Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002119-80.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CÓPIAS
DE RECIBO DE PAGAMENTO E VALES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. PERÍODO
DE LABOR COMUM RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA
DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Quanto ao labor especial desempenhado pelo autor no lapso de 05/02/1985 a 18/03/1991,
verifica-se do Resumo de Cálculos para Tempo de Contribuição de ID 3463602 – fls. 22/23 que já
fora reconhecido administrativamente, razão pela qual resta incontroverso.
3 - Quanto ao pleito de averbação do labor comum do autor desempenhado de 23/01/1997 a
30/09/2009, devidamente reconhecido em Ação Trabalhista (autuada sob o número 01980-2009-
434-02-00-3), é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos
que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia
da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - In casu, o período laborado junto à STA Comércio e Assistencia Técnica de Filtros Ltda, foi
reconhecido na esfera trabalhista (ID 3463599 – fls. 12/25), após regular instrução
processual.Para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido de 23/01/1997 a
30/09/2009, a parte autora anexou aos autos (ID 2770156, 2770015, 2770127 e 2770081) cópias
de recibos de pagamento de salários emitidos entre 1997 e 2006; recibos de pagamento de vales
(ano de 1998, 2002); comprovantes de transferência bancária entre a empresa e o autor;
rascunhos de cálculo do salário; recibo de entrega de uniforme, com data de 25/03/2004, sendo
determinada a respectiva anotação na CTPS do reclamante, e o pagamento de diferenças
salariais e FGTS. Existe ainda comprovante de parcelamento de débitos previdenciários
referentes às contribuições não recolhidas.
5 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
6 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro efetuado em CTPS.
7 - Assim, a sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do
exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
8 - Desta feita, resta devidamente comprovado o labor comum do autor no lapso de 23/01/1997 a
30/09/2009.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido administrativamente, bem
como os lapsos de labor comum devidamente reconhecidos aos demais períodos constantes da
CTPS de ID 3463595 – fls. 06/10 e 26/30; I 3463596 – fls. 01/30 e de ID 3463597 – fls. 01/16 e
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3463602 – fls. 22/23,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002119-80.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FRANCISCO TONINATTO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002119-80.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FRANCISCO TONINATTO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO TONINATTO, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho reconhecido
na esfera trabalhista e o laborado sob condições especiais.
A r. sentença de ID 34633633 – fls. 01/08, proferida em 15/03/2018, julgou procedente o
pedido, para reconhecer o labor comum do autor de 23/01/197 a 30/09/2009, e condenou o
INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do
requerimento administrativo (11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25), acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do NCPC. Tutela
antecipada deferida.
Em razões recursais de ID 3463635 e de fls. 01/14, o INSS sustenta que não restou
comprovado o labor comum do autor, pelo que não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e verba honorária
fixada.
Intimada a parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002119-80.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FRANCISCO TONINATTO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Quanto ao labor especial desempenhado pelo autor no lapso de 05/02/1985 a 18/03/1991,
verifica-se do Resumo de Cálculos para Tempo de Contribuição de ID 3463602 – fls. 22/23 que
já fora reconhecido administrativamente, razão pela qual resta incontroverso.
Por outro lado, quanto ao pleito de averbação do labor comum do autor desempenhado de
23/01/1997 a 30/09/2009, devidamente reconhecido em Ação Trabalhista (autuada sob o
número 01980-2009-434-02-00-3), é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início
de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se
fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo
trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos
originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas
em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
In casu, o período laborado junto à STA Comércio e Assistencia Técnica de Filtros Ltda, foi
reconhecido na esfera trabalhista (ID 3463599 – fls. 12/25), após regular instrução processual.
Para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido de 23/01/1997 a 30/09/2009, a
parte autora anexou aos autos (ID 2770156, 2770015, 2770127 e 2770081) cópias de recibos
de pagamento de salários emitidos entre 1997 e 2006; recibos de pagamento de vales (ano de
1998, 2002); comprovantes de transferência bancária entre a empresa e o autor; rascunhos de
cálculo do salário; recibo de entrega de uniforme, com data de 25/03/2004, sendo determinada
a respectiva anotação na CTPS do reclamante, e o pagamento de diferenças salariais e FGTS.
Existe ainda comprovante de parcelamento de débitos previdenciários referentes às
contribuições não recolhidas.
Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro efetuado em CTPS.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
(...)
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Comprovada a atividade laboral, possível o cômputo do tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, vez que, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98
não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do
requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez
que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
(...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não
providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449046 - 0003035-
65.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016)
Assim, a sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do
exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
A testemunha Doraci Previatello afirmou que conhece o postulante desde 1996, quando ele
trabalhava na “STA”, como instalador. Informou que vendia filtros e o requerente os instalava.
Relatou que ele trabalhava diariamente, em horário comercial, tendo permanecido em tal labor
até cerca de 2013. Afirmou que era empregada e que, em 2009, passou a integrar o quadro
societário da empresa, a qual mudou seu nome para “FSTA”. Relatou que ele recebia salário,
13º salários e férias.
Desta feita, resta devidamente comprovado o labor comum do autor no lapso de 23/01/1997 a
30/09/2009.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido administrativamente, bem
como os lapsos de labor comum devidamente reconhecidos aos demais períodos constantes da
CTPS de ID 3463595 – fls. 06/10 e 26/30; I 3463596 – fls. 01/30 e de ID 3463597 – fls. 01/16 e
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3463602 – fls. 22/23,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25), o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
CÓPIAS DE RECIBO DE PAGAMENTO E VALES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA
PELO INSS. PERÍODO DE LABOR COMUM RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Quanto ao labor especial desempenhado pelo autor no lapso de 05/02/1985 a 18/03/1991,
verifica-se do Resumo de Cálculos para Tempo de Contribuição de ID 3463602 – fls. 22/23 que
já fora reconhecido administrativamente, razão pela qual resta incontroverso.
3 - Quanto ao pleito de averbação do labor comum do autor desempenhado de 23/01/1997 a
30/09/2009, devidamente reconhecido em Ação Trabalhista (autuada sob o número 01980-
2009-434-02-00-3), é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado
em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos
termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela
decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - In casu, o período laborado junto à STA Comércio e Assistencia Técnica de Filtros Ltda, foi
reconhecido na esfera trabalhista (ID 3463599 – fls. 12/25), após regular instrução
processual.Para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido de 23/01/1997 a
30/09/2009, a parte autora anexou aos autos (ID 2770156, 2770015, 2770127 e 2770081)
cópias de recibos de pagamento de salários emitidos entre 1997 e 2006; recibos de pagamento
de vales (ano de 1998, 2002); comprovantes de transferência bancária entre a empresa e o
autor; rascunhos de cálculo do salário; recibo de entrega de uniforme, com data de 25/03/2004,
sendo determinada a respectiva anotação na CTPS do reclamante, e o pagamento de
diferenças salariais e FGTS. Existe ainda comprovante de parcelamento de débitos
previdenciários referentes às contribuições não recolhidas.
5 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
6 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro efetuado em CTPS.
7 - Assim, a sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do
exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
8 - Desta feita, resta devidamente comprovado o labor comum do autor no lapso de 23/01/1997
a 30/09/2009.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido administrativamente,
bem como os lapsos de labor comum devidamente reconhecidos aos demais períodos
constantes da CTPS de ID 3463595 – fls. 06/10 e 26/30; I 3463596 – fls. 01/30 e de ID 3463597
– fls. 01/16 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3463602 –
fls. 22/23, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na
data do requerimento administrativo (11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25), o que lhe assegura
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/09/2014 – ID 3463602 – fls. 24/25).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
