
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento e conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022017-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho rural desempenhado nos períodos de 1º/10/1979 a 23/5/1988, de 23/10/1988 a 26/3/1989, de 23/10/1989 a 5/3/1990, de 20/11/1990 a 13/3/1991 e de 16/10/1991 a 30/10/1991; (ii) também reconhecer a atividade campesina praticada nos interstícios de 31/10/1991 a 3/5/1992, de 14/11/1992 a 3/1/1993, de 15/2/1993 a 15/6/1993, de 1º/1/1993 a 23/1/1994, de 14/10/1994 a 15/1/1995, e de 17/12/1995 a 21/1/1996, apenas para fins dos benefícios previstos no artigo 39, I, e parágrafo único da Lei n. 8.213/91, com a ressalva de que tais intervalos, diante da ausência de recolhimentos, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual busca o reconhecimento de todo trabalho rural alegado, bem como requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de que lhe seja dada a oportunidade de efetuar as contribuições referentes ao labor rural desempenhado, sem registro em CTPS, em momento posterior a 31/10/1991, para que sejam computados como tempo de contribuição. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais.
Também não resignado, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural, bem como seja o pedido julgado improcedente. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, dispôs sobre matéria além daquela pleiteada na exordial, qual seja: o reconhecimento da atividade campesina praticada nos interstícios de 31/10/1991 a 3/5/1992, de 14/11/1992 a 3/1/1993, de 15/2/1993 a 15/6/1993, de 1º/1/1993 a 23/1/1994, de 14/10/1994 a 15/1/1995, e de 17/12/1995 a 21/1/1996, apenas para fins dos benefícios previstos no artigo 39, I, e parágrafo único da Lei n. 8.213/91, com a ressalva de que tais intervalos, diante da ausência de recolhimentos, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, depreende-se claramente da exordial que o reconhecimento dos períodos rurais aventados visava ao fim específico de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual havia sido negada administrativamente.
Não há na peça inicial qualquer menção a benefício previsto no artigo 39, I, e parágrafo único da Lei 8.213/91, tampouco há indicativo, seja no pedido ou na causa de pedir, de que se pretendia o reconhecimento rural para finalidade diversa da concessão do benefício especificamente pleiteado.
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
Assim, reduzindo a sentença aos limites do pedido, resta afastado o reconhecimento da atividade campesina praticada nos interstícios de 31/10/1991 a 3/5/1992, de 14/11/1992 a 3/1/1993, de 15/2/1993 a 15/6/1993, de 1º/1/1993 a 23/1/1994, de 14/10/1994 a 15/1/1995, e de 17/12/1995 a 21/1/1996, para fins dos benefícios previstos no artigo 39, I, e parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, deixo de apreciar o requerimento do autor relativo à conversão do julgamento em diligência, a fim de que lhe seja dada a oportunidade de efetuar as contribuições referentes ao labor rural desempenhado, sem registro em CTPS, em momento posterior a 31/10/1991, para que sejam computados como tempo de contribuição, porquanto se trata de inovação do pedido inicial, não admitida nesta fase recursal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
In casu, busca a parte autora o reconhecimento labor rural desempenhado no intervalo de 25/10/1974 (quando completou 12 anos de idade) a 23/5/1988 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício com registro em CTPS).
Requer, ainda, o reconhecimento das atividades praticadas junto às lides campesinas nos seguintes períodos de entressafra: de 23/10/1988 a 26/3/1989, de 23/10/1989 a 5/3/1990, de 20/11/1990 a 13/3/1991, de 16/10/1991 a 30/10/1991, 31/10/1991 a 3/5/1992, de 14/11/1992 a 3/1/1993, de 15/2/1993 a 15/6/1993, de 1º/1/1993 a 23/1/1994, de 14/10/1994 a 15/1/1995, e de 17/12/1995 a 21/1/1996.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciado na anotação do primeiro vínculo de trabalho em CTPS, de 24/5/1988 a 22/10/1988, em estabelecimento rural.
Além desse registro, a carteira de trabalho da requerente demonstra que desempenhou atividade rurícola no decorrer de toda a sua vida laboral.
No mesmo sentido, foram também trazidos aos autos: (i) Cópia de registros e históricos escolares da autora, nos quais a profissão de seu genitor consta como lavrador e a residência na Fazenda Bacuri (1964; 1967; 1969; 1971; 1975; 1977; 1978; 1980; 1984; 1986; 1987); (ii) Imposto sindical devido ao Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em nome do genitor da requerente (1969); (iii) Recibo das mensalidades sociais do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Votuporanga, em nome do genitor da autora (1979); (iv) Contratos de parceria agrícola, em que o genitor da autora figura como parceiro-cessionário (1979; 1982; 1985); (v) Certidão de casamento da parte autora, em que a profissão de seu marido consta como lavrador (1983); (vi) Certidão de nascimento do filho da demandante, nascido em área rural (Fazenda Bacuri), na qual a profissão do marido da autora consta como lavrador (1986).
Destaque-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Nessa esteira, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, foram coerentes com o labor rural alegado pela autora, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural por ela praticado desde tenra infância.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Nessa esteira, diante da ausência de recolhimentos previdenciários, inviável o cômputo do tempo rural posterior à data de 31/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de 25/10/1974 (quando a autora completou 12 anos de idade) a 23/5/1988 (data imediatamente anterior à primeira anotação em CTPS da autora), de 23/10/1988 a 26/3/1989, de 23/10/1989 a 5/3/1990, de 20/11/1990 a 13/3/1991 e de 16/10/1991 a 30/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 14/8/2015), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da DER.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, conheço da apelação autárquica e lhe nego provimento, bem como conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento, para (i) também reconhecer como tempo de labor rural o período de 25/10/1974 a 30/9/1979; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/8/2015); (iii) discriminar a forma de incidência dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/02/2019 17:02:04 |
