
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019685-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019685-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no seguinte sentido:
"Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos anotados na CTPS do autor JOSÉ MARIA PEREIRA SILVA, de 22/11/2005 a 02/04/2006 e de 01/11/2008 a 13/03/2009, bem como reconhecendo o período de 01/01/1979 a 25/11/1982, como trabalhado pelo autor, na condição de trabalhador rural, bem como os períodos de 26/11/1982 a 17/06/1986, de 11/07/1986 a 17/02/1987, de 13/10/1987 a 10/01/1990, de 01/07/1991 a 27/01/1993 e de 22/09/1995 a 13/08/1997, como desempenhados em atividade especial, insalubre. Em consequência, CONDENO o requerido a proceder à correspondente averbação para fins previdenciários.
Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas.
No caso, considerando que a condenação envolve apenas a averbação dos períodos reconhecidos, e sendo o valor da causa muito baixo para fins de fixação de honorários, fixo-os por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º,NCPC.
Assim, e ante a parcial procedência, fixo os honorários ao patrono do requerente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao patrono do requerido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC em relação ao requerente."
O autor pretende, preliminarmente, que seja anulada a r. sentença, em razão do cerceamento de defesa configurado com o indeferimento da produção da prova pericial. No mérito, aduz fazer jus ao reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 12/05/1977 a 31/12/1978, e das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 23/06/1993 a 06/06/1995, 19/11/2001 a 04/04/2002, 18/11/2003 a 30/04/2004, 06/05/2004 a 08/09/2004, 01/09/2005 a 28/10/2005, 22/11/2005 a 13/03/2009 e 01/02/2010 a 02/05/2014, a conversão desse tempo especial em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou desde quando implementou as condições necessárias, com a fixação de honorários em 20 % dos valores apurados.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019685-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
O autor requereu novamente a produção das provas pericial (para comprovação das atividades especiais) e oral (para comprovação das atividades rurais) (fl. 112 dos autos originários).
Na sequência, o D. Juízo indeferiu a produção da prova pericial, porquanto o autor trouxera aos autos documentação necessária para a comprovação da especialidade do labor (fls. 117/119 dos autos originários).
Em face da decisão às fls. 117/119, o autor interpôs agravo retido, pugnando pela sua reforma, aduzindo ser a perícia técnica a única forma para comprovar as atividades especiais requeridas na inicial (fls. 124/128 dos autos originários).
O Juiz a quo em decisão prolatada à fl. 136, determinou a expedição às empregadoras do autor, para fins de obtenção dos PPP's.
Com a resposta de algumas de suas empregadoras, o autor pugnou pela produção da prova pericial por similaridade em razão das empresas Central Citrus Indústria e Comércio Ltda. (23.06.1993 a 06.06.1995), Priscila S. Pais Fundição-ME (01.02.2010 a 02.05.2014) e Fund-Star Fundição e Indústria Metalúrgica Ltda. (22.11.2005 a 13.03.2009) se encontrarem inativas, e a expedição de ofício para Construtora e Comercial Torello, para que apresentasse PPP com o nome do profissional habilitado para sua elaboração (fls. 231/236 dos autos originários).
O Juiz a quo houve por bem indeferir a produção da prova pericial, porquanto a produção da prova pericial por similaridade não se mostraria fidedigna a produzir as reais condições do labor do autor (fl. 237)
Após a expedição de ofício, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos rurais especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos anotados em CTPS de 22/11/2005 a 02/04/2006 e de 01/11/2008 a 13/03/2009, bem como reconheceu o período de 01/01/1979 a 25/11/1982, como trabalhado pelo autor, na condição de trabalhador rural, bem como os períodos de 26/11/1982 a 17/06/1986, de 11/07/1986 a 17/02/1987, de 13/10/1987 a 10/01/1990, de 01/07/1991 a 27/01/1993 e de 22/09/1995 a 13/08/1997, como desempenhados em atividade especial, insalubre (fls. 339/364 dos autos originários).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 23.06.1993 a 06.06.1995, 22.11.2005 a 13.03.2009 e 01.02.2010 a 02.05.2014, não obstante o autor tenha exercido as atividade de auxiliar de produção e moldador, o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico.
Por outro lado, o PPP trazido aos autos, da Construtora e Comercial Torello Dinucci S/A, não menciona os agentes nocivos em que o autor esteve exposto no período de 06.05.2004 a 08.09.2004 (fl. 337).
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial por similaridade quanto as atividades desenvolvidas nos períodos de 23.06.1993 a 06.06.1995, 22.11.2005 a 13.03.2009 e 01.02.2010 a 02.05.2014 e na Construtora e Comercial Torello Dinucci S/A (referente ao período de 06.05.2004 a 08.09.2004) caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos e indicarem assistente técnico.
Por fim, defiro a prioridade requerida (id 87772984).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 23.06.1993 a 06.06.1995, 06.05.2004 a 08.09.2004, 22.11.2005 a 13.03.2009 e 01.02.2010 a 02.05.2014, nos termos expendidos acima.
Anote-se a prioridade requerida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA
-
Constitui cerceamento de direito o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 23.06.1993 a 06.06.1995, 06.05.2004 a 08.09.2004, 22.11.2005 a 13.03.2009 e 01.02.2010 a 02.05.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
