Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219390 / SP
0003705-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DISTINTO DO PERÍODO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE NO RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA ATENDIDA.
1. Autor aposentado em regime próprio de previdência de servidor público.
2. Tempo de serviço e contribuição do autor, junto ao RGPS, não computado para a concessão
da aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo total de serviço/contribuição contado até a data do requerimento administrativo, é
insuficiente para a carência exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a
aposentadoria por idade pleiteadas na inicial.
4. O autor completou a idade de 65 anos em 2013, quando necessitava comprovar a carência
de 180 contribuições mensais para fazer jus a aposentadoria por idade prevista no Art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
5. A carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8213/91, foi completada após a
formação da lide, quando passou a fazer jus à aposentadoria por idade.
6. Não há parcelas em atraso, vez que houve a implantação do benefício previdenciário em
cumprimento à tutela de urgência concedida.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
