Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000449-59.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
2 - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando
quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
3 - Foi pleiteada na inicial a produção daprovapericial, ao argumento de que o LaudoPericial
confeccionado por perito de confiança do Juízo, nos autos do processo nº 0011595-
75.2012.403.6104, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Santos-SP, demonstra queforam
medidos os níveis de ruído, temperatura e a presença de carvão mineral e os resultados obtidos
foram muito mais agressivos que aquelesinformados pela empregadora através do PPP, em
mesma atividade e idêntico local de trabalho.
4 - O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015.
5 - A parte autora requereu a produção de prova pericial, uma vez que há períodos em que, do
cotejo trazido pelas informações registradas no Laudo Técnico elaborado nos autos de nº
0011595-75-2012.103.6104 (ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154,
págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), da 2ª Vara Federal de Santos-
SP, e do PPP juntado aos autos (ID 1504159, págs. 07/16) verifica-se verosimilhança dos
argumentos trazidos pelo autor.
6 - Considerando a diversidade de resultados obtidos pela referida perícia, em contraponto aos
dados doformulário legal, em relação à medição da temperatura epressão sonora e à presença de
carvão mineral, em todas hipóteses em níveis acima dos limites legais, e relativos, em tese, à
mesma lotação, (PPP dos presentes autos - ID1504159, págs. 07/16 e Laudo Pericial elaborado
nos autos do processo011595-75-2012.103.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP,ID 1504150,
pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID
1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs.
01/04, ID 1504156, págs. 01/04),a realização de perícia encontra guarida, porquantoimpugnado o
conteúdo de PPP colacionado nos autos.
7 - Nos períodos de06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a
18/09/2014, não obstante o autor tenha exercido diversas funções no Setor de Sinterização da
empresa, o PPP trazido aos autos informa inexistir exposição a agentes nocivos, sendo patente a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
8 - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
9 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos, é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
10 - Afim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte,
anula-se a r. sentença recorrida.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000449-59.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO COUTINHO CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000449-59.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO COUTINHO CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ARNALDO COUTINHO CLAUDINO FILHOcontra a sentença (id
1504182), que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
O autor requer, preliminarmente, pela anulação da sentença, declarando-se o cerceamentode
defesa, diante do impedimento da produção daprovapericial (id 1504186). E, no mérito, pleiteia a
comprovação da exposição a ruído e calor acima dos limites legais pelas provasemprestadas
advindas de processos idênticos. A comprovação, concretizada pela realização de laudos
técnicos periciais em processos semelhantes que devem ser aqui usados como meio de prova,
demonstra que o autor esteve submetido a ruído acima do limite legal, resultanteem 92,07 dB e
alta temperatura, de 31,45ºC, porquanto trata-se de idêntica atividade em idêntica lotação em
todo o intervalo pugnado. Conclui-se, ademais, pela omissão do formulário legal quanto à
exposição ao carvão mineral somente no período de 01/02/1999 a 31/03/2001, pelas mesmas
razões de identidade de situaçãofática em todo o período laborado.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000449-59.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARNALDO COUTINHO CLAUDINO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da provapericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, ao argumento de que o
LaudoPericial confeccionado por perito de confiança do Juízo, nos autos do processo nº
0011595-75.2012.403.6104, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Santos-SP, demonstra
queforam medidos os níveis de ruído, temperatura e a presença de carvão mineral e os
resultados obtidos foram muito mais agressivos que aquelesinformados pela empregadora
através do PPP, em mesma atividade e idêntico local de trabalho.
Argumenta, assim, que, diante das oscilações apontadas, necessária se faz a perícia técnica para
avaliar o ruído no ambiente de trabalho, havendo fortes indícios de que os valores descritos no
PPP do autor encontram-se equivocados.
O INSS, em contestação (ID 1504176, págs. 01/50) requereua improcedência do pedido.
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (id 1504179, págs. 01/05), salientando a
importância da realização da perícia técnica direta ou indireta.
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendoo caráter especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/05/1997 a 30/09/1997, determinando a sua averbação pelo
INSS, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réuno montante
correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC),
devidamente atualizado, sobrestando a execução nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código
de Processo.
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que,
do cotejo trazido pelas informações registradas no Laudo Técnico elaborado nos autos de nº
0011595-75-2012.103.6104 (ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs.
01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154,
págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), da 2ª Vara Federal de Santos-
SP, e do PPP juntado aos autos (ID 1504159, págs. 07/16) verifica-se verosimilhança dos
argumentos trazidos pelo autor.
Com efeito, nesse sentido, em uma primeira análise, verifica-se que ambos trabalhavam no
mesmo setor da empresa empregadora, USIMINAS- CUBATÃO, vale dizer, no Setor de
Sinterização.
Dessa circunstância, considerando a diversidade de resultados obtidos pela referida perícia em
contraponto aos dados doformulário legal, em relação à medição da temperatura epressão sonora
e à presença de carvão mineral, em todas hipóteses em níveis acima dos limites legais, e
relativos, em tese, à mesma lotação, (PPP dos presentes autos - ID1504159, págs. 07/16 e
Laudo Pericial elaborado nos autos do processo011595-75-2012.103.6104, da 2ª Vara Federal de
Santos-SP,ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID
1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs.
01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04),a realização de perícia encontra
guarida, porquantoimpugnado o conteúdo de PPP colacionado nos autos.
Portanto, diante desses elementos constantes nos autos, observo que nos períodos
de06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a 18/09/2014
(intervalos não reconhecidos pelo Juízo a quo), não obstante o autor tenha exercido diversas
funções no Setor de Sinterização da empresa, o PPP trazido aos autos informa inexistir
exposição a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial,
conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela naempresa USIMIMINAS -
CUBATÃO,onde foramdesenvolvidasasatividades de " OP.APOIO OPA, OP.EQUIP. PRODUÇÃO
OPE., OP. PROD.SINTERIZAÇÕES/MAQ.SINT2-PAIN, OPERADOR PRODUÇÃO III,
SUPERVISOR DE PRODUÇÃO",caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às
partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos
de06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a 18/09/2014, e
indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para
deslinde dos lapsos laborais controversos , nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
2 - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando
quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
3 - Foi pleiteada na inicial a produção daprovapericial, ao argumento de que o LaudoPericial
confeccionado por perito de confiança do Juízo, nos autos do processo nº 0011595-
75.2012.403.6104, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Santos-SP, demonstra queforam
medidos os níveis de ruído, temperatura e a presença de carvão mineral e os resultados obtidos
foram muito mais agressivos que aquelesinformados pela empregadora através do PPP, em
mesma atividade e idêntico local de trabalho.
4 - O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015.
5 - A parte autora requereu a produção de prova pericial, uma vez que há períodos em que, do
cotejo trazido pelas informações registradas no Laudo Técnico elaborado nos autos de nº
0011595-75-2012.103.6104 (ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs.
01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154,
págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), da 2ª Vara Federal de Santos-
SP, e do PPP juntado aos autos (ID 1504159, págs. 07/16) verifica-se verosimilhança dos
argumentos trazidos pelo autor.
6 - Considerando a diversidade de resultados obtidos pela referida perícia, em contraponto aos
dados doformulário legal, em relação à medição da temperatura epressão sonora e à presença de
carvão mineral, em todas hipóteses em níveis acima dos limites legais, e relativos, em tese, à
mesma lotação, (PPP dos presentes autos - ID1504159, págs. 07/16 e Laudo Pericial elaborado
nos autos do processo011595-75-2012.103.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP,ID 1504150,
pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID
1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs.
01/04, ID 1504156, págs. 01/04),a realização de perícia encontra guarida, porquantoimpugnado o
conteúdo de PPP colacionado nos autos.
7 - Nos períodos de06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a
18/09/2014, não obstante o autor tenha exercido diversas funções no Setor de Sinterização da
empresa, o PPP trazido aos autos informa inexistir exposição a agentes nocivos, sendo patente a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
8 - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
9 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos, é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
10 - Afim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte,
anula-se a r. sentença recorrida.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença.
Sustentou oralmente o Dr. SÉRGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
