Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. TRF3. 5002468-41.2016.4.03.999...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes. II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004. III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários. IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010). V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido. VI - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de janeiro de 2017. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002468-41.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002468-41.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.

I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS.
E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não
tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições
correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi
eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova
Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores
recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a
12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições
previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da
sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para
todos os fins previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto
havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de
contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

São Paulo, 31 de janeiro de 2017.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002468-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: REGINA CELIA DAN

Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SANTANA - MSA1325400








APELAÇÃO (198) Nº 5002468-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: REGINA CELIA DAN
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SANTANA - MSA1325400




R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para averbar o
período de 01.01.2001 a 18.09.2004, em razão de mandato eletivo como vereadora exercido pela
requerente, determinando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição para todos os
efeitos de direito. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas.

Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que
apenas após o advento da Lei 10.887/2004, a qual incluiu a alínea “j” no inciso I do art. 11 da Lei
8.213/1991, houve autorização legal para que os agentes políticos, que o caso da parte autora, se
filiassem ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de segurado obrigatório.
Ressalta, ainda, que a filiação somente passou a ser possível se a respectiva Administração
Pública a que estiver vinculado não for possuidora de Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, além de ser necessária a convalidação das contribuições para a categoria de segurado
facultativo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 298/303), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.









VOTO

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 17.03.1959, o reconhecimento do tempo de
contribuição no período de 01.01.2001 a 18.09.2004, em razão de mandato eletivo como
vereadora, a fim de que seja expedida certidão de tempo de contribuição, para fins de futura
aposentadoria.

Os detentores de mandato eletivo não figuravam na redação original da Lei 8.213/91 e vieram a
ser considerados segurados obrigatórios pela Lei 8.213/91 a partir da Lei 9.506/97.

Todavia, o Pleno do e. STF no Recurso Extraordinário 351.717/PR, da Relatoria do Ministro
Carlos Velloso, declarou inconstitucional a alínea "h", do inc. I, do Art. 12, da Lei 8.212/91,
introduzida pela Lei 9.506/97.

Assim, somente com o advento da Lei 10.887/04, adequada à EC 20/98, incluiu-se a alínea "j", no
inciso I, do Art. 11, da Lei 8.213/91, os detentores de mandato eletivo passaram a ser
considerados segurados obrigatórios:

"j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (incluído pela Lei n. 10.887/2004)."

Infere-se que antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação
obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo
de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento
das contribuições correspondentes.

No caso em testilha, o diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral (fls. 255)
dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara
Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta às fls. 31 memorando discriminativo das
remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao RGPS,
referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.

Observa-se, ainda, que nos dados do CNIS (fls. 44) há indicação de que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias por parte da Câmara Municipal de Nova Andradina, relativamente
ao intervalo de 01/2000 a 12/2004, no qual a autora exerceu mandato eletivo.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições
previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da
sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para
todos os fins previdenciários.

Nesse sentido colaciono recente julgado desta Corte Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito para fins
previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de
Vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de
contribuição junto ao INSS.

4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade
na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT,
ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos
efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência
Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos,
cuja investidura se dá por meio de concurso público.
5. Diferentemente, os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por
tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos.
6. Comprovado o exercício do cargo de Vereador e o recolhimento das contribuições no período
de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao
cômputo do referido período no seu tempo de serviço.
7. Apelação do INSS improvida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789998/SP. 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, j. 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2016).

Ademais, como bem salientado pelo Magistrado de primeira instância, a vinculação simultânea ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao
primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição. Nesse sentido:



TRIBUTÁRIO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 10.887/2004. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO E FILIAÇÃO AO
REGIME GERAL. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a haver amparo
constitucional à instituição de contribuição social dos demais segurados da previdência social,
além da contribuição devida pelos trabalhadores. 2. A Lei nº 10.887/04, que incluiu a alínea j ao
inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornou legítima a exigência de contribuição previdenciária do
exercente de mandato eletivo, na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social. 3. O regime próprio a que alude a Lei
nº 8.1212/91 é o estabelecido pelo ente político junto ao qual o mandato eletivo é exercido. No
caso presente, o Município não possui regime próprio de previdência, razão pela qual é
obrigatória a filiação ao INSS e o recolhimento da contribuição previdenciária. 4. O fato de o
impetrante, além do mandato eletivo, possuir vinculação a outro regime de previdência, como
servidor público, não afasta a exigência da contribuição ao regime geral de previdência social. Na
dicção da lei, a concomitância de atividades, uma amparada por regime próprio e outra abrangida
pelo RGPS, vincula o segurado a ambos.
(AC 200970010031333, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010.)
(grifo nosso)

Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.



Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos

documentos da parte autora REGINA CÉLIA DAN, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja averbado o período de 01.01.2001 a 18.09.2004, emitindo-se a respectiva
Certidão de Tempo de Contribuição, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.

E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.

I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS.
E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não
tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições
correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi
eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova
Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores
recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a
12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições
previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da
sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para
todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto
havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de
contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora