Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747957-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia
produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os
formulários, PPP’s e laudos técnicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade
judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a
18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998,
01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a
23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos
técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis,
como montador mecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga,
operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a
necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor
especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
- Por outro lado, destaca-se que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a
31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador
rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam
oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção da prova e prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para regular processamento, oportunizando-
se a expedição de ofícios às empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato,
Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e
Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso
não forneçam a documentação necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade
Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para
Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem
ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde
dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993,
10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a
31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000,
22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s
e laudos técnicos e caso não o façam, seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos
laborais controversos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a
27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997,
22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a
01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747957-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO INACIO MATOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747957-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO INACIO MATOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOÃO INÁCIO MATOS contra a sentença, que julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial.
O autor requer a anulação da sentença, declarando-se o cerceamento de defesa, para que seja
deferida a expedição de ofícios às empregadoras, com a finalidade de que forneçam formulários,
PPP e laudos técnicos ou para que seja deferida a produção da prova pericial.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747957-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO INACIO MATOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FOCH - SP223382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da expedição de ofícios às
empregadoras, com a finalidade de que forneçam formulários, PPP e laudos técnicos ou para que
seja deferida a produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (id 69923100).
Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia
produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os
formulários, PPP’s e laudos técnicos (fls. 62/68, 81 e 86/89 dos autos principais).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade
judiciária (fls. 69923131).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir prova, seja através da expedição de ofícios às
empregadoras ou a prova pericial, uma vez que não logrou obter os formulários, PPP’s e/ou laudo
técnico.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de
18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a
18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998,
01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a
23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos
técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis,
como montador mecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga,
operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a
necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor
especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
Por outro lado, destaco que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a
31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador
rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar a produção da prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam
oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a expedição de ofícios às
empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima,
Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil
Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso não forneçam a documentação
necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial especializado para a produção da
prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico
Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda
Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos
Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984
a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996,
19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a
04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para expedição de ofícios às
empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s e laudos técnicos e caso não o façam,
seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18.04.1984 a
30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996,
19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a
04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia
produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os
formulários, PPP’s e laudos técnicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade
judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de
18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a
18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998,
01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a
23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos
técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis,
como montador mecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga,
operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a
necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor
especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
- Por outro lado, destaca-se que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a
31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador
rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam
oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção da prova e prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para regular processamento, oportunizando-
se a expedição de ofícios às empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato,
Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e
Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso
não forneçam a documentação necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade
Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para
Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem
ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde
dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993,
10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a
31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000,
22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s
e laudos técnicos e caso não o façam, seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos
laborais controversos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a
27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997,
22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a
01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
