Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004175-41.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA
-Constitui cerceamento de direito o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no
curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de
labor. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da
prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004175-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO ROCHA DE MENESES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004175-41.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por BENEDITO FERNANDO GONÇALVES, contra a r. sentença, que julgou
parcialmente procedente seu pedido de aposentadoria especial, no seguinte sentido:
"(...)Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição ejulgo parcialmente procedentesos
pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil), para reconhecer comotempo de serviço especialos períodosde 07.02.1995 a 05.03.1997 e
de 24.05.2011 a 03.12.2014(Novelis do Brasil Ltda.), e condenar o INSSa averbá-los como taisem
favor do autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários
advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor
de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito
econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça
gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve
condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em
princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –,
neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com
a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por
curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse
referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.A fortiori, deve-se aplicar
o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento
jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de
economia processual. (...)"
O autor pretendeque seja anulada a r. sentença, em razão do cerceamento de defesa configurado
com o indeferimento da produção da prova pericial. No mérito, aduz fazer jus aoreconhecimento
da atividade especial nos períodos requeridos e deferido o benefício pretendido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004175-41.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial para os períodos
após 07.02.1995
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial (id 107868184).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (id 107868205).
O Juiza quoindeferiu o pedido da prova pericial, ao fundamento de queo alegado deve ser
comprovado documentalmente com a juntada de laudos e/ou formulários próprios, nos termos do
disposto na Lei 8.213/91 (id 107868206).
O autor requereu reconsideração da decisão ou subsidiariamente, a possibilidade de fazer uso de
prova emprestada (id 107868209).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgandoparcialmente procedentesos pedidos formulados, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil), para reconhecer comotempo de serviço especialos períodosde
07.02.1995 a 05.03.1997 e de 24.05.2011 a 03.12.2014(Novelis do Brasil Ltda.), e condenandoo
INSSa averbá-los como taisem favor do autor.
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado
aos autos
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 07.02.1995a
30/04/2003, 08/10/2003 a23.05.2011 e 04.12.2014 a 21/06/2017,o autor não logrou trazer aos
PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo do PPP (especificamente quanto aos
períodos de 08/10/2003 a 23.05.2011, pois alega ter sido exposto a hidrocarbonetos e produtos
inflamáveis, inerentes à sua atividade desempenhada em empresa de fabricação de
tintas/plásticos).
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às
partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de
07.02.1995a 30/04/2003, 08/10/2003 a23.05.2011 e 04.12.2014 a 21/06/2017e indicarem
assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 07.02.1995a 30/04/2003, 08/10/2003
a23.05.2011 e 04.12.2014 a 21/06/2017, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA
-Constitui cerceamento de direito o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no
curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de
labor. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da
prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 07.02.1995 a 30/04/2003, 08/10/2003
a 23.05.2011 e 04.12.2014 a 21/06/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
