.

Com contrarrazões.

Sentença submetida ao reexame necessário.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046724-33.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046724-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSMAR PEDRO BORGES
ADVOGADO:SP077167 CARLOS ALBERTO RODRIGUES
No. ORIG.:10.00.00197-7 1 Vr GUARA/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

DA ATIVIDADE RURAL

O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1974, exercido em propriedade do Sr. Armelindo Boffo, pai do autor.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

Pois bem.

Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:

*fls. 14: certidão do primeiro casamento celebrado em 21/06/1975, cuja qualificação do autor é a de lavrador;

* fls. 15: certidão o do segundo casamento do autor, cuja união estável foi convertida em casamento em 22/12/2004, cuja qualificação do autor é a de lavrador;

*fls. 16: certificado de saúde e capacidade funcional emitida pela Secretaria do Trabalho Indústria e Comércio em 08/08/1973

- Testemunhas (fls. 63/66): Jesus Jose Pinto afirma conhecer o autor desde meados da década de 60 onde trabalharam juntos em roça até início da década de 70 (aproximadamente 1971 e 1972), recordando-se de nomes de empreiteiros e fazendas em que ambos trabalharam juntos; Pedro Barbosa afirma conhecer o autor quando este possuía 13 anos de idade, onde já trabalhava na roça com os pais. Trabalharam juntos para empreiteiros e fazendas aos quais faz menção nominal, e que sempre trabalhou na lida rural, nunca tendo trabalhado em atividades urbanas; Moisés do Nascimento afirma conhecer o autor desde a década de 70, trabalhando juntos na roça sem registro em carteira.

Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.

Portanto, mantenho a r. sentença que reconheceu os ´períodos de 08/08/1974 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

Da comprovação do tempo de serviço

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

Do tempo de serviço rural

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Da aposentadoria proporcional

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Da aposentadoria integral

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:

A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 08/08/1973 a 14/05/1974, 15/05/1974 a 31/05/1984, 31/10/1984 a 05/05/1985, 28/0/1985 a 29/09/1985, 27/10/1985 a 29/12/1985, 03/10/1986 a 06/05/1987, 11/06/1987 a 17/06/1987, 18/12/1987 a 01/05/1988, 01/12/1988 a 01/03/1989 a 01/05/1989 a 02/05/189, 29/11/1989 a 01/01/1990, 13/12/1990 a 10/05/1991 que, somados aos períodos com registro em carteira constatados no extrato CNIS e nas CTPS (fls. 17/28), 01/04/74 a 14/05/74, 01/06/84 a 30/10/84, 06/05/85 a 13/06/85, 14/06/85 a 27/08/85, 30/09/85 a 26/10/85, 30/12/85 a 13/06/86, 14/06/86 a 02/10/86, 07/05/87 a 10/06/87, 18/06/87 a 16/11/87, 02/05/88 a 30/11/88, 02/03/89 a 30/04/89, 03/05/89 a 28/11/89, 02/01/90 a 12/12/90, 11/05/91 a 06/11/91, 28/05/93 a 07/12/93, 16/05/94 a 21/10/94, 16/02/95 a 06/05/95, 16/05/95 a 01/11/95, 06/11/95 a 20/12/95, 26/02/96 a 15/04/96, 22/04/96 a 30/11/96, 27/01/97 a 10/04/97, 25/04/97 a 10/11/97, 24/11/97 a 20/12/97, 02/03/98 a 30/03/98, 13/01/98 a 01/12/98, 13/01/98 a 01/12/98, 22/02/99 a 31/03/99, 13/04/99 a 11/12/99, 10/05/00 a 24/11/00, 03/01/01 a 25/04/01, 18/02/02 a 19/01/10 (data do requerimento), perfazem 32 anos 04 meses 19 dias.

No entanto, o autor necessita trabalhar 32 anos 10 meses e 12 dias, que correspondeà regra de transição imposta pela EC 20/98.

Verifico, contudo, que o autor manteve-se laborando ininterruptamente até 08/04/2014.

Assim, o autor só irá satisfazer o requisito do tempo de contribuição na data da citação da ação, ocorrida em 15/02/2011, quando completaria 33 anos 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição

Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (55 anos) , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).

DO TERMO INICIAL

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, que ocorreu em 15/02/2011. conforme acima explicitado.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/12/2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2005.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

CUSTAS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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